Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores, Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB e inscrito na Número da OAB, conforme procuração anexa, com escritório situado na Endereço do Advogado, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA
contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, estabelecido na Razão Social, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DA AUTENTICIDADE DAS CÓPIAS
Primeiramente, nos termos do artigo 425, inciso VI, do CPC, este advogado declara, sob minha inteira responsabilidade, que as peças juntadas com a presente petição inicial são autênticas e foram digitalizadas dos documentos originais.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus a parte autora à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do §3º, do artigo 99 do CPC, uma vez que não dispõe de condições para arcar com o custeio do feito, sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família, anexando para tanto declaração de pobreza, requerendo a isenção das custas e demais despesas processuais (artigo 98, §1º, e seus incisos, do CPC).
DOS FATOS
Inicialmente, em 21.09.2004, a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB) Informação Omitida, o qual foi concedido, com início de vigência a partir do requerimento administrativo (21.09.2004), com a RMI revisada no valor de R$ 360,15 (Trezentos e sessenta reais, quinze centavos), conforme carta de concessão / memória de cálculo em anexo, sendo cessado indevidamente o benefício em 25.05.2006.
Ante a cessação do benefício na esfera administrativa, a autora propôs ação contra o INSS, processo nº. Informação Omitida, que tramitou na 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Informação Omitida. Em referido processo foi constatado pela perícia médica na especialidade de neurologia a incapacidade total e temporária para o trabalho da autora, sendo a ação julgada procedente para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, com determinação de participação da autora em processos de reabilitação profissional e tratamento médico promovidos pelo INSS, sendo a decisão mantida em segunda instância, tudo conforme documentos em anexo.
O INSS restabeleceu o benefício de auxílio (NB) Informação Omitida, submetendo a autora a exame médico pericial no âmbito administrativo, quando foi constatada a sua incapacidade laborativa, sendo-lhe concedida a aposentadoria por invalidez previdenciária (NB) Informação Omitida com data de início do benefício (DIB) em 19.08.2009 e renda mensal inicial revisada de R$ 497,10 (Quatrocentos e noventa e sete reais, e dez centavos), conforme carta de concessão / memória de cálculo e ofício em anexo.
Na data de 25.04.2018 a autora foi submetida a exame médico pericial revisional de sua aposentadoria por invalidez previdenciária, o qual concluiu que não persiste a invalidez, cessando o benefício, nos termos do artigo 49, inciso I e II, do Decreto nº. 3.048/99, conforme comunicado de decisão em anexo, com manutenção do pagamento do benefício até 25.10.2019, de forma integral durante seis meses (alínea “a”, II, art. 49, do Decreto nº. 3.048/99), com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses (alínea “b”, II, art. 49, do Decreto nº. 3.048/99) e com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente o pagamento (alínea “c”, II, art. 49, do Decreto nº. 3.048/99).
Cabe ressaltar que a autora permanece afastada de suas atividades laborativas por mais de 14 (quatorze) anos consecutivos, recebendo os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade que ainda lhe comete.
Por fim, diante da decisão administrativa do INSS no sentido de não persistência da invalidez, com cessação programada do benefício de aposentadoria por invalidez, presente está o interesse de agir (RE nº. 631.240 / MG, julgado em 03.09.2014 - Tema nº. 350, publicado no DJe em 10.11.2014).
DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A respeito da aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 42 da Lei nº. 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Da leitura do transcrito artigo, temos que para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, três são os requisitos legais:
I - Carência, prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/91 - 12 (doze) meses de contribuição (salvo exceções legais, nos termos dos artigos 26, II e 151 ambos da Lei nº. 8.213/91, e artigo 147, inciso II, anexo XLV, da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 77/2015);
II - qualidade de segurado(a) previsto no artigo 15 da Lei nº. 8.213/91 (12, 24 ou 36 - período de “graça”) e artigo 13, do Decreto nº. 3048/99, observado também, se for o caso, o artigo 27-A da Lei nº. 8.213/91; e,
III - incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do(a) segurado(a) (incapacidade total e permanente), originária de doença(s) surgida(s) durante a manutenção da qualidade de segurado, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa(s) doenças(a) ou lesão (artigo 42, §2º, da Lei nº. 8.213/91).
A autora é portadora de paralisia irreversível visível a direita decorrente de acidente vascular cerebral - AVC, não conseguindo realizar sua assinatura. Nos autos do processo nº Informação Omitida que tramitou neste JEF, foi certificado que a autora não conseguiu assinar seu nome (certidão anexa). No presente processo foi elaborada procuração pública (doc. anexo), justamente pela impossibilidade motora da autora. Assim nos termos dos artigos 26, inciso II e 151, ambos da Lei nº. 8.213/91 e artigo 147, inciso II, anexo XLV, letra “d”, da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 07/2015, está dispensada o cumprimento da carência mínima.
De qualquer forma, em que pese dispensável, a carência está preenchida, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, uma vez que a parte autora possui mais de 12 (doze) meses de contribuição, conforme comprovam as informações constantes no CNIS e CTPS em anexo, tanto é que foram concedidos os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cessada indevidamente.
O segundo requisito, qualidade de segurado(a), também está preenchido, nos termos do artigo 15, incisos I e II, da Lei nº. 8.213/91 e artigo 13, incisos I e II, do Decreto nº. 3048/99, uma vez que a parte autora estava recebendo o benefício de auxílio-doença desde 21.09.2004 o qual em 19.08.2008 foi convertido em aposentadoria por invalidez, com cessação programada do pagamento para 25.10.2019. Antes da concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a parte autora vinha contribuindo com a Previdência Social, conforme informações constantes em CTPS e CNIS em anexo.
O terceiro requisito, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência da autora (incapacidade total e permanente), será confirmada pela(s) perícia(s) médica(s) desse Juizado Especial Federal, uma vez que continua em tratamento médico das seguintes patologias:
CID-10: E 10 - Diabetes mellitus insulino-dependente.
CID-10: I 10 - Hipertensão essencial (primária);
CID-10: I60 - Hemorrágia subaracnóide;
CID-10: I 69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico; e,
HIPERTENSÃO ARTERIAL / SEQUELA NEUROMOTORA DE ACIDENTE VASULAR ENCEFÁLICO / DIABETES.
Tais patologias e a incapacidade restam comprovadas através da documentação médica, bem como pelo laudo pericial judicial na especialidade de neurologia elaborado nos autos do processo nº Informação Omitida por perito desse Juizado Especial Federal, conforme documentos em anexo, SENDO AS MESMAS DOENÇAS QUE DERAM ORIGEM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PERMANECENDO A INCAPACIDADE ATÉ OS DIAS DE HOJE.
Os atestados médicos contemporâneos as concessões dos benefícios de auxílio-doença e …