Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA
Em desfavor de INSS, pessoa jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir se delineiam:
PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Ab initio, afirma o Requerente ser pobre na forma da Lei, posto que seus rendimentos não lhe permitem arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e nem o de sua família, dado que, no momento, se encontra desempregado e inabilitado para o trabalho.
Assim, se enquadra no disposto no art. 98, caput do CPC, a seguir transcrito:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Desta forma, REQUER a concessão da gratuidade Judiciária ao Requerente.
I. DOS FATOS
O Requerente é uma pessoa deficiente, apresentando deformidades e problemas de saúde que lhe impedem de trabalhar, conforme laudos médicos que seguem acostados aos autos.
Nesse sentido, obteve do Requerido o deferimento, pela via administrativa, de benefício assistencial do LOAS, no valor de 01 (hum) salário-mínimo, consoante comprovação em anexo.
Ocorre que, em virtude de que a genitora do Requerente, $[parte_autor_nome_completo], recebe um benefício também do INSS, mas no valor de R$ 1.152,00 (hum mil, cento e cinquenta e dois reais), o Requerido procedeu ao BLOQUEIO do benefício do Requerente, retendo valores e deixando de proceder aos pagamentos, desde o mês de $[geral_informacao_generica] , conforme documentos em anexo.
Repise-se que o Requerente mora com sua mãe e mais três pessoas – duas irmãs menores e um primo, os quais não auferem renda, sendo que os únicos rendimentos que havia na casa familiar eram os da genitora do Requerente e o benefício do LOAS-Deficiente que o Requerente recebia.
Agora que não mais há o referido benefício, o Requerente teve deteriorada sua vida financeira, uma vez que o benefício era uma importante fonte de renda familiar, conquanto o Requerente preencha todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
A genitora do Requerente enviou um Requerimento Administrativo para o Requerido, aduzindo do preenchimento dos requisitos por aquele. Porém, NADA foi respondido pela Autarquia Previdenciária.
Dessa forma, socorre-se o Requerente da intervenção do Estado-Juiz, a fim de que seja retificada esta premente injustiça, restabelecendo-se o benefício assistencial do LOAS do Requerente, dado que preenche todos os requisitos para tanto.
II. DO DIREITO
Do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial.
O benefício assistencial da Seguridade Social é uma forma prevista pela Constituição Cidadã de 1988 de combater a pobreza e corrigir as distorções sociais verificadas na sociedade, e se destina a pessoas em situação de vulnerabilidade social, consoante art. 203 da Carta Magna. Observe-se:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Como se pode observar no inciso V do art. 203 da CRFB, acima transcrito, observa-se que é prevista uma ajuda ao deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse diapasão, a Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), prevê o pagamento de um benefício de prestação continuada (BPC) a pessoas idosas ou deficientes em situação de vulnerabilidade, conforme art. 20 e seguintes da referida Lei.
Leia-se abaixo o caput do referido artigo:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
No caso dos autos, o Requerente preenche tais requisitos. Tanto preenche que já recebia o benefício, o qual era pago sob a rubrica nº $[geral_informacao_generica]. Porém, de forma abrupta, no mês de $[geral_informacao_generica], o Requerido suspendeu o pagamento do benefício do Demandante, sob o argumento pífio de que não fazia jus ao recebimento devido ao fato de que a sua genitora percebe o numerário de R$ 1.152,00 (hum mil, cento e cinquenta e dois reais).
Nessas condições, o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 20 acima citado desvela que, para ser enquadrado na condição de vulnerável, é preciso que a renda PER CAPITA da família seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente (noutras palavras, inferior a R$ 261,25). Demais disso, segundo o parágrafo 4º estabelece que o BENEFICIÁRIO não pode receber outro benefício da seguridade social. Observe-se:
Art. 20. [omissis]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Para a quantificação da renda per capita, é importante frisar, os tribunais entendem que o Benefício de Prestação Continuada NÃO PODE SER INCLUÍDO NO CÔMPUTO, sob pena de desvirtuar a própria natureza do instituto, consoante ementas a seguir transcritas:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (73 anos) à época do ajuizamento da ação (em 9/2/17). III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, viúva e sem renda, reside com a filha Daiana Aparecida Azevedo, de 28 anos, divorciada e desempregada, e a outra filha Ivani Azevedo, de 33 anos, portadora de Síndrome de Down, frequentando a APAE, em casa própria, com acabamento (piso, azulejo, laje e pintura), …