Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores, Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB e Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, conforme procuração anexa, com endereço na Endereço do Advogado, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, estabelecido na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DA AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS / DIGITALIZAÇÕES
Primeiramente, nos termos do artigo 425, inciso VI, do CPC, este advogado declara, sob minha inteira responsabilidade, que os documentos juntados com a presente petição inicial são autênticas e foram digitalizadas de seus originais.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR PLEITOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA
O autor na presente ação pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou a concessão do benefício de auxílio-acidente ou a concessão da aposentadoria por invalidez, todos decorrentes de acidente do trabalho. E assim, é de competência da Justiça Estadual processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de matéria acidentária.
A matéria inclusive já foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº. 15, in verbis:
“Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula nº. 501 do Supremo Tribunal Federal:
“Compete a Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Desse modo, diante a matéria acidentária laboral, mostra-se competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, requerendo o reconhecimento de sua competência material.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da justiça gratuita está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A legislação infraconstitucional veio por regulamentar os requisitos para concessão do direito à justiça gratuita, conforme disciplina a Lei nº. 1.060/50, com as alterações trazidas pela Lei nº. 7.510/86 e pela Lei nº. 13.015/2015 (Código de Processo Civil/2015).
O caput do artigo 98, do Código de Processo Cível dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Ainda, nos termos do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o Juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciam falta dos requisitos para o benefício.
O autor instrui a presente petição inicial com declaração de pobreza, que por si só leva a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da presunção “juris tantum” de necessidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Nesse sentido, transcrevemos o entendimento jurisprudencial do C. STJ:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE. LEI 1.060/50. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2. Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4. Agravo regimental não provido. (STJ - 1ª. Turma, AgRg no REsp 1208487 / AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 08/11/11, DJe em 14/11/11). Nosso destaque.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
“A garantia do artigo 5°, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5°, XXXV)” (STF - 2ª Turma, RE n° 205.029-6- RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 07.03.1997, RJ 235/102). Nosso destaque.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza só poderá ser rechaçada mediante contraprova robusta a desconstituí-la, o que não se vê no presente caso.
O autor pleiteia na presente ação o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou a concessão do benefício de auxílio-acidente ou a concessão da aposentadoria por invalidez, não auferindo atualmente qualquer rendimento, haja vista a cessação indevida do seu benefício ocorrida em 04.01.2020 e a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho diante da sua incapacidade, conforme documentos em anexo.
Assim sendo, inexiste dúvida quanto à impossibilidade do autor de suportar os custos do processo sem que isso implique em prejuízo para o seu sustento próprio e de sua família, não possuindo meios sequer de honrar suas despesas cotidianas e familiares.
Conforme demonstrado e comprovado, considerando que atualmente o autor não aufere qualquer rendimento, é presumível o seu estado de pobreza, independentemente de provas de suas despesas, aplicando por analogia o disposto nos artigos 1º, da Resolução do CSDPU nº. 85 de 01.02.2014, bem como na Deliberação do CSDP nº. 137/2009.
No sentido de concessão da justiça gratuita, transcrevemos os seguintes precedentes jurisprudencial do E. TJ/SP:
“JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais do autor inferiores a três salários mínimos. Inviável considerar a contratação de advogado particular para indeferir a justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º do NCPC. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida ao Agravante. Recurso provido.”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº. 2001022-64.2020.8.26.0000; Relator(a): Cláudio Augusto Pedrassi - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público - Data do Julgamento: 28.02.2020 - Data de Registro: 21.02.2020). Nosso destaque.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Renda mensal inferior a três salários mínimos - Critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - A contratação de advogado particular e a propositura do feito em Juízo diverso ao do domicílio da parte autora são situações que, por si só, não afastam a possibilidade de concessão do benefício - Recurso provido.”. (TJ/SP - Agravo de Instrumento nº. 2235813-17.2016.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira - Julgamento: 14.03.2017 - Registro: 14.03.2017). Nosso destaque.
No sentido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, transcrevemos precedente jurisprudencial do E. TRF (Proc. nº. 5028109-50.2019.4.03.0000 - 10ª T. - Rel. Des. Federal Nelson Porfirio - Publicação: 10.03.2020):
“No caso dos autos, em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, observo que o salário da parte agravante em dezembro/2019 foi de R$ 3.342,71 (três mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), não sendo tão elevado a ponto de inviabilizar a concessão do benefício postulado.
Reputo comprovada, portanto, a hipossuficiência da parte agravante para fazer frente às despesas processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Nosso destaque.
Cabe transcrever a ementa do v. acórdão paradigma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99. 2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo Juízo de origem não se mostra elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício. 3. Agravo de instrumento provido.”
O fato de o autor estar assistido por advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade processual, conforme expressa previsão contida no §4º, do artigo 99 do CPC.
Por todos esses fundamentos, faz jus o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 99 do CPC, uma vez que não dispõe de condições para arcar com o custeio do feito, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, requerendo a isenção do pagamento de eventuais custas e demais despesas processuais, além da suspensão da exigibilidade de eventuais honorários advocatícios (artigo 98, §1º, e seus incisos, do CPC), devendo também ser aplicado o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Diante do que dispõe o inciso VII, do artigo 319 do CPC, o autor tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, mas, em observância aos princípios da razoabilidade da duração do processo, efetividade da jurisdição, bem como da celeridade (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88), entende que primeiro deve ser citado o INSS para que manifeste nos autos do seu interesse ou não em conciliar.
DOS FATOS
O autor labora para a empresa Informação Omitida, inscrita no Informação Omitida, estabelecida na Informação Omitida, sendo admitido em 10.11.2005, para exercer a função de ajudante geral (laborava no túnel do metrô), conforme anotações em CTPS em anexo, estando seu contrato de trabalho em plena vigência (CTPS - anotações gerais - fl. 44).
No curso do contrato de trabalho, na data de 14.11.2005, o autor sofreu típico acidente de trabalho, ocasionado em virtude da morte de seu colega de trabalho (ambos estavam laborando no túnel do metrô, quando o funcionário foi atropelado pelo trem), vindo o obreiro a apresentar doenças psiquiátricas, sendo emitida a CAT pelo seu empregador, conforme documento anexo.
O autor quando admitido aos quadros da empresa, gozava de plena higidez física e mental, sem qualquer tipo de sequelas que implicassem em sua capacidade laborativa, sendo que após o acidente de trabalho sofrido passou a apresentar doenças psiquiátricas, requerendo o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB) Informação Omitida, o qual foi concedido, com início de vigência a partir do requerimento administrativo (24.01.2006), com RMI no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente a um salário mínimo, cessado indevidamente em 04.06.2006, conforme comunicado de decisão em anexo.
Devido à cessação indevida de seu benefício, o autor em 21.11.2006 propôs ação contra o INSS, processo nº Informação Omitida que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca de Informação Omitida, quando foi constatado pelo Dr. Perito Médico: “(...) que o periciando seja portador Transtorno misto ansioso e depressivo, CID F41.2, como expressão sintomática de Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, CID 10 F43.1 ... considerado circunstancialmente incapaz para desempenho de atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas, manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, tirocínio e agilidade intelectual, situações virtualmente estressantes, atenção e concentração irrestritas, em localizações elevadas, em ambientes Ruidosos (...)”, ou seja, foi considerado inapto para suas funções habituais de ajudante geral e também para outra atividade que garantisse a sua subsistência.
Diante do resultado da perícia médica judicial, nos autos do processo nº Informação Omitida que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca de Informação Omitida, foi celebrado acordo entre as partes, em relação aos valores devidos em atraso (05.06.2006 a 31.03.2011, inclusive 13º salários), bem como para concessão/implantação do (NB) Informação Omitida, com DIB em 09.09.2011, RMI no valor de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais), com inclusão no programa de reabilitação profissional, sendo referido benefício cessado indevidamente em 09.08.2017, conforme comunicado de decisão em anexo.
Ante a permanência da incapacidade laborativa, novamente em 11.09.2017 o autor requereu o benefício de auxílio-doença (NB) Informação Omitida, o qual foi indeferido, ante a não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS, conforme comunicado de decisão em anexo.
Novamente em 17.09.2018 o autor propôs ação contra o INSS, processo nº Informação Omitida que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Informação Omitida, quando foi constatado pelo Dr. Perito Médico: “(...) que o autor teve um trauma psicológico e emocional ao presenciar um acidente de trabalho ... o exame físico do autor é claro e revela que há sim um prejuízo funcional intenso de ordem psico/emocional ... o autor é portador de uma incapacidade total e temporária ao trabalho e deve manter tratamento especializado por no mínimo 180 dias e ser acompanhado (...), ou seja, foi considerado inapto para suas funções habituais de ajudante geral e também para outra atividade que garantisse a sua subsistência.
Diante do resultado da perícia médica judicial, processo nº Informação Omitida que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca de Informação Omitida, foi celebrado acordo entre as partes, em relação aos valores devidos em atraso (10.08.2017 a 31.08.2019, inclusive 13º salários, os quais estão na fase de cumprimento de sentença processo nº Informação Omitida - docs. anexo), bem como para restabelecimento/implantação do (NB) Informação Omitida, com DIB em 09.09.2011, RMI no valor de R$ 320,00 (Trezentos e vinte reais), com cessação programada do benefício para 04.01.2020, conforme comunicado de decisão em anexo.
Ante a permanência da incapacidade laborativa, novamente em 12.02.2020 o autor requereu o benefício de auxílio-doença (NB) Informação Omitida, o qual foi indeferido, ante a não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica do INSS, conforme comunicado de decisão em anexo, não restando alternativa, senão a propositura da presente ação.
Cabe ressaltar que o contrato de trabalho do autor encontra-se em plena vigência, estando suspenso desde a concessão do primeiro benefício de auxílio-doença acidentário em 24.01.2006, ou seja, por mais de 14 anos.
Assim, diante da decisão administrativa do INSS no sentido de indeferimento do benefício de auxílio-doença, presente está o interesse de agir (RE nº. 631.240 / MG, julgado em 03.09.2014 - Tema nº. 350, publicado no DJe em 10.11.2014).
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
O caput do artigo 59 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº. 8.213/91, assim dispõe:
“Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade …