Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua Advogada, que esta subscreve, instrumento de procuração em anexo, com escritório na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor a presente
AÇÃO DE COGNIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, autarquia federal, situada à Inserir Endereço, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/91, requerendo liminarmente se digne o MM. Juízo deferir-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, face aos termos da Lei Federal nº 1.060/50, porquanto, declara-se pobre na acepção jurídica do termo, pelos motivos de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O Autor da presente ação, conforme comprovam os documentos em anexo, recebia da Previdência Social desde 10 de julho de 2014 (com algumas interrupções) o benefício de Auxílio-doença, e teve sua última alta programada para a outubro de 2019, sem qualquer notificação. Embora o Requerente ainda se encontre incapaz para o trabalho, mesmo assim a Ré cessou o beneficio de auxilio doença sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova pericia.
Pois bem. O requerente ao comparecer na sede da requerida teve conhecimento da cessação do seu benefício e foi obrigado a fazer a fazer um recurso administrativo, sendo informado que deveria retornar ao trabalho, pois seu benefício estava cessado e seu restabelecimento dependeria da decisão do Recurso, sem contudo ter realizado a Prova pericial médica.
Todavia, o autor não fora informado previamente da alta programada, motivo pelo qual não conseguiu realizar o Pedido de Prorrogação 15 dias antes da cessação de seu benefício.
Insta frisar que o benefício somente poderia ser cessado após a realização de perícia médica prévia. Porem, para total surpresa e desespero do autor, o mesmo somente ficou sabendo do encerramento do benefício ao comparecer na sede da autoridade indigitada no dia 19/12/2019.
Infelizmente, para o requerido, isto é uma atitude de rotina, ou seja, aplicar simplesmente o procedimento de alta, sem oferecer aos seus segurados a oportunidade da ampla defesa e do contraditório. A irregularidade da alta administrativa sem a realização de prévia perícia médica ou possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório. Não pode ser mais tolerada em nosso ordenamento jurídico, sempre prejudicando a parte mais frágil da relação jurídica, ainda mais se tratando de verba de caráter alimentar, como é o caso neste processo.
Com efeito, após o conhecimento de que o seu beneficio estava cessado o autor apresentou recurso administrativo em 19/12/2019, entretanto, até a presente data não houve decisão.
Ocorre que, desde o ano de 2014 o autor é diagnosticado portador do vírus HIV. Além disso, conforme consta nos relatórios médicos anexos, apresenta sequela de encefalite por toxoplasmose com hemiparesia a esquerda, paralisia de VI par craniano a esquerda, visão turva, visão dupla, paralisia de corda vocal, roquidão. Deambula com uso de bengala. Incontinência urinaria e urgência miccional. Contagem de CDM 347 e carga viral não detectada em uso de dolutegravir + cnotavir + lamivudina CID B24 + B58.2.
Segundo observa-se nos documentos médicos que ora se anexa, o Autor possui saúde precária que se agrava dia-a-dia e que o impossibilita de exercer atividade laboral. Vejamos:
Dr. Informação Omitida – Médico Infectologista – CRM Informação Omitida
Relatório Médico
O sr. Nome Completo é portador do vírus HIV, diagnosticado em 2014. Apresenta sequela de encefalite por toxoplasmose com hemiparesia a esquerda, paralisia de VI par craniano a esquerda, visão turva, visão dupla, paralisia de corda vocal, roquidão. Deambula com uso de bengala. Incontinência urinaria e urgência miccional. Contagem de CDM 347 e carga viral não detectada em uso de dolutegravir + cnotavir + lamivudina CID B24 + B58.2.
Encontra-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas.
Informação Omitida, 13/01/2020.
Dessa maneira, com a saúde debilitada e necessitando de tratamento, o Autor tem como único meio da manter sua subsistência, e permanecer seu tratamento, se for lhe restabelecido o benefício.
Portanto, a cessão do beneficio de auxilio doença sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova pericia, sem conferir ao requerente no curso do processo administrativo direito ao contraditório e a ampla defesa, viola o devido processo legal por meio de processo administrativo previdenciário.
Posto isso, em razão da natureza alimentar do referido benefício e de sua suspensão em ofensa direta a preceitos constitucionais fundamentais, faz-se imperiosa a necessidade de se invocar a tutela jurisdicional do Estado-juiz, a fim de que seja assegurado ao autor o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA.
Assim, o Autor ampara sua pretensão fundamentando-se no disposto do artigo 201, inciso I da Constituição Federal e no artigo 42 da Lei nº 8.213 de 24/07/1991.
1.1. DO INDEVIDO CANCELAMENTO DO BENEFICIO SEM PRÉVIA PERÍCIA
Trata-se de beneficio cancelado sem qualquer pericia previa que indicasse a capacidade do autor para manter a sua subsistência.
Pelo contrario, não houve pericia, pois sequer o autor foi convocado para tal, uma vez que não sabia a data para a alta programada, motivo pelo o qual o demandante não requereu a prorrogação do seu beneficio.
Inexiste, portanto, em todo o processo administrativo qualquer comprovação de que a sua incapacidade para o trabalho tenha cessado em algum momento.
Na realidade, somente após dilação probatória no presente processo, bem como de posse de laudos atuais da doença incapacitante, pode-se esclarecer a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do beneficio, mas jamais antes de uma pericia conclusiva.
Assim, por indevida a cessação do beneficio sem previa pericia que ateste a capacidade do autor, o restabelecimento do beneficio é medida que se impõe.
Abaixo, síntese sobre as condições pessoais da parte Autora:
1. Doença/enfermidade CID 10 B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada
B58.2 - Meningoencefalite por Toxoplasma
2. Limitações decorrentes da moléstia Não possui condições de desenvolver atividades laborativas.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício Informação Omitida
2. Data de Concessão do Benefício 08/01/2019
3. Razão do indeferimento Cessado indevidamente sem a prévia …