Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, neste ato representada por sua filha (Procuração Anexo 16) MARIA DO Representante Legal, inscrita no CPF/MF sob o nº Inserir CPF, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
I - DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei 10.048/2000, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda.
II - BREVE RELATO
Em 2012 a Requerente perdeu a visão do olho direito, por conta de uma hemorragia na retina, causada pela glicemia alterada.
Em 2014, a Requerente sofreu um AVC e perdeu o a visão do olho esquerdo também. Após vários tratamentos sem sucesso, a Requerente deu entrada no requerimento do Benefício Loas nº Informação Omitida em 17/02/2016, que foi deferido.
Ocorre que, no dia 09/02/2020, a Requerente teve o seu benefício suspenso, sob os seguintes argumentos:
Informação Omitida
Entretanto, a Requerente segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença, que a torna incapaz para o trabalho e para as atividades básicas do dia-a-dia.
Excelência, trata-se de suspensão arbitrária do benefício pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal, uma vez que a Requerente possui a mesmas condições da época da concessão.
Desta forma, restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio, busca-se na presente demanda o único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga.
III - DO DIREITO
O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, após preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, outra não poderia ser a decisão, senão o imediato restabelecimento do benefício, afinal:
• A Autora é portadora de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho; (Anexo 15)
• A Autora está impossibilitada de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo e confirmado por súmula do TNU:
Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Já a renda é composta apenas por uma salário mínimo, recebido pelo seu filho Informação Omitida, que aufere mensalmente apenas um salário mínimo, conforme CTPS anexa (Anexo 08), para atender 3 pessoas do grupo familiar, que não se revela suficiente para manter as necessidades básicas da Autora e de sua família.
Afinal, as despesas da Autora em média, são compostas de:
• R$ 140,00 em Internet;
• R$ 350,00 em alimentação;
• R$ 120,00 em remédios;
• R$ 320,00 em luz;
• R$ 42,89 em água;
• R$ 90,00 em gás.
Importante ressaltar, Excelência, que estamos falando de uma pessoa idosa, portadora de deficiência visual, que necessita de cuidados especiais, bem como, de uma alimentação especial, medicação, roupas especiais, uma vez que também possui problemas de pele, fazendo uso de vários produtos específicos, então, os valores informados acima, são apenas o mínimo necessário.
Desta feita, evidentemente que a renda da Autora se enquadra no perfil de miserabilidade exigido pela lei.
IV - DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade da Autora, mas apenas como valor de presunção.
Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não alcança o alto grau de inflação que assola nossa economia.
Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, cabendo outros meios de provas, conforme entendimento dos tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. renda familiar. flexibilização. assistência à criança com deficiência. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, e comprovado que a renda familiar é insuficiente para a assistência necessária ao desenvolvimento da criança com deficiência, deve ser concedido o benefício. (TRF-4 - APL: 50289583920174049999 5028958-39.2017.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CURSO DA AÇÃO. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social - Não é possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo que obstruem a participação do apelante na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011 - O autor completou 65 anos de idade após a citação, passando a cumprir o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. - A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, § 3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º) - Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, § 3º da LOAS - O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - Compõe a família do apelante (sem renda) apenas a sua esposa, que recebe benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo. Excluído tal benefício, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o apelante passou a preencher os requisitos para a sua implementação, no seu aniversário de 65 anos, ou seja, em 02/07/2011 - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - Ap: 00255341920084039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
Assim, admite-se a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da Autora e de sua família.
Assim, cumpridos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício sob o n.º 87/702.027.135.5, conforme precedentes sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA INCAPAZ - ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS) -- REQUISITOS NECESSÁRIOS COMPROVADOS - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO DO INSS NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovados os requisitos exigidos pela Lei 8.742/93, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício NB 87/106.460.277-8 desde quando suspenso em 30/06/2011. 2. Condenado o INSS em honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e a Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF2, Apelação 0128163-04.2015.4.02.5101, Relator(a): ANTONIO IVAN ATHIÉ, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 03/12/2018, Disponibilizado em: 10/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício pleiteado, bem como o pagamento das parcelas vencidas entre 15/06/2004 (data da cessação) e 25/06/2017 (dia anterior ao restabelecimento administrativo).3. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do disposto no art. 198, I, do CC c/c art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios …