Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA ___ REGIÃO – CIDADE
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
NECESSITA DE MEDIDA URGENTE
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de seu advogado in fine assinado, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 203 da Constituição Federal, 2º da Lei 8.742/93 e 300 e 319 do Código de Processo Civil, além do disposto nos Decretos 6.135/07, 6.214/07 e 9.462/18 acerca do benefício de prestação continuada, ajuizar a presente
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR COM CARATER ANTECEDENTE PARA SE REESTABELECER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia pública federal inscrita no CNPJ Inserir CNPJ, com endereço para citação em Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir.
I. DOS FATOS
O Requerente é idoso e beneficiário do INSS desde 2010, quando o Requerido concedeu o benefício ora suspenso uma vez que o autor cumpria todos os requisitos para o deferimento, sendo eles ter mais de 65 (sessenta e cinco) anos, renda mensal bruta familiar inferior a um quarto do salário mínimo e não possuir qualquer outro benefício previdenciário.
Nesse sentido, salienta-se que o Requerente sempre recebeu o valor do benefício de prestação continuada ao longo dos últimos anos, notadamente em razão de cumprir os requisitos desde seu deferimento, demonstrando que o Autor faz jus ao benefício ora pleiteado.
A fim de contextualizar Vossa Excelência, cabe ao autor informar que durante os últimos anos produzia e vendia pamonha para manter a si e sua esposa, com o auxílio desta, não tendo renda expressiva, razão pela qual pretendeu a concessão deste auxílio.
Entretanto, infelizmente sua esposa ficou impossibilitada para produzir as pamonhas a serem vendidas em razão de ter contraído doenças no coração e posteriormente câncer, o que causou a sua morte, ao passo que o Requerente deixou de realizar a venda dos produtos que proporcionavam sua subsistência.
Dessa forma, o Requerente passou a sobreviver tão somente com os recursos advindos da previdência social.
Ocorre, Excelência, que em Junho, sem ter havido qualquer intimação para a atualização de seu cadastro, o Requerente dirigiu-se ao banco para sacar o valor a que faz jus mensamente e deparou-se com a ausência do Benefício de Prestação Continuada em sua conta.
Isto é, de maneira arbitraria o Requerido deixou de realizar os pagamentos devidos ao Requerente.
Ante a ausência de sua renda, o Requerente procurou o banco e foi informado que o benefício havia sido suspenso em razão de não ter atualizado suas informações junto ao CRAS, a despeito de nunca ter sido intimado a fazê-lo.
Ato contínuo, e com a intenção em resolver a situação, mesmo com todas as adversidades encontradas nos órgãos públicos que tratam o idoso com desprezo, dirigiu-se ao CRAS e em 25/06/2019 foi entrevistado e confirmou os dados de seu cadastro, tendo sido informado que o benefício seria reestabelecido, conforme documentação anexa.
Porem, logo no início do mês seguinte deparou-se com a conta vazia mais uma vez. Desta forma, procurou o INSS, conforme comprovante de protocolo anexo, para receber o que é seu por Direito.
Assim, em 10/07/2019 foi dado entrada em requerimento junto ai Requerido para reparar a situação, nos termos do comprovante de protocolo Informação Omitida, datado de 18/07/2019.
Nesta data, o Requerente foi informado que precisaria atualizar seus dados para que o benefício voltasse a ser repassado, ocasião em que apresentou defesa indicando que a atualização ocorrera em 25/06/2019.
Diante da apresentação de defesa, e por meio do comprovante de protocolo Informação Omitida, a Diretoria de Benefícios do INSS, desde 18/07/2019 é o órgão interno responsável pela apreciação do pleito do autor. Entretanto, nenhuma medida foi tomada até o presente momento.
Vale a pena ressaltar que o benefício foi suspenso em junho, há quase 06 meses, estando o Requerente dependendo de auxílio de conhecidos que perceberam sua situação de precariedade, inclusive este causídico que atua de forma pro bono, e passaram a ajuda-lo para que o autor não padeça.
Nesse sentido, ante a inércia do Requerido e solucionar o problema do Requerente e por este estar em situação de extrema necessidade, a prestação jurisdicional é a medida que se impõe.
I. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Conforme documentos pessoais do Autor anexados à inicial, este conta hoje com 77 (setenta e sete) anos de idade, fazendo, por isso, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Requer-se, portanto, que seja dada prioridade na tramitação dos feitos e procedimentos do processo em tela, tendo em vista a idade avançada do Demandante.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O requerente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme prevê o artigo 98 da Lei processual civil e o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Para tanto, faz juntada de documento de declaração de hipossuficiência, que, conforme estabelece o artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, tem presunção de veracidade, comprovando o que se pede, além de apresentar extratos bancários, demonstrando que se encontra sem qualquer renda fixa.
A despeito do entendimento consolidado deste tribunal, bem como dos tribunais superiores, em dizer que tal presunção é iuris tantum, devendo, portanto, ser comprovado em determinados casos, consta, em anexo, documentos do autor capazes de afastar a presunção relativa e servir de elemento suficiente para a concessão das benesses pleiteadas.
Ressalta-se que, como dito anteriormente, o autor vive dos rendimentos obtidos do auxílio prestado pelo INSS, sendo que atualmente, em razão da suspensão do benefício, depende de auxilio de conhecidos para se manter, razão pela qual não pode pagar as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento.
Alias, salienta-se que a própria natureza da demanda corrobora o alegado, sendo, portanto devido o deferimento do pedido de acesso gratuito a justiça.
III. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Consubstanciando o entendimento acima elencado, dizem textualmente os artigos 294 e 297, do Código de Processo Civil, in litteris:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Destarte, estamos diante de uma situação típica daquelas descritas na legislação mencionada e, ainda, encontram-se cumpridas todas as formalidades legais que o caso requer.
Além disso, do que se entende por pedido de antecipação da tutela de urgência cautelar, temos que:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Não obstante, estabelece o Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em atendimento ao disposto no artigo 305, do Código de Processo Civil, vem o autor esclarecer que este procedimento cautelar é o meio idôneo para garantir que o objeto da ação principal não se perca, haja vista a sua atual situação de miserabilidade e inércia do requerido em solucionar a situaçao.
Como se sabe, são requisitos para a concessão da tutela provisória o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O autor roga pela liminar unicamente para que o Requerido cumpra com o disposto na lei, qual seja, o pagamento de um salário mínimo mensal a título de benefício de prestação continuada, notadamente em razão do preenchimento de todos os requisitos.
Assim, temos que o fumus boni iuris se encontra mais do que evidenciado, pois todos os requisitos previstos no artigo 8º do Decreto 6.214/07 foram cumpridos na mais absoluta ordem e de boa-fé pelo Autor.
Nesse sentido, são os requisitos:
Art. 8o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:
I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.
Desta forma, conforme documento pessoal do autor anexo aos …