Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Autarquia Federal, com sede na S$[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa:
DOS FATOS
O demandante, nascido em $[geral_informacao_generica].
A parte requerente se aposentou deste o dia 17/08/2009, e sem mas sem menos em junho do ano de 2017, seu beneficio foi cortado, beneficio este que contem o numero $[geral_informacao_generica], e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, foi dado entrada no Recurso perante ao INSS de maneira administrativa, sendo que ate o presente momento, não existe resposta sobre o beneficio.
A parte requerente estava afastada do trabalho por incapacidade laborativa desde $[geral_informacao_generica], quando lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Em $[geral_informacao_generica], após uma simples perícia feita pela autarquia ré, constatou-se capacidade para o trabalho pelo perito e assim o benefício foi cessado.
Acontece que, a parte Requerente não está apta para o trabalho, nem tampouco para as atividades habituais, como afirma a parte ré.
A Requerente, desde $[geral_informacao_generica], possui (colocar o nome da enfermidade e suas consequências) doença que a deixa totalmente incapaz para o trabalho, conforme relatório médico que se encontra em anexo.
Apesar da fé pública do relatório apresentado na perícia realizada nas dependências da autarquia federal, o perito simplesmente ignorou o referido documento, que é prova inequívoca dos fatos narrados, ou seja, a comprovação da incapacidade da autora para o trabalho.
Seria excessivo, se não iníquo, impor à parte autora, nas condições que vêm de ser expostas, o retorno ao mercado formal de trabalho para buscar o sustento, ainda mais porque essa situação só foi criada pela própria omissão da autarquia previdenciária. Tivesse o INSS proporcionado à parte autora o tratamento médico adequado, com vistas à recuperação de sua capacidade laborativa, ou tivesse realizado de forma adequada sua reabilitação profissional, no momento oportuno - quando o segurado ainda era jovem, talvez justificasse a cessação do benefício ora discutido. O que não se pode admitir é que, depois de manter a parte autora "encostada" em benefícios de incapacidade por mais de duas décadas, opte a ré por cancelar o benefício, no momento em que o segurado está mais inviabilizado para o retorno às atividades laborais, tendo em vista o agravamento da doença em razão da idade e da pouca qualificação profissional.
Há que ressaltar-se que a legislação à época em que fora concedida a aposentadoria da parte autora implicava que esse tipo de aposentadoria deveria tornar-se definitiva com o passar dos anos.
DO DIREITO
LEI 8213/91
Art. 102........
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez
Art. 81. Serão devidos pecúlios:
III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte …