Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ SESSÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei 13.146/2015, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda.
Inicialmente cumpre esclarecer que o Antonio é pessoa portadora de deficiência, conforme prova que faz em anexo em decorrencia do benefício ora recebido, razão pela qual tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Art. 1.048, inciso I, do CPC.
BREVE RELATO
O Autor, após preencher os requisitos para o Benefício de Assistência Continuada, obteve o benefício assistencial sob nº Informação Omitida, o qual foi cessado por ter realizado o cadastramento no CADunico em Janeiro, não recebendo qualquer notificação ou comunicado sendo surpreendido pela cessação.
Ocorre que trata-se de suspensão arbitrária do benefício pela autarquia, ora ré, e totalmente descabida, pois o motivo apresentado não possui amparo legal e sim medida governamental transitória visando um redução drástica dos benefício, inclusive de quem detem todos os requisitos legais para tê-lo.
Desta forma, ao ver seu benefício cessado, sendo esta a única renda da familia já esta sem receber o benefício a quase 4 meses. O que constitui uma afronta aos direito mais fundamentais daquele grupo familiar pobre. O autor da demanda por ser deficiente dificulta ainda mais sua busca por direitos, possuindo este uma curadora para buscar seus direitos.
Sua representante legal, buscou a autarquia ré afim de que fosse restabelecido o beneficio assistencial, pois seu grupo familiar já se encontrava em situação de extrema necessidade. Tal requerimento administrativo se protrai no tempo a mais de 60 dias como consta em prova anexa aos autos do processo, e a cada mês que passa a familia sofre ainda mais.
Sabe-se tambem excelencia, que o grupo familiar é formado por 4 pessoas, dentre as quais duas são crianças de 11 (onze) anos de idade e outra de 8 (oito) anos. Tais crianças não podem trabalhar e veem diariamente o sofrimento que é esperar um simples resposta do Instituto Nacional do Seguro Social.
DO DIREITO
O benefício de prestação continuada, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) em seu art. 20, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, após preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício, outra não poderia ser a decisão, senão o imediato restabelecimento do benefício, afinal:
• O Autor é pessoa com deficiência;
• O Autor está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família.
• A deficiência é incontroversa pela documentação em anexo.
• O Autor é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
• O Autor está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo e confirmado por súmula do TNU:
Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Já a renda é composta apenas por 998,00 para atender 4 pessoas do grupo familiar, que não revela-se suficiente para manter as necessidades básicas do Autor e de sua família. Situação esta crítica visto que a empresa concessionária de luz quer realizar o corte pois a familia encontra-se com a inadimplência de 4 contas atrasadas.
Afinal, as despesas do Autor são compostas de:
R$ 80,00 em aluguel;
R$ variável em alimentação;
R$ variável em remédios;
R$ 240,00 em luz;
R$ 70,00 em água;
Portanto, evidentemente que a renda do Autor se enquadra no perfil de miserabilidade exigido pela lei.
DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do Autor, mas apenas como valor de presunção.
Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não alcança o alto grau de inflação que assola nossa economia.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993.
Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, cabendo outros meios de provas, conforme entendimento dos tribunais:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MINIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE COMPROVADA. -Ac Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. A autora tem 65 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS -Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, § 3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º) -Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, § 3º da LOAS - Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o § 11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento - No caso dos autos, pelo estudo social (fls. 101/102) compõem a família da Sra. Nair ela (sem renda) o seu esposo, Sr. Mário de Arruda, 72 anos, que recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 990,00. Portanto a renda per capita familiar mensal é de R$ 495,00, superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$ 220,00).Entretanto, a autora reside em casa alugada, no valor de R$ 500,00, com gastos de água e energia elétrica que totalizam R$ 160,00 por mês. Embora não tenham sido especificados outros gastos, apenas esses gastos básicos já consomem 66% da renda do casal, que depende de doações para prover sua alimentação - Além disso, conforme relato do estudo social, o imóvel alugado não apresenta boas condições, com problemas de fiação e infiltração de água. A assistente social relata, ainda, que os utensílios e móveis da casa são igualmente precários - Tanto a autora quanto seu marido são idosos, ela com 66 anos e ele com 72 anos. Ambos necessitam de medicamentos de uso contínuo, que recebem em sua maioria da Farmácia Popular, mas consta que um deles, para a circulação, não é fornecido gratuitamente e não pode ser adquirido pela autora em razão de seu custo de R$150,00 - Neste sentindo, apesar da renda familiar per capita da família da autora ser superior a ¼ do salário mínimo, está configurada a situação de miserabilidade, sendo de extrema necessidade o benefício assistencial -Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00240219820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
Assim, admite-se a possibilidade de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabendo ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade do Autor e de sua família.
DO CÔMPUTO ISOLADO DA RENDA DO IDOSO
O STJ em sede de recursos repetitivo se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Disposto que sofreu interpretação por analogia consta abaixo:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
O objetivo do julgador foi preservar a renda mínima recebida pelo deficiente (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, para fins de assegurar a dignidade da pessoa com deficiência,por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária.
Nesse sentido, a Advocacia Geral da União editou Instrução Normativa 02/2014 dispensando a interposição de recursos de decisões judiciais que conferem interpretação extensiva ao parágrafo único do dispositivo acima referido.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dessa forma, cumpridos os requisitos o benefício deve ser imediatamente concedido.
DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do Autor, mas apenas como valor de presunção.
Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não alcança o alto grau de inflação que assola nossa economia.
Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, cabendo outros meios de provas, conforme entendimento dos tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. renda familiar. flexibilização. assistência à criança com deficiência. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, e comprovado que a renda familiar é insuficiente para a assistência necessária ao desenvolvimento da criança com deficiência, deve ser concedido o benefício. (TRF-4 - APL: 50289583920174049999 5028958-39.2017.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA …