Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado no $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado adiante assinado, com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
O Sr. $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], é portador de Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais $[geral_informacao_generica], Compressões das raízes e dos plexos nervosos na $[geral_informacao_generica] que o incapacitam totalmente para o desenvolvimento normal de suas atividades rotineiras e, especialmente, do trabalho que outrora desempenhava como $[geral_informacao_generica].
O Demandante faz tratamentos e toma remédios na tentativa de diminuir os sintomas e combater as referidas doenças, conforme se denota das receitas que seguem em anexo. Contudo, apesar do largo lapso temporal em que vem se tratando, não obteve melhora em seu quadro de saúde, pelo contrário, seu estado de saúde somente se agrava.
Destaque-se que o Autor foi detentor do benefício de auxílio-doença $[geral_informacao_generica] entre $[geral_data_generica] em virtude de incapacidade laboral originada pelas doenças apresentadas, conforme evidencia a carta de deferimento que segue em anexo.
O benefício do Autor cessou no dia $[geral_data_generica], sob o argumento de que apresentava incapacidade para o labor até a referida data, conforme consta na carta de deferimento anexa aos autos.
Então o Autor requereu à Autarquia Ré, no dia $[geral_data_generica], pedido de concessão (restabelecimento) de auxílio-doença $[geral_informacao_generica], visto que, diferente do que apontou a perícia do INSS anteriormente, ele sempre permaneceu incapacitado para laborar em virtude das doenças que o acometem, trazendo-lhe graves dificuldades em prosseguir com uma manutenção digna da sua vida.
Entretanto, o referido pedido foi indeferido sob a falsa premissa de que não houve constatação de incapacidade para trabalho por parte do Autor.
O entendimento do Réu na resposta ao pedido administrativo do Autor é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, pelos relatórios, exames e receitas médicas acostados.
Ressalte-se que o quadro patológico do Autor e a incapacidade advinda das referidas enfermidades nunca cessaram, caracterizando-se, inclusive, por ser de natureza permanente, impossibilitando que possa laborar, necessitando da concessão do benefício previdenciário auxílio-doença, e, por seguinte, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Trata-se de pessoa que laborava como servente de pedreiro, conforme consta em sua CTPS (em anexo), mas há anos que o mesmo não goza mais de sua saúde, estando incapacitado permanentemente em razão da limitação de sua mobilidade e comprometimento de membros, fato este que impossibilita o exercício da referida função, visto que o Autor não possui condições de exercer atividades que demandem o menor desgaste físico, conforme documentos médicos que seguem acostados aos autos.
Ademais, o sustento do lar do Requerente é proveniente da ajuda de familiares e do aluguel de um imóvel que ele possui, no valor de $[geral_informacao_generica].
Frise-se que o núcleo familiar é composto somente pelo Autor e sua esposa, que também se encontra desempregada.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Do auxílio-doença
O auxílio-doença é modalidade de benefício que possui previsão no art. 59 da lei 8.213/91. Veja-se:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Os requisitos para a percepção do aludido benefício são: a) Cumprir com o período de carência imposto legalmente; b) Ficar incapacitado para exercer as atividades laborativas habituais por mais de 15 dias.
Importante também frisar sobre a necessidade de o segurado estar revestido sob a qualidade de segurado.
Da qualidade de segurado e da carência.
Embora a qualidade de segurado do Autor e o preenchimento do período mínimo de contribuições exigido para a espécie de benefício em comento não tenham sido questionados pelo INSS, vale tecer considerações acerca destes requisitos.
O requisito inerente a manutenção da qualidade de segurado encontra-se disposto no artigo 13, II e incisos da Lei nº 8.213/91:
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (G.M).
Da análise da carta de deferimento que segue em anexo depreende-se que o Autor foi detentor do auxílio doença previdenciário a partir de $[geral_data_generica], e que a sua cessação se deu em $[geral_data_generica], restando sua qualidade de segurado devidamente mantida.
Quanto ao cumprimento do período de carência necessário a percepção do benefício, sua previsão encontra-se no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91. Senão vejamos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (G.M).
Conforme CNIS que segue em anexo, o Autor cumpriu devidamente com a carência exigida.
Da constatação de incapacidade laborativa
O INSS negou o benefício ao Autor sob a alegação de que ele não possui incapacidade para exercer seu labor.
Entretanto, é evidente que além de o Demandante estar incapacitado para laborar, a incapacidade em comento é de natureza total e permanente, eis que o Requerente possui uma série de doenças que, além de lhe impossibilitar o trabalho, gera imensurável sofrimento (laudos em anexo).
É importante mencionar que o Autor laborava como servente de pedreiro em uma indústria, tendo que auxiliar na execução de serviços de reformas e acabamentos, escavar valas, proceder com a mistura de massa de cimento, areia, cal e transportá-la, bem como outros materiais, até o local a ser utilizado. Função que, logicamente, demanda desgaste físico e mental, haja vista a natureza demasiadamente braçal da referida atividade.
Contudo, por infortúnio da enfermidade que acomete o Autor, este já não consegue desempenhar as atividades inerentes à sua função, tudo conforme atestam os laudos em anexo.
É desumano exigir que um senhor de $[geral_informacao_generica] anos e portador de inúmeras enfermidades trabalhe como se saudável fosse, já que forçá-lo a ultrapassar seus próprios limites físicos e mentais poderia até mesmo causar-lhe lesões ainda mais graves, deixando-o, há de se dizer, inválido.
Ademais, o quadro do paciente é de natureza irreversível conforme atestam os laudos em anexo.
Deve-se considerar que o Autor sofre com os efeitos de patologias graves, que afetam principalmente a coluna, podendo irradiar para membros inferiores, como as pernas[1], devendo-se atentar que atividades que exigem a manipulação de carga excessiva, como a do Autor, são agentes prejudiciais ao seu estado de saúde[2].
As considerações tecidas pelo médico que acompanha o Autor nos laudos mencionados são provas contundentes quanto ao fato de que a incapacidade laboral que o acomete é oriunda das patologias evidenciadas (dctos em anexo).
Inclusive, o laudo médico produzido em $[geral_data_generica] já atestava que o Autor encontrava-se incapacitado para o exercício do seu labor, razão pela qual não subsiste a alegação do INSS no sentido de que a referida incapacidade cessou em $[geral_data_generica], apenas TRÊS dias após a consulta realizada.
Tampouco subsiste a afirmação da Autarquia Previdenciária de que na época do indeferimento impugnado, $[geral_data_generica], o Autor encontrava-se incapacitado para o seu labor, pois, os atestados datados de $[geral_data_generica] confirmam a ininterruptibilidade da incapacidade laboral decorrente das patologias do Demandante (dctos em anexo).
Imprescindível frisar que a incapacidade laboral é permanente e irreversível, conforme delineado nos atestados médicos colacionados aos autos.
O entendimento jurisprudencial pátrio é pacífico quanto ao fato de que enfermidades como as que acometem o Demandante podem causar a incapacidade laboral apta a percepção do benefício pleiteado. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. Está comprovada a qualidade de segurado e a carência, conforme demonstrado nos documentos de fls. 14/18, vínculos de 01/02/1998 a 07/07/1999 e de 19/10/2007 a 26/03/2008. 3. Quanto à incapacidade laboral, o laudo pericial de fls. 99/100, realizado em 21/10/2011, informou que o autor, 47 anos na data da perícia (pedreiro), é portador de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; hemiparesia e hemiplegia em região da coxa direita, com claudicação permanente; quadro herniário com comprometimento funcional. Não fixou data de início da incapacidade, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Quanto à data de início do benefício, analisando os documentos médicos constantes nos autos, em especial a ressonância magnética de 27.05.2008 (f. 25), constata-se a presença de incapacidade laborativa a essa época. 5. Correta a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (DER 08.05.2008). 6. Honorários advocatícios fixados em valor razoável, 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(APELAÇÃO 00688593420124019199, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2016 PAGINA:.). [G.M].
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos. - O laudo pericial médico afirma que o autor, de 47 anos de idade, ajudante geral, apresenta Espondilose Lombar e Gonoartrose Leve Bilateral. Assevera o jurisperito, que a alteração na coluna lombar é de caráter irreversível, progressivo e degenerativo e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço com a coluna lombar. Conclui que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente e que a incapacidade se iniciou em fevereiro de 2014. - Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, é notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades mais leves, sem esforços físicos, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, em razão de que, diante das limitações permanentes que seu quadro clínico lhe provoca, não será possível o autor retornar ao exercício de sua atividade habitual de serviços gerais ou pedreiro, que lhe exige sobrecarga na coluna lombar para realização das árduas tarefas desses ofícios. - A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, para que seja submetida ao programa de reabilitação, a cargo da Previdência Social, para o exercício de outras atividades compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, na verificação da impossibilidade de tal reabilitação, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez. - O benefício de auxílio-doença restabelecido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento. - As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios. - A parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991. - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data de 01/02/2014, em razão do constatado pelo perito judicial, embasado em relatório médico e relato do periciado (autor), que a incapacidade se iniciou em fevereiro de 2014, conclusão não infirmada pelas partes. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93. - Apelação da parte autora parcialmente provida. - Sentença reformada.
