Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, au-tarquia federal, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir suscitados:
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Inicialmente, cumpre destacar, que a Requerente nascida em 01/05/21976, é portadora de deficiência intelectual grave (CID F.72), conforme atesta o laudo anexo, tendo sido submetida à interdição de acordo com sentença datada de 22/10/2002, segundo se depreende da averbação em sua certidão de nascimento (campo OBSERVAÇÕES).
Diante do quadro apresentado à Requerente foi concedido o benefício assistencial (NB $[geral_informacao_generica]), isto em 04/11/2008.
Dito isso, atualmente, a Requerente com 45 (quarenta e cinco) anos apresenta impedimentos desde o seu nascimento, dependendo em todas as atividades da vida diária de acompanhamento de sua genitora para o auxílio na execução das mais simples tarefas, como alimentação, vestuário, higiene.
Importa destacar que a Requerente frequenta o Centro $[geral_informacao_generica], entidade mantida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Brusque, no período matutino, conforme declaração acostada.
No entanto, a Requerente recebeu o Ofício n. 202100926936, na data de 01/09/2021, indicando suposta irregularidade na concessão e manutenção do benefício assistencial concedido à pessoa portadora de deficiência, pois, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666 foi detectada possível superação de renda do grupo familiar, em desacordo com o artigo 20 §3º da Lei n. 8.724/93 c/c o artigo 3º, inciso IV do Decreto n. 6.214/2007.
Ainda, que a apuração implica na devolução de valores considerados irregulares, no período de 13/09/2010 a 30/06/2021, que atualizados até esta data importam em R$ 136.843,07, conforme artigo 175 do Decreto 3.048/99.
Em sequência, foi notificada para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, sob pena de suspensão do benefício.
Em data de 28/09/2021 a defesa restou devidamente protocolada, conforme comprovante anexo.
Ocorre que a Autarquia Requerida através do Ofício n. 202101624120 – de 09 de outubro de 2021, informou que “NÃO houve apresentação de defesa e provas ou novos elementos por parte da interessada que pudessem modificar a decisão do INSS e caracterizar o direito à manutenção do benefício assistencial”, manifestando-se pela superação de renda, determinando a suspensão do referido benefício.
Embora a Autarquia não tenha explicitado os motivos da suspensão, supõe-se que o entendimento se embasa na informação constante no Cadastro Único, datado de 2018, que ao informar a composição do grupo familiar, entende que a renda auferida pela sua irmã $[geral_informacao_generica] que passou a exercer atividade laborativa em 13/09/2010 deve ser computada na aferição do critério de renda.
Contudo, em que pese o entendimento administrativo o mesmo é crasso, comportando gravíssimos danos à Requerente, pois inexiste quaisquer irregularidades, seja na concessão ou manutenção do referido benefício, razão pela qual, ajuíza-se a presente.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUERENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Como sobredito, a Requerente desde 04/11/2008, percebe o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB $[geral_informacao_generica]), apresentando impedimentos desde o seu nascimento, dependendo em todas as atividades da vida diária de acompanhamento de sua genitora para o auxílio na execução das mais simples tarefas, como alimentação, vestuário e higiene.
Assim, resta incontroversa a deficiência apresentada, considerada de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual e sensorial, de modo que a Requerente jamais terá capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz.
Soma-se a isso o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social.
Portanto, resta inconteste a deficiência da parte Requerente.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA
Após análise pela parte Requerida constatou-se suposta superação de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário- mínimo vigente, contrariando o contido no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n. 6.214/2007.
Outrossim, verificou-se que em relação ao Cadastro Único, requisito para manutenção do benefício objeto desta apuração, conforme disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 6.214/2007, a Requerente o possuía desatualizado.
A justificativa não merece prosperar, pelo que, impõe-se a manutenção do benefício.
Em relação à superação de renda, o cadastro único datado de 2018 que traz a irmã da Requerente como componente do grupo familiar, contudo, tal informação não pode ser levada em consideração para aferição do critério de renda, até porque está não reside com a Requerente e sua genitora sob o mesmo teto e possui um filho que depende de sua renda.
A veracidade da informação pode ser verificada através das duas faturas de energia que retratam duas unidades consumidoras no mesmo imóvel. Assim a Caixa I (Unidade Consumidora $[geral_informacao_generica]) é onde reside a Requerente e sua genitora, enquanto que a Caixa II (Unidade Consumidora $[geral_informacao_generica]) reside sua irmã $[geral_informacao_generica], embora na fatura contesta como titular a Sra. $[geral_informacao_generica].
Na redação original da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), o conceito de família abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Em síntese, independentemente da existência de grau de parentesco.
Porém, a Lei 12.435/2011 alterou diversos dispositivos da lei acima, dentre os quais o parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, sobre a abrangência do grupo familiar. Veja-se:
Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifou-se)
Com efeito, o conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
Logo, somente podem ser inseridas no cômputo de integrantes e na apuração da renda do grupo familiar, as pessoas com o mesmo domicílio, ou seja, somente são consideradas as pessoas que vivam no mesmo teto.
Em que pese a irmã da Requerente possuir renda, ela não compõe o conceito de família, uma vez que não coabita com a mesma sob o mesmo teto, não podendo ser considerada para efeito de aferição da renda mensal per capita por falta de previsão legal.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça de que “São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.” (REsp 1.538.828/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.10.2017).
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento análogo, no sentido de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restritiva da lei (Reclamação nº 0000014-40.2020.4.90.0000, Erivaldo Ribeiro dos Santos – Turma Nacional de Uniformização).
Assim, a renda de filho maior e capaz não deve ser considerada para fins de cálculo de renda per capita, pois não se enquadra no conceito de família. Interpretação restritiva do art. 16 da Lei nº 8.213/91. (5001781-59.2011.4.04.7106, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator MARCUS HOLZ,juntado aos autos em 27/10/2014).
Por sequência, conforme se verifica da folha resumo do cadastro único, devidamente atualizado e datado de 17/09/2021, o grupo familiar é composