Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, autarquia federal, criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede $[parte_reu_endereco_completo].
PRELIMINARES
a) DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pelo art. 98 do Código de Processo Civil em vigor, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de hipossuficiência econômica.
b) DA RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES AOS LIMITES DESTE JUIZADO
O autor, RENUNCIA os valores que eventualmente venham a exceder a 60 salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, de acordo com o disposto no art. 3º da lei 10.259/01, para fins de competência. RENUNCIA, ainda às parcelas dos valores em execução que excederem a 60 salários mínimos, requerendo o pagamento do limite estabelecido no § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/01.
II – DOS FATOS
O autor teve sua incapacidade laboral, uma vez portador do vírus HIV, identificada em [data], por meio de uma perícia realizada pelo INSS. A partir de então, passou a receber o benefício de auxílio doença (NB). Em $[geral_informacao_generica], o benefício supra foi alterado para aposentadoria por invalidez (NB).
Convocado pelo Instituto nacional do Seguro Social – INSS para revisão do benefício por incapacidade, realizou o agendamento da perícia conforme orientado e compareceu a agência do INSS para a realização no dia $[geral_informacao_generica].
Posteriormente, foi comunicado da cassação da aposentadoria por invalidez desde o dia da perícia realizada. O motivo apresentado para tal decisão foi o de “não constatação de invalidez”. A interrupção seria iniciada com uma redução a partir de [data] até sua cessação definitiva em $[geral_informacao_generica].
Entretanto, conforme documentos acostados, já foi constado em juízo a invalidez total e permanente do jurisdicionado, e, consequentemente, sua incapacidade para voltar ao mercado de trabalho.
Além disso, a essa altura o autor já se encontrava com $[geral_informacao_generica] anos de idade, afastado do mercado de trabalho há $[geral_informacao_generica] anos. Tendo sua situação agravada pelo fato de ser portador do HIV, bem com doenças consequentes dessa enfermidade como [enfermidades], o autor foi abandonado pelo previdência sem ser submetido, nem mesmo, por um processo de reabilitação.
Dessa forma, configurada sua incapacidade total e permanente, bem como sua impossibilidade de, através de reabilitação profissional, exercer outras funções, vem, perante este juízo, pleitear o reestabelecimento de seu benefício.
III – DO DIREITO
a) Da aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez está previsa nos arts. 42 a 47 da lei 8.213/91, e é um benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência.
Nesta mesma linha, o artigo 42, do diploma legal supramencinado, disciplina que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição ”.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) que haja qualidade de segurado; b) a ocorrência de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a presença da incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o benefício continuará a ser pago enquanto essa situação permanecer.
Em relacação ao caso em tela, a Lei nº 7.670, de 1988, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS) a aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes (art. 1º, e), o que foi também mantido pela Lei n. 8.213, de 1991, cf. art. 151.
b) Da jurisprudência relacionada ao cancelamento da aposentadoria por invalidez do portador do HIV
A Turma Nacional, em relação dos portadores do HIV, estabeleceu entendimento que mesmo que seja apresentado pelo segurado um quadro assintomáticos, nesse caso específico, a incapacidade ultrapassa a mera limitação física e reflete na esfera social do trabalhador, criando barreira para o mesmo no mercado de trabalho.
Ou seja, nas situações em que a doença por si só gera um estigma social, para a caracterização da incapacidade/deficiência, é necessário que ocorra a avaliação dos aspectos pessoais, econômicos, sociais e culturais do segurador. Como impresso na súmula abaixo.
TNU – SÚMULA 78 – Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Além disso, a jurisprudência segue a trilha da avaliação de forma global, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar demonstrada com a soma das condições pessoais do segurado.
A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
A jurisprudência dos Tribunais do país segue esse entendimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DAS PARCELAS VENCIDAS DE PERÍODO EM QUE HAJA CONCOMITÂNCIA DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SALARIAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. [...] II- A incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. III- Em que pese o perito tenha concluído pela incapacidade temporária para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, em decorrência da síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando inconteste pela autarquia o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC. V- O fato de a autora contar com vínculo de emprego, posteriormente ao requerimento para concessão da benesse, não desabona sua pretensão, ante a constatação pelo perito de sua efetiva incapacidade e tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa, que muitas vezes se vê premida a manter seu registro de emprego, sem condições para tanto.[...] (TRF3 - Ap 00019584520184039999 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2289431 – Décima Turma – Des. Sergio Nascimento – e-DJF3 26/04/2008)
A Oitava Turma do TRF 3 entende que, nos casos de portadores do vírus HIV, o exercício da atividade laborativa torna-se especialmente difícil. Isso ocorre porque, somado ao risco de agravamento da doença e ao preconceito, a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente, devido a infecção com o vírus HIV, desde 21/11/2012. Ademais, conforme entendimento firmado por este Tribunal, "nos casos de portadores do vírus HIV, ainda que a doença esteja assintomática, o exercício da atividade laborativa torna-se difícil, dado que aliado ao risco de agravamento da doença, ao preconceito (especialmente em cidades menores), a pessoa infectada apresenta transtornos depressivos e ansiosos que dificultam sua interação com outras pessoas. Aliado a esses fatores deve ser considerado ainda que os coquetéis disponíveis na rede pública de saúde para os portadores do vírus podem causar fadiga, náusea e outros efeitos colaterais que tornam o exercício da atividade laborativa, senão impossível, extremamente penosa para o trabalhador". [...] (TRF3 - Ap 00131224120174039999 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2236588 – Oitava Turma, Des. Luiz Stefanini – e-DJF3 23/04/2018)
A Sexta Turma do TRF 4, entende que, submeter o portador do vírus HIV a uma atividade laboral, como no caso em comento, resulta em submetê-lo a uma violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. E, nessas situações, deve ocorrer o restabelecimento do benefício com marco inicial do benefício na data do cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado portador do vírus HIV, submetê-lo à permanência na atividade seria cometer, com ele, violência injustificável, ante à extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte. Concede-se o benefício de auxílio-doença quando há provas nos autos de que a parte segurada está incapacitada para o exercício do trabalho que exerce, sendo suscetível de reabilitação profissional para outras atividades que lhe assegure o sustento. Hipótese em que o marco inicial do benefício deve recair na data do cancelamento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pela parte autora. [...] (TRF4ª Região, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, de 02-10-2007). (TRF4 - AC 200972990027324 - AC - APELAÇÃO CIVEL – Sexta turma, Des. Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 19/02/2010).
A Décima Turma do TRF 3, esclarece o fato de a doença assolar o corpo físico do indivíduo, bem como a questão de que as pessoas portadoras do HIV apresentarem enormes dificuldades de prosseguir com sua vida familiar, profissional e social, enfrentando situações de constrangimento, estigmatização e preconceito, razões pelas quais se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL – CONFIGURAÇÃO. I- Em que pese o perito haver concluído que a …