Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com fulcro no artigo 201 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8213/91, propor a presente,
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1) Dos Fatos
A Parte Autora é segurada da Previdência Social, como demonstram os documentos anexos na presente inicial, sendo que já teve deferido o benefício do auxílio-doença sob número Informação Omitida, com DIB 03/03/2017 e DCB 07/10/2017, conforme CNIS. (doc. anexo).
Salienta-se que no mesmo extrato CNIS, certifica-se que em outro momento, pouco mais de 10 (dez) antes da concessão do benefício supracitado, a Parte Autora teve concedido o benefício previdenciário de auxílio doença pela mesma patologia, este sob número Informação Omitida, com DIB em14/06/2006 e DCB em 01/12/2006.
Imperioso consignar que entre os 02 benefícios supra, no dia 21/11/2016, a Parte Autora requereu junto a Autarquia Previdenciária Ré, a concessão do mesmo benefício por incapacidade sob número Informação Omitida que foi indeferido sob fundamento de falta de qualidade de segurado, conforme comunicação de decisão. (doc. anexo)
Quanto ao beneficio cessado objeto do presente restabelecimento, qual seja, Informação Omitida, a Parte Autora requereu outros benefícios números Informação Omitida em 22/01/2017 e benefício número Informação Omitida em 22/01/2018, ambos indeferidos, respectivamente sob fundamento de não constatação da incapacidade laborativa, conforme comunicação de decisão. (docs. anexos)
Logo, resta evidente que os indeferimentos por parte da Autarquia Ré colidem frontalmente com os benefícios deferidos, pois a Parte Autora é portadora da mesma enfermidade desde o primeiro requerimento, (CID 10 F 31.2, F 31.7, F 20), quais sejam, transtorno bipolar, depressão, esquizofrenia, logo, doenças totalmente incapacitantes, conforme comprovam os relatórios médicos.(docs. anexos)
Ora, a Parte Autora possui doença e sofre com seu tratamento, porquanto necessita de altas dosagens de medicamentos controlados conforme os diversos receituários anexos, motivo pelo qual apresentou dificuldades em continuar trabalhando e submeteu-se à análise médica do INSS. (docs. anexos)
Como de pronto, observa-se que a enfermidade perdura até o presente momento, e a Parte Autora não obteve a recuperação e os resultados desejados para seu retorno à atividade laboral. A afirmação supra se faz comprovada por meio dos exames e laudos médicos psiquiátricos (documentos anexos), os quais dirimem qualquer questionamento a respeito da real situação de saúde da mesma.
Resta evidente que o indeferimento da beneficio requerido não merece qualquer guarida, eis que inconteste a qualidade de segurada da Autora, consoante demonstra seu CNIS, de modo que se encontram satisfeitos todos os requisitos relativos ao mesmo. (doc. anexo).
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade CID 10 F20 – Esquizofrenia Residual e CID 10 F31.2
2. Limitações decorrentes da moléstia Encontra-se incapacitada para o trabalho.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número Benefício
Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida.
2. Data do requerimento
03/03/2017, 22/01/2017 e 22/01/2018
3. Razão do indeferimento
Não constatação da incapacidade laborativa
Deste modo, não resta para a Autora, alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário a fim de que lhe seja concedido e/ou restabelecido o beneficio de auxilio doença previdenciário
2) Do Direito
A- Da Legislação Constitucional e Previdenciária
Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto, não possui condições para executar suas atividades laborativas.
Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que, através do extrato do CNIS em anexo, comprova-se que verteu contribuições nos meses anteriores à data de entrada do requerimento, mantendo a qualidade de segurada.
A decisão do INSS contraria frontalmente os dispositivos constitucionais que garantem aos segurados da previdência social o recebimento do auxílio-doença, quando venham necessitar desta cobertura.
É o que estabelece o inciso I do artigo 201 da Constituição Federal, in verbis:
a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos de lei, a:
I – a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (g.n.).
A norma infraconstitucional veio regulamentar o artigo citado acima, através da Lei n.º 8.213/91, trazendo em seu artigo 60 que:
“O auxilio doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Os arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/1991 determinam:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período decarência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999.)
§ 1.º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3.º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 6.11.1999.)
§ 4.º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3.º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5.º Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015.)
I – órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015.)
[...]
§ 6.º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído
pela Lei n.º 13.135, de 2015.)
§ 7.º Na hipótese do § 6.º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015.)
B- Do Restabelecimento do Auxílio-Doença
A Lei n.º 8.213/1991 estabelece, nos arts. 59 e 60, os requisitos para a concessão e manutenção do auxílio-doença:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se …