Petição
AO JUÍZO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIO DE CIDADE.
Qualificação da Parte, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal com sede em Brasília, devendo ser citada na Procuradoria Federal na localidade de Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
O Autor fez o requerimento do benefício de auxílio-doença administrativamente em, Data. O benefício foi concedido, conforme comprovante de concessão anexo, porém com Data de Cessação estabelecida para Data, o pedido de prorrogação foi negado.
O Autor é segurado da Previdência Social, não restando controvérsia quanto a esse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Da mesma forma, não há controvérsia quanto à carência, comprovando-se o número mínimo de contribuições exigidas em lei. A condição de segurado e a carência estão reconhecidas no processo administrativo, tanto que o autor recebia o benefício, embora agora negado.
A controvérsia dos autos, portanto, está em torno da manutenção da incapacidade para o trabalho habitual. O Autor é portador das seguintes patologias: Informação Omitida. Conforme se verá no decorrer da instrução, ele não tem a mínima condição de voltar ao trabalho, o que provaremos na perícia médica.
DO DIREITO
O direito ao Auxílio-Doença decorre, inicialmente, do Texto Constitucional:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Em cumprimento à determinação constitucional, a legislação ordinária (Lei n. 8.213/91) determina a concessão do benefício, com destaque para os seguintes dispositivos legais:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O Decreto n. 3.048/99 regulamentando a lei, assim estabelece:
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Dessa forma, o pedido do Autor encontra amparo legal nos dispositivos citados.
JURISPRUDÊNCIA
Sustentam a pretensão do Autor, diversos precedentes do Judiciário:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Caracterizada a incapacidade temporária do Segurado, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. II. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data. III. Havendo impedimento temporário para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, como regra, fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando-se a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está …