Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL: IDOSO – ART. 71 DA LEI Nº 10.741/03
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_estado_civil], CPF: $[parte_autor_cpf], RG: $[parte_autor_rg], $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados, com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C NULIDADE DE DÉBITO
em face do$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
O Requerente é portador de uma patologia que impede o seu pleno convívio em sociedade e desempenho de atividades, como$[geral_informacao_generica], conforme carta de concessão de pensão especial, em anexo.
No dia $[geral_data_generica] foi concedido ao Autor o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (LOAS) em razão da referida patologia, com o nº de benefício $[geral_informacao_generica], conforme carta de concessão em anexo.
O Demandante faz tratamentos e toma remédios na tentativa de diminuir os sintomas e combater a referida doença.
Contudo, apesar do largo lapso temporal em que vem se tratando, não obteve melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário, seu estado de saúde somente se agrava.
Em $[geral_data_generica] o Demandante recebeu um comunicado da Autarquia Previdenciária informando-o que através da instauração de processo administrativo foi identificado indício de irregularidade consistente em uma renda familiar superior à ¼ do salário mínimo, tendo em vista que passou a residir com o Promovente a $[geral_informacao_generica] desde $[geral_data_generica], com remuneração informada em $[geral_data_generica] no valor de $[geral_informacao_generica], consoante comunicado em anexo.
Tendo em vista o contexto supramencionado, o Requerido determinou a suspensão do benefício assistencial do Requerente, bem como, a devolução do período de recebimento indevido, correspondente ao período que a $[geral_informacao_generica] fez parte do grupo familiar, entre $[geral_data_generica], perfazendo a quantia de $[geral_informacao_generica].
O entendimento do Réu na apuração do referido processo administrativo é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, pelos relatórios e demais documentos comprobatórios.
Ressalte-se que a condição de hipossuficiência financeira do núcleo familiar também condiz com o critério necessário à percepção do aludido benefício, mesmo com a presença da$[geral_informacao_generica] em seu núcleo familiar, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO MAIS SUBISTE, conforme será demonstrado no decorrer dos autos.
Atualmente o núcleo familiar do Requerente é composto apenas por ele, que provê o seu sustento através do pagamento da pensão especial referente à hanseníase, bem como, através da ajuda de amigos e familiares.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, o Autor pugna pelo restabelecimento do benefício em questão, bem como, seja declarada a inexistência do débito em questão.
DO DIREITO
Do Benefício Assistencial (LOAS)
O LOAS é modalidade de benefício que possui previsão nos arts. 203, V, da CR/88 e 2º e 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Veja-se:
CR/88
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...].
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei nº 8.742/93
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário mínimo;
No caso em tela, os requisitos para a percepção do aludido benefício são: a) Possuir condição de deficiência; b) Ter renda per capta familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo.
Ademais, foi instituído através da Lei nº 13.981/2020, em 23 de março de 2020, a modificação na Lei Orgânica da Assistência Social que elevou o limite de renda familiar per capita para a concessão do Benefício Assistencial pra ½ do salário mínimo, modificação esta que já era praticada através da jurisprudência pátria.
Da renda per capta familiar mensal
O referido quesito encontra-se elencado no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, conforme suscitado anteriormente.
De acordo com este dispositivo, para que a pessoa faça jus ao benefício assistencial, a renda per capta mensal do núcleo familiar deve ser inferior à ½ salário mínimo.
Para calcular a renda per capita divide-se o total de renda pelo número de moradores de uma residência, abatidos os gastos.
Destaque-se que há tempos que o entendimento jurisprudencial já era no sentido de fixar a renda per capita mínima em ½ salário mínimo para a percepção do LOAS, conforme se percebe pelo TRF1, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MENOR IMPÚBERE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DO DECISUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 2. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 3. Na hipótese, o laudo médico-pericial (fls. 71-72) foi conclusivo ao mencionar que o autor, à época com 15 anos de idade, é portador de sequelas de acidente vascular cerebral sofrido aos 8 anos de idade, com lesão definitiva na região artério-cerebral média, deficit motor, atrofia muscular importante em membros superior e inferior direitos, tem pouca autonomia para locomover-se, necessitando, ainda, da ajuda de terceiros para as atividades diárias e exigindo tratamento fisioterápico persistente. De outra parte, a família reside em imóvel cedido por parentes e é composta por três (03) membros: o autor e seus pais. A renda familiar é oriunda do benefício de seguro desemprego percebido pelo do pai do autor, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, acrescida do benefício bolsa família, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais). 4. O pedido do autor foi julgado improcedente, tendo em vista o alegado não-preenchimento do quesito miserabilidade. Entretanto, embora a renda apurada quando da realização do estudo sócio-econômico tenha ultrapassado o limite de 1/4 de salário mínimo per capta, insta ressaltar que, conforme salientou o recorrente, esse valor ultrapassa pouco o referido limite, donde se conclui que a renda per capita do grupo familiar não supera, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 5. O termo inicial deve serfixado a partir da data do requerimento. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios, invertidos em favorda parte autora, ficam arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 10. Apelação do autor provida para julgar procedente o pedido, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. (APELAÇÃO 00113143020174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2017 PAGINA:.). [G.N].
Além de a renda per capta mensal do Autor ser inferior à ½ salário mínimo, deve-se levar em consideração os gastos despendidos para a manutenção do núcleo famíliar, como as compras de supermercado (produtos de higiene, alimentação, limpeza), água, energia, gás, aluguel, dentre outros (documentos em anexo).
Os referidos gastos devem ser levados em consideração quando da análise do fator miserabilidade. Neste sentido aponta o TRF da 1ª Região. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido. 2. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda mensal familiar, fixando a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente. 3. Para o deferimento da prestação disciplinada pela Lei nº 8.742/93 a aferição do requisito da miserabilidade pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, inclusive por prova testemunhal, não sendo imprescindível a realização da perícia sócio-econômica. 4. Para o deferimento da prestação disciplinada pela Lei nº 8.742/93 à pessoa portadora de deficiência é indispensável a aferição da condição de incapacidade da parte autora mediante a realização de perícia médica que ateste tal condição. 5. No caso concreto, não foi realizada a perícia médica, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação do processo para que as referidas provas técnicas sejam realizadas, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência e da incapacidade da parte autora. 6. Quanto a perícia sócio-econômica realizada nos autos indicou que a parte autora integra grupo familiar com renda per capta razoavelmente superior a ¼ de salário mínimo, inexistindo elementos outros que justifiquem a superação pontual desse parâmetro. 7. O assistente social relatou que o autor reside com o pai (84 anos) e a irmã (59 anos) e que a renda familiar é composta pela aposentadoria, no valor de um salário mínimo (R$ 545,00 à época), e pelo trabalho informal do cunhado como lavrador, com renda de R$ 1.000,00 mensais, totalizando R$ 1545,00 (fls. 41/42). Ocorre que a renda per capita não supera o valor de ¼ do salário mínimo, uma vez que os proventos do pai, já idoso, no valor mínimo, não integram o cálculo da renda familiar, demonstrando a hipossuficiência da família que, conforme o laudo social, compromete mensalmente R$ 1.000,00 com alimentação, remédios, transporte, água e energia elétrica. 8. Este Tribunal adota orientação no sentido de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, deve ser excluído o …