Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da carteira de identidade nº$[parte_autor_rg], CPF. nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na rua $[parte_autor_endereco_completo]vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
Em face do $[parte_reu_razao_social]
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A parte Autora requereu, em $[geral_data_generica], junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso. Foi-lhe concedido o benefício postulado, a partir de $[geral_informacao_generica], conforme extrato do INFBEN acostado nos autos.
Ocorre que, vários anos depois, por entender o INSS pela existência de suposta irregularidade no recebimento do mencionado benefício, a Autarquia suspendeu o benefício do Demandante, lhe facultando a apresentação de defesa administrativa, para fins de descaracterizar a alegada irregularidade.
Neste sentido, muito embora tenha sido apresentada a defesa e expressamente demonstrada a inexistência de irregularidade na benesse auferida pelo Requerente, o INSS manteve a decisão que suspendeu o benefício assistencial, por entender a Autarquia que “não houve prova suficiente” à manutenção do mesmo. E a cobrança no valor de$[geral_informacao_generica].
Entretanto, diante da situação de extrema miséria em que vive o Autor, tem-se indevida a decisão administrativa que suspendeu/cessou a benesse $[geral_informacao_generica], eis que o Demandante dependia do referido benefício para proporcionar sua mínima mantença.
Logo, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.
Dados sobre o requerimento administrativo:
Benefício concedido |
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Número do benefício |
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Data do início do benefício |
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Data da cessação |
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Razão da cessação |
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FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve estar incapacitado para o trabalho ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre salientar que a satisfação dos critérios legais inerentes ao benefício pretendido é matéria incontroversa, eis que já reconhecidos quando do requerimento administrativo realizado em $[geral_informacao_generica].
E registre-se que não há razões que justifiquem a (indevida) cessação administrativa da benesse auferida há anos pelo Autor, conforme se demonstrará a seguir.
Do Critério “Etário”
No caso dos autos, o Autor, nascido em$[geral_data_generica], conta com $[geral_informacao_generica] anos de idade, de modo a satisfazer um dos requisitos necessários ao restabelecimento de seu benefício assistencial.
E no que consta a Lei 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifei)
Logo, tendo sido demonstrada a satisfação do critério “etário”, necessário se faz a análise da condição socioeconômica do Demandante.
Da Miserabilidade
De acordo com o cadastro único o grupo familiar é composto por $[geral_informacao_generica]pessoas sendo eles:
O autor , já qualificado nos auto
A esposa $[geral_informacao_generica], atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade, portadora da carteira de identidade nº $[geral_informacao_generica], CPF $[geral_informacao_generica].
A renda familiar provém unicamente do TRABALHO da Sra. $[geral_informacao_generica] ( esposa) labora para a $[geral_informacao_generica], através de contrato de prestação de serviços, no valor de $[geral_informacao_generica].
Gastos mensais com $[geral_informacao_generica] fica entre $[geral_informacao_generica], Aluguel $[geral_informacao_generica], Gás $[geral_informacao_generica], Agua $[geral_informacao_generica] / ENERGIA $[geral_informacao_generica], as consultas médicas geralmente é necessário tem que pagar, pois, infelizmente , para conseguir uma consulta com um especialista pelo SUS- sistema único de saúde, demoram meses ou ate ano para ser marcado. Possui despesas como DIGNA no valor de $[geral_informacao_generica]. Sendo notório que a renda é insuficiente.
A $[geral_informacao_generica] ( esposa) do autor, toma medicações de hormônio, pois, em $[geral_informacao_generica] teve $[geral_informacao_generica], o requerente toma medicações para diabetes e pressão.
Ademais, inobstante já se faça inconteste prova acerca da miserabilidade do grupo familiar, as receitas médicas arroladas nos autos denotam gastos na aquisição daqueles medicamentos que não são obtidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, os quais, devido à grande diversidade, certamente consomem parte significativa da renda familiar.
Dito isso, não pairam dúvidas acerca das miseráveis condições de vida do grupo familiar, uma vez que a renda total, muito embora seja ínfima para adquirir produtos de alimentação, é utilizada, também, para a compra de medicamentos.
Nesta toada, vide os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a). 2. O núcleo familiar, na hipótese em tela, é composto por 6 pessoas (a requerente, sua filha e esposo e os três filhos desta, menores, havendo a percepção de R$ 1.200,00 como renda familiar, proveniente da atividade laborativa informal da filha e do companheiro). A família tem gastos com medicação (de R$ 50 a 80,00). A autora, por sua vez, recebe valores relativos ao Bolsa-Família, no valor de R$ 122,00, por ser tutora de um de seus netos. 3. In casu, a situação de vulnerabilidade social da autora parece estar evidenciada com base no contexto documental dando conta de que a renda familiar é composta da forma descrita acima, somada à relação de gastos com a subsistência e medicamentos. 4. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social. (TRF4, AG 5020017-27.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017, com grifos acrescidos)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 4. Sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. 5. In casu, considerando o número de membros da família da parte autora e a renda mensal familiar e operada a exclusão dos valores referentes às despesas mensais com medicamentos, consultas e exames para o demandante, a renda mensal per capita é superior ao limite estabelecido pelo art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93. Não obstante isso, a situação de risco social está, in casu, demonstrada por outros meios de prova, o que é possível. Precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) 6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (09-11-2006). 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, AC 2008.72.99.000448-4, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. …