Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Restabelecimento de Benefício Assistencial por Incapacidade

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária para restabelecimento de benefício assistencial, com pedido de tutela de urgência. O autor, portador de doença incapacitante, teve seu benefício suspenso pelo INSS após a esposa se aposentar. Alega que a decisão é indevida, pois ainda preenche os requisitos de miserabilidade e incapacidade.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

contra o $[parte_reu_razao_social], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

O Autor recebia benefício assistencial de prestação continuada, concedido por força do processo judicial nº $$[geral_informacao_generica], conforme dados abaixo:

 

 

 Número do benefício

 

 Data do requerimento

 

 DIB

 

 DCB (Data da cessação)

 

 DIB da esposa

 

 

 

       Não obstante a constatação de sua incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como, o preenchimento do critério socioeconômico atinente à benesse assistencial, o Requerente viu seu benefício sobrestado pelo INSS, na medida em que a esposa aposentou-se, passando a perceber o valor mensal de $[geral_informacao_generica].

 

O Benefício Assistencial ao Idoso ou à Pessoa com Deficiência é concedido àquele que preenche as disposições previstas no artigo 20 da Lei 8.742/93, de forma que, em razão de sua defasagem frente às transformações políticas e sociais e a necessidade de adequação ao cenário atual, vem recebendo críticas ferrenhas à sua aplicação, bem como, sendo alvo de novas construções jurisprudenciais cada vez mais sedimentadas quanto a necessidade de flexibilização, o que, por óbvio rechaça a decisão indevida pelo INSS, motivo pelo qual se impera o ingresso da presente ação.

 

Do Critério Médico

 

O Demandante é portador de $[geral_informacao_generica], doença cadastrada no CID 10 sob o código $[geral_informacao_generica] e que lhe incapacita para sua vida independente e para o trabalho, sendo considerado deficiente nos termos da lei 8.742/93.

 

Desta forma, teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS, conforme vislumbra-se do processo administrativo anexo, preenchendo assim, o critério médico atinente ao benefício assistencial.

 

Da Relativização do Critério Socioeconômico

 

Em análise aos documentos acostados aos autos e conforme já narrado, nota-se que a cessação do benefício de prestação continuada que ora pretende-se restabelecer deu-se em razão do alcance de aposentadoria por idade à esposa do Requerente.

 

Contudo, tal decisão é por completo descabida, mormente pela pacificação do entendimento de que para fins de análise de hipossuficiência, a verificação da renda mensal consubstancia elemento perfunctório para apreciação do caso, devendo para tanto que o contexto fático como um todo seja contemplado pela autoridade julgadora.

 

Insto porque, não obstante as inúmeras decisões neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça em apreciação ao REsp 1.112.557, tornou relativo o critério econômico previsto do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, acolhendo a constatação da miserabilidade da pessoa idosa ou com deficiência através de outros meios de prova que não a renda per capta.

 

Ainda neste tocante, é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que institui critério econômico objetivo, bem como, a faculdade de aceitação de outros meios de prova para a averiguação da hipossuficiência do grupo familiar. Note-se:

 

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO.

 

Embora seja inusitada a utilização do mandado de segurança em relação a benefícios previdenciários, aqui, excepcionalmente, é admissível tal instrumento em face de que desnecessária a dilação probatória. Precedentes.

 

O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.

 

Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.

Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

(TRF4 5002469-19.2014.404.7202, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 11/03/2015) (sem grifos no original).

 

 

Verifica-se, portanto, que “diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente o cidadão social e economicamente vulnerável”. 

Da Situação Fática Apresentada

 

Muito embora o quadro financeiro da família tenha sofrido alteração na medida em que a esposa do Requerente passou a perceber benesse de aposentadoria, este não se presta, por si só, a desconfigurar o direito antes assistido ao mesmo, sendo este fato o objeto da contenda.

 

Nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, para que o critério socioeconômico seja apreciado, se faz indispensável a verificação do contexto fático em que está inserido o grupo familiar, haja vista as peculiaridades atinentes a cada caso concreto.

 

O grupo familiar do Demandante é composto por ele e sua esposa, de forma que, com a cessação do benefício antes alcançado, a renda mensal da família, atualmente consubstancia-se em um salário mínimo advindo da aposentadoria desta última.

 

Frente a defasagem dos critérios financeiros preceituados pelo artigo 20, §3º, passou-se a admitir novos parâmetros para a configuração da …

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