(AC 00154568220164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). [G.M].
De acordo com as provas acostadas aos autos não restam dúvidas que o caso do Autor é similar aos narrados nas jurisprudências acima colacionadas, sendo-lhe devido o benefício pleiteado, vez que a sua incapacidade é TOTAL para o seu labor, e mais, IRREVERSÍVEL, tudo conforme laudos anexos.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao caráter incapacitante das referidas patologias, como também em relação à irreversibilidade das mesmas, confirmando a incapacidade laborativa do Autor.
Resta claro o caráter arbitrário da conduta do INSS ao indeferir o restabelecimento do beneficio, tendo em vista que é flagrante que o Requerente, ao tempo do pedido administrativo, já restava demonstrada sua incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O Sr. $[geral_informacao_generica] exerceu a função de servente de pedreiro, profissão esta que requer condição física adequada para promover as atividades que lhe são habituais, como carregar sacos de cimento, cal, dentre outros materiais pesados, além de auxiliar pedreiros na confecção de construções, algo que o seu estado de saúde não o permite fazer, conforme bem ponteado pelos atestados médicos em anexo e amplamente abordado nesta exordial.
Diante desse caso, resta claro o direito líquido e certo do Autor à concessão do benefício pleiteado.
Destaque-se que a incapacidade ensejadora de benefício previdenciário não é um conceito puramente médico. Também se faz necessário levar em consideração outras variáveis, decorrentes das condições pessoais do segurado.
Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:
RELATÓRIO O INSS recorreu da sentença de fls. 58/62 em face de o Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Sinop/MT ter julgado parcialmente procedente pedido de concessão de benefício de auxílio-doença desde a cessação (30/09/2007), e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação, em favor de MAURO MARQUES. Alega o Recorrente que o Recorrido apresenta limitação para o trabalho, porém não há invalidez, e que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve ser comprovada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado. Contra-razões às fls. 78/81. O MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso às fls. 86/88. É o relatório. VOTO O laudo médico (fls. 46/52) concluiu que o Recorrido é portador de lombalgia e labirintite e, por isso, está incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho há aproximadamente 3 (três) anos. De outra parte, o segurado juntou aos autos exames médicos (fls. 19/22) que informam os seguintes diagnósticos: doença diverticular dos cólons, osteofitose marginal anterior e lateral em L2, L3, L4 e L5 (espondilose), ruptura do pilar diafragmático, esteatose hepática leve e cisto renal simples à direita. Portanto, os exames médicos corroboram com a conclusão da perícia médica realizado em juízo. Anote-se também que, dada à situação social e cultural do Autor, atualmente com 61 (sessenta e um) anos, restringe-se ainda mais a possibilidade de sua reabilitação na prática, uma vez que, ante sua origem humilde, teve poucas oportunidades para adquirir instrução e capacitação profissional. Ademais, in casu, o Recorrido exerce a função de vigilante, profissão esta que requer certa condição física para permanecer em pé por muitas horas ou ter que andar por longo tempo ou até mesmo correr. Conclui-se, assim, que o segurado não tem condições de competir no mercado de trabalho por um emprego remunerado que lhe garanta a subsistência, devendo ser considerado definitivamente incapaz para o trabalho, impondo-se, por conseguinte a concessão de aposentadoria por invalidez a seu favor. Com efeito, nego provimento ao recurso. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Custas processuais indevidas. É o voto. (Processo 188789120084013 – TRMT - 1ª Turma Recursal – MT - JULIER SEBASTIÃO da SILVA - DJMT 26/09/2008). [G.M].
Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais, que entendeu ser legal a concessão de aposentadoria por invalidez para o segurado parcialmente incapaz para o trabalho, desde que presentes condições de caráter pessoal que assim o recomendem. Alega a entidade autárquica contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que o direito aos benefícios por incapacidade não seria devido caso exista capacidade parcial para o trabalho. O incidente foi inadmitido …