Petição
AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
FORO CENTRAL
TUTELA DE URGÊNCIA
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante V. Sa., propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CUMULADA COM COBRANÇA,
em face do $[parte_reu_razao_social], Pessoa Jurídica de Direito Público Interno de Administração Indireta (Autarquia Estadual), inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_reu_cnpj], com sede à Avenida $[parte_reu_endereco_completo]; representada pela Procuradoria Geral do Estado, tendo por base os documentos anexos e as razões de fato e de direito que passa a expor.
DO CASO
O autor encontrava-se na condição de dependente previdenciário da extinta servidora estadual $[geral_informacao_generica], em vida inscrita no RG sob o n° $[geral_informacao_generica] e no CPF sob o n.º $[geral_informacao_generica], identificada funcionalmente no Tesouro do Estado sob o n° $[geral_informacao_generica], falecida em $[geral_data_generica], percebendo benefício previdenciário desde a menoridade (nascido em $[geral_data_generica]) e enquanto estudante, até quando completados seus 24 anos, em junho de 2020, quando deveria passar por uma reavaliação pericial, considerando sua condição de portador do vírus da imunodeficiência humana não especificada (HIV – CID-10 B 24, de conhecimento do IPERGS – PROA $[geral_informacao_generica]).
Ocorre que, frente a conclusão pericial, datada de $[geral_data_generica], no sentido de que o “exame complementar apresentado, e o exame físico pericial descrito, não subsidiam enfermidade grave e evolutiva para fins previdenciários”, a pensão por morte, honrada pelo IPERGS até $[geral_data_generica], deixou de ser restabelecida, perdendo o autor a condição de segurado daquele Instituto.
Em vista disso, considerando que o autor se encontra na condição de portador do HIV (CID-10 B 24 - síndrome da imunodeficiência humana não especificada, inclusa no rol de incapacitantes para o trabalho), além de que teve sua condição de saúde agravada nos últimos meses, pretende sua reinclusão na condição de segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, com o pronto restabelecimento de seu benefício de pensão por morte, matrícula Modelo de inicial de ação de restabelecimento de benefício previdenciário.
DO FUNDAMENTO LEGAL
Prevê a norma de regência:
LEI ESTADUAL N.º 10.058/94
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 158 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, se incapacitantes para o exercício da função pública, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkison, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outros que a lei indicar, com base na medicina especializada.
LEI ESTADUAL N.º 7.672/82
Capítulo II
Dos Dependentes
Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:
I - a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.716/82 – DOE de 26.10.82)
§ 5º - Os dependentes enumerados no item I deste artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta Lei (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.716/82 – DOE de 26.10.82).
Art. 26 - Ao conjunto de dependentes de segurado falecido o Instituto pagará uma quantia mensal sob o título de Pensão por Morte, calculada na forma do art. 27 e seus parágrafos, devida a partir da data do óbito do segurado.
No mesmo sentido a Portaria Interministerial MTPS/MS n.º 22 de 31/08/2022, que estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico.
Referida Portaria ainda cita, de forma restritiva, que as doenças e afecções, listadas nos incisos XVI e XVII do caput, serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade, donde se presume dispensada a exigência para as demais, consideradas de incapacidade presumida, in casu, a prevista em seu inciso XII.
Em vista disso, considerando a condição de invalidez permanente, incapacitante para o trabalho, reconhecida para as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, enumeradas no § 1º do art. 158 da Lei Estadual n.º 10.058/94, dentre elas enquadrada a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS (CID-10 B24), e considerando que referida doença, grave, contagiosa e incurável, afeta a pessoa do autor, dependente do segurado falecido, faz jus, o próprio, ao restabelecimento de seu Benefício de Pensão por Morte, na condição de filho inválido.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas diagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes. Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação. No caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. …