Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada Dra. Nome do Advogado, OAB Número da OAB (mandato anexo), vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa do Sr. Procurador Chefe na qualidade de representante da autarquia, com fundamento na lei 8.213/91, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer deferimento aos benefícios gratuidade da justiça por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família, nos termos da declaração em anexo e sob as penas da lei.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
O Requerente foi acometido de abscesso das regiões anal e retal e permaneceu internado no período de 04/12/2019 a 06/12/2019 para drenagem de abscesso, permanecendo afastado de sua atividade laborativa sob atestado até 19/12/2019.
Não havendo melhora de seu estado clínico, deu entrada para recebimento de auxílio doença, o que lhe foi deferido (NB Informação Omitida), com alta programada para cessação do benefício em 04/03/2020.
Havendo piora evolutiva, e diagnóstico provável de fístula anal conforme laudo médico datado de 19/02/2020, ou seja, anterior à data prevista para alta programada para cessação do benefício, o requerente intentou a prorrogação do mesmo junto ao INSS.
Ocorre que, devido a recente alteração da Legislação Previdenciária, o Instituto não localizou em seus sistemas o seu processo e NB do segurado, inviabilizando o pedido de prorrogação antes de o prazo expirar para tal propósito.
Quando localizado, já estava expirado o prazo para o pedido de prorrogação, ao requerente restou como opção dar entrada em novo requerimento, o que ocorreu em 10/04/2020 mediante requerimento on-line, sem agendamento de nova perícia dada à situação da pandemia – COVID-19.
Nesse tempo, teve o benefício anteriormente concedido, cessado na data em que estava programada a alta.
Ainda, o requerente teve seu pedido indeferido sob os seguintes argumentos:
1. De que faltava atestado médico, e,
2. Data de início maior do que a data da cessação.
Ocorre que, segundo laudo médico e atestados que junta nessa oportunidade, a enfermidade do requerente persiste, necessitando de procedimento cirúrgico, o que até o momento não foi realizado devido à situação que acomete o país em razão da pandemia.
Inobstante, o segurado exerce função de porteiro onde permanece a maior parte do tempo sentado e não tem condições de retorno ao trabalho devido à doença que o acomete, tampouco seu empregador admitiu o seu retorno por entender que o funcionário não teve alta médica e estando inapto para retornar.
Doutra banda, por causa da pandemia, até o momento não foi realizado o exame de colonoscopia para dar continuidade ao tratamento que sugere outro procedimento cirúrgico.
Ou seja, não bastassem os males de saúde que lhe acometem, sem poder retornar ao trabalho, o requerente está sem perceber nenhuma renda desde que cessado indevidamente o benefício de auxílio doença.
Desta forma, sem o sustento do salário ou do benefício previdenciário, não restou alternativa ao autor que não buscar o Poder Judiciário para ver amparado seu direito.
II. DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
A Constituição Federal tem por fundamento a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
No mesmo sentido, em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, o art. 201 da Carta Magna estabelece que os planos de previdência social, nos termos da Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluindo os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.
Assim preceitua o art. 59, da Lei 8.213/91 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento em que lhe será devido auxílio-doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Isso tudo ocorre com o quadro clínico do autor.
Além disso, o Decreto 2.172/97 traz o seguinte:
"Art. 76. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade funcional."