Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores, Nome Completo, inscrito na Número da OAB e Nome Completo, inscrito na Número da OAB, conforme procuração anexa, com escritório situado na Endereço do Advogado, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, estabelecido na Rua Olegário Paiva, nº. 275, Centro, CEP. 08780-901, Mogi das Cruzes/SP., (a parte autora desconhece o endereço eletrônico do réu), pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DA AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS
Primeiramente, nos termos do artigo 425, inciso VI, do CPC, este advogado declara, sob minha inteira responsabilidade, que as peças juntadas com a presente petição inicial são autênticas e foram digitalizadas dos documentos originais.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR PLEITOS DE NATUREZA ACIDENTÁRIA
A parte autora na presente ação pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou a concessão do benefício de auxílio-acidente, todos decorrentes de acidente do trabalho. E assim, é de competência da Justiça Estadual processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por tratar-se de matéria acidentária.
A matéria inclusive já foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº. 15, in verbis:
“Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Neste mesmo sentido, dispõe a Súmula nº. 501 do Supremo Tribunal Federal:
“Compete a Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Desse modo, diante a matéria acidentária laboral, mostra-se competente a Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, requerendo o reconhecimento e declaração por sentença dessa competência.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus a parte autora à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do §3º, do artigo 99 do CPC, uma vez que não dispõe de condições para arcar com o custeio do feito, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, anexando para tanto declaração de pobreza, requerendo a isenção das custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 98, §1º, e seus incisos, do CPC, devendo também ser aplicado o disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Diante do que dispõe o inciso VII, do artigo 319 do CPC, a parte autora tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, mas, em observância aos princípios da razoabilidade da duração do processo, efetividade da jurisdição, bem como da celeridade (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF/88), entende que primeiro deve ser citado o INSS para manifestação nos autos do seu interesse ou não em conciliar.
DOS FATOS
A parte autora mantém contrato de trabalho com a empresa Informação Omitida, inscrita no CNPJ nº Informação Omitida, estabelecida na Informação Omitida, sendo admitido em 15.03.2001, para exercer a função de motorista carreteiro, conforme anotações constantes na CTPS e dados do CNIS em anexo, estando seu contrato de trabalho suspenso e sem baixa.
No curso do contrato de trabalho, na data de 15.03.2003, a parte autora sofreu acidente do trabalho, o qual causou lesão incapacitante em sua perna, tornozelo e pé, sendo emitida a CAT por seu empregador, conforme documento anexo.
A parte autora quando admitido aos quadros da empresa gozava de plena higidez física e mental, sem qualquer tipo de sequelas que implicassem em sua capacidade laborativa, sendo que após o acidente de trabalho sofrido passou a apresentar problemas ortopédicos, requerendo em 11.04.2003, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB) Informação Omitida, o qual foi concedido, com início de vigência a partir de 31.03.2003, com RMI no valor de R$ 1.145,88 (Um mil, cento e quarenta e cinco reais, oitenta e oito centavos), conforme carta de concessão / memória de cálculo em anexo, cessado em 08.06.2004, conforme informação constante no CNIS em anexo.
Na data de 09.06.2004 foi concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB) 92/135.293.971-9, com RMI no valor de R$ 1.357,84 (Um mil, trezentos e cinquenta e sete reais, oitenta e quatro centavos), conforme carta de concessão / memória de cálculo em anexo.
A parte autora, na data de 20.04.2018, foi submetida a exame médico pericial revisional de sua aposentadoria por invalidez acidentária (artigo 101, da Lei nº. 8.213/91), o qual concluiu que não persiste a invalidez, cessando o benefício, nos termos do artigo 49, inciso I e II, do Decreto nº. 3.048/99, conforme comunicado de decisão em anexo, com manutenção do pagamento do benefício até 20.10.2018, de forma integral durante seis meses (alínea “a”, II, art. 49, do Decreto nº. 3.048/99), com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses (alínea “b”, II, art. 49, do Decreto nº. 3.048/99) e com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente o pagamento (alínea “c”, II, art. 49, do Decreto nº. 3.048/99).
Cabe ressaltar que a parte autora permanece afastada de suas atividades laborativas por mais de 15 (quinze) anos consecutivos, recebendo os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo que seu contrato de trabalho encontra-se suspenso neste período.
Assim, diante da decisão administrativa do INSS no sentido de não persistência da invalidez, com cessação programada do benefício de aposentadoria por invalidez, presente está o interesse de agir (RE nº. 631.240 / MG, julgado em 03.09.2014 - Tema nº. 350, publicado no DJe em 10.11.2014).
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA
A respeito da aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Da leitura do transcrito artigo, temos que para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, três são os requisitos legais:
I - carência, prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 - 12 (doze) meses de contribuição (salvo exceções legais);
II - qualidade de segurado(a) previsto no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91 (12, 24 ou 36 - período de “graça”) e artigo 13, do Decreto nº. 3048/99, observado também, se for o caso, o artigo 27-A da Lei nº. 8.213/91; e,
III - incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do(a) segurado(a) (incapacidade total e permanente), originária de doença(s) surgida(s) durante a manutenção da qualidade de segurado(a), salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 42, §2º, da Lei nº. 8.213/91).
O primeiro requisito, carência, está dispensado, consoante prevê o artigo 26, incisos I e II, da Lei nº. 8.213/91, diante da natureza acidentária dos benefícios por incapacidade ora pleiteados.
De qualquer forma, a carência, prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, está preenchida, uma vez que a parte autora possui mais de 12 (doze) meses de contribuição, conforme comprovam as informações constantes no CNIS e CTPS em anexo, tanto é que foram concedidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cessada indevidamente.
O segundo requisito, qualidade de segurado(a), também está preenchido, nos termos do artigo 15, incisos I e II, da Lei nº. 8.213/91 e artigo 13, incisos I e II, do Decreto nº. 3048/99, uma vez que a parte autora estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 09.06.2004, em relação a qual será cessado o pagamento em 20.10.2019. Antes da concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a parte autora vinha contribuindo com a Previdência Social, inclusive, estando com contrato de trabalho com a empresa Transportadora Trans Shibata suspenso devido à incapacidade, conforme informações constantes em CTPS e CNIS em anexo.
O terceiro requisito, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora (incapacidade total e permanente) em decorrência de acidente do trabalho, será confirmada pela(s) perícia(s) médica(s) judicial, uma vez que continua em tratamento médico das seguintes patologias:
CID 10: S 82.8 - Fratura de outras partes da perna;
CID 10: M 86.5 - Outra osteomielite crônica hematogênica;
CID 10: S 92.1 - Fratura do astrágalo.
CID 10: M 19.9 - Artrose não especificada.
Tais patologias e a incapacidade restam comprovadas através dos relatórios, exames e laudos médicos, conforme documentos em anexo, SENDO AS MESMAS DOENÇAS E INCAPACIDADE QUE ORIGINARAM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E QUE COMETEM A PARTE AUTORA ATÉ OS DIAS DE HOJE.
O nexo causal entre o acidente do trabalho e as doenças incapacitantes está comprovado através da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT emitida pelo empregador da parte autora e pela concessão dos benefícios de auxílios-doença e aposentadoria por invalidez na espécie acidentária pelo INSS.
O relatório médico emitido pelo Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, datado de 15.11.2004, contemporâneo a concessão da aposentadoria por invalidez, atesta as doenças: CID-M.86.5 (Outra osteomielite crônica hematogênica), CID-S82.8 (Fratura de outras partes da perna) e CID-M19.9 (Artrose não especificada) e incapacidade para o trabalho …