Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados legalmente constituídos, in fine assinados, com instrumento de procuração e substabelecimento anexo, todos com endereço profissional declinado ao rodapé, onde recebem as correspondências de estilo, requerer a presente:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE
(com pedido de tutela de urgência antecipada)
com fundamento na Constituição Federal, art. 201, e na Lei 8.213/91, art. 59 da Lei 8.213/91 em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
I - DA NECESSÁRIA INTRODUÇÃO DO CONTEXTO
BENEFICIO: Informação Omitida
TIPO: B31 – AUXÍLIO DOENÇA
DIB: 04/04/2020
DCB: 02/06/2020
CESSAÇÃO: 05/05/2020
CID: F41.1 - Ansiedade Generalizada e F41.0 - Transtorno de Pânico
Excelência, de proêmio, com a devida vênia, cumpre ressaltar que o serviços da Autarquia Previdenciária, que já não estavam a contento, com média de 1,6 milhões de benefícios represados, agravou-se sobremaneira desde o início da pandemia, em especial o benefício de auxílio doença como o aqui pleiteado, sobretudo com a suspensão do atendimento presencial das agências do INSS, que necessariamente dependem de perícia médica.
Visando minimizar o impacto desse serviço, que solapou direitos líquidos e certos dos segurados, o INSS editou PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020, disciplinando a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
No entanto, mesmo com essa iniciativa do Executivo Federal para enfrentamento da crise, certo é que com o operacional ainda deficiente, o INSS, muitas das vezes sepulta o direito dos seus segurados, fazendo letra morta de todo arcabouço legislativo, em especial das recentes medidas legislativas publicadas, como se verá alhures, sendo necessária uma rápida e enérgica intervenção estatal do Poder Judiciário.
Nobre Julgador(a), feito esse intróito necessário, passamos a discorrer sobre o erro, a arbitrariedade e a injustiça cometida pela Requerida.
II - DOS FATOS
A Requerente, que exerce a função de professora, após um surto psicótico, procurou atendimento médico psiquiátrico, sendo diagnosticada em 06.04.2020 com quadro grave de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno de Pânico - Ansiedade Paroxística e Episódica (CID F41.0), sendo medicada e afastada inicialmente pelo período de 60 dias pela Médica Psiquiatra, Dra. Informação Omitida (CRM Informação Omitida), conforme comprova por meio do atestado médico e receituário anexos (doc.1/4).
Diante deste afastamento superior há 15 dias, seu empregador a encaminhou para a autarquia ré, requerendo o seu benefício de auxílio doença, até que pudesse recuperar a sua capacidade laboral.
Não obstante Excelência, percebe-se que na data em que ocorreu o afastamento da Requerente (06.04.2020), as agências do INSS já estavam fechadas e os atendimentos suspensos, inclusive os serviços de perícia médica, necessários para que se pudesse avaliar o real quadro clínico e conceder o benefício previdenciário de acordo com o tempo necessário de recuperação para esse tipo de enfermidade.
Sendo assim, a única forma da empregadora da Requerente requerer o benefício previdenciário, foi solicitá-lo de acordo com o previsto citada portaria, ou seja, com o envio de documentação para antecipação de um salário mínimo mensal (Art. 1ª), enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento das Agências da Previdência (Art. 2º), e assim o fez, consoante se denota do requerimento anexo (doc. 9), solicitado em 02.04.2020.
No entanto, mesmo diante de um atestado médico de 60 (dias) que atendeu integralmente ao quanto previsto na Portaria (Art. 2º, § 1º e incisos), a Requerente ficou totalmente desamparada por longos meses do seu benefício previdenciário de natureza alimentar para garantir o seu sustento e o de sua família, em especial nesse momento de isolamento social.
Excelência, a partir deste momento é que começa toda a sequência de erros e falhas da Autarquia Ré, vejamos.
A Requerente, sem qualquer fonte de renda, desde 04.04.2020, aguardou ansiosamente o deferimento do seu benefício, que só veio a ser analisado e concedido no dia 02.06.2020, conforme carta de concessão anexa (doc. 5), no entanto, seria cômico se não fosse trágico, o fato do benefício ter sido concedido apenas até o dia 05.05.2020, conforme Comunicado de Decisão anexo (doc. 5).
Excelência, o primeiro erro, encontra-se no fato da Requerente ter apresentado um atestado médico de 60 dias e ter seu benefício concedido apenas por 30 dias, e o mais grave, ter sido comunicada desta decisão apenas no dia 02.06.2020, tendo já ultrapassado o prazo previsto para que a mesma pudesse requerer a sua prorrogação, fulminando sumariamente o seu direito da requerer a prorrogação, conforme print abaixo.
Informação Omitida
Em que pese a Requerente ainda encontrar-se em tratamento, não recuperando a sua capacidade laboral, conforme indica o atestado médico anexo (doc. 7/8), em que a mesma médica ajustou os medicamentos e sugeriu o seu afastamento por mais 90 dias, a Requerente teve subtraído o seu direito de prorrogar o benefício, sendo o mesmo, arbitrariamente, cessado em 05.05.2020, de maneira retroativa.
E não restando outra alternativa, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de restabelecer o benefício de auxílio-doença (B31).
III - DO DIREITO
1. DA TEMPESTIVIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA
A autora tomou conhecimento da decisão pela concessão do auxílio doença no dia 02.06.2020, data em que foi publicada a informação no portal digital “Meu INSS”. Sendo o benefício concedido equivocadamente com sua vigência a uma data retroativa, qual seja de 06/04/2020 a 05/05/2020, sem qualquer possibilidade da requerente fazer a prorrogação do pedido 15 dias antes da cessação do benefício, como dispõe o artigo 304, §2º, I, da IN/77 do INSS:
Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
(...)
§2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP;
Como se pode observar, não houve sequer a comunicação pelo deferimento do benefício e, para além disso, a publicação de sua concessão se deu de forma extratemporal com o que dispõe o artigo supramencionado.
2. DA CONCESSÃO PROVISÓRIA E DA CONTINUIDADE DO AUXÍLIO DOENÇA
A requerente deu entrada no pedido de auxílio doença em 02.04.2020, sendo que, na impossibilidade da realização de perícia e laudo para fazer contraprovas dos segurados, o INSS está adotando o procedimento designado pela Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381 de 06 abril de 2020 e Portaria 8.024, de 19 de março de 2020, nas quais dispõem que, o auxílio doença será instruído por meio e laudo médico contendo, entre os requisitos necessários que ateste sua veracidade, como assinatura, carimbo do médico responsável, CID da doença, tem-se a data específica de repouso necessário para o afastamento das atividades laborais, senão vejamos:
Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9381 DE 06/04/2020:
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Em atendimento ao cumprimento de exigência determinado pela autarquia, no dia 08.05.2020, a requerente …