Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez | Decadência e Auxílio-Doença

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com pedido de auxílio-doença. O autor, segurado da previdência, teve seu benefício cessado apesar de continuar incapacitado. Argui decadência do ato de revisão do INSS e requer restabelecimento do benefício ou concessão de auxílio-doença.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_cidade].

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da cédula de Identidade nº.$[parte_autor_rg] e CPF nº. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores e advogados “in fine” assinado legalmente constituído através de Instrumento Procuração, com escritório na $[advogado_endereco], endereço em que recebe intimações, vem á presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ  C/C  CONCESSÃO DE AUXÍLIO - DOENÇA

contra o $[parte_reu_razao_social], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o qual deve ser citado na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e motivos que passa a expor:

 

PRELIMINAR : DIREITO ADQUIRIDO – DECADÊNCIA DO ATO DE REVISÃO DO INSS

 

Importante ser ressaltado que o ato de concessão da Aposentadoria por Invalidez concedido ao requerente ocorreu no dia $[geral_informacao_generica], ou seja, já passaram mais de $[geral_informacao_generica] anos desde a data de concessão do beneficio do autor.

 

            O instituto da Decadência no Direito Previdenciário ocorre no prazo de 10 (dez) anos, a ser contado da data em que foram praticados atos administrativo que sejam favoráveis para os seus beneficiários.

 

            Portanto vejamos o art. 103-A da Lei nº 8213/91:

 

 

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.  

 

 

            Diante disto, vejamos que o ato de revisão praticado pelo INSS, já estava decaído, portanto não poderia a parte promovida ter realizado tal ato, e muito menos cancelar e  futuramente o benefício do autor e reduzir o seu valor, por se tratar de um DIREITO ADQUIRIDO.

 

            Portanto de forma preliminar, o promovente requer a este Nobre Magistrado que seja declarada a DECADÊNCIA do ato praticado pelo INSS, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8213/91, restabelecendo o benefício do autor aos status quo ante,  bem como os valores que foram reduzidos indevidamente.  

DOS FATOS

 

O Autor é segurado da Previdência Social, em virtude de sempre trabalhar e também por está recebendo Aposentadoria por Invalidez desde $[geral_informacao_generica], conforme demonstra o CNIS e IFBEN em anexo.

 

O requerente é portador da seguinte enfermidade $[geral_informacao_generica], e sempre está em acompanhamento regular.

 

O autor foi convocado pela autarquia federal no dia $[geral_informacao_generica] para realizar uma Revisão da sua Aposentadoria por Invalidez, após realizar o exame médico o servidor informou que não ficou constatada a persistência da invalidez, determinando como data de cessação do benefício $[geral_informacao_generica].

 

Tendo em vista que o requerente recebeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez pelo prazo superior a $[geral_informacao_generica] anos,  recebeu  Mensalidades de Recuperação pelo prazo de $[geral_informacao_generica]meses (vide CNIS), porém o Salário de benefício  vem reduzindo gradativamente, ou seja depois de $[geral_informacao_generica]meses da DCB (27/09/2018) o autor passou a receber apenas 50% do benefício, e depois de 25%,  agora atualmente o promovente está com o benefício cessado desde$[geral_informacao_generica], nos termos do art. 49,inciso II, alínea a), b) e c) do Decreto nº 3.048/1999.

 

 

“Decreto nº 3.048/99 - Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

 

(...)

II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

 

 a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

 

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

 

 c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

 

 

Interessante ser mencionado que no dia $[geral_informacao_generica] o autor teve seu benefício cessado completamente pela parte promovida, não tendo direito de receber mais nenhum valor da autarquia federal, restando este prejudicado.

 

Além do fato do Autor continuar com suas enfermidades, lhe incapacitando para atividade laboral e para vida comum, o requerente não está conseguindo desenvolver mais suas antigas funções laborativas, não está conseguindo se inserir novamente no mercado de trabalho, e não consegue promover/manter sua alimentação, saúde, vestuário, lazer, higiene e as outras necessidades basilares do dia a dia,  pois não possui nenhum rendimento financeiro  atual. Portanto, é bastante complexo a sobrevivência do autor com a enfermidade …

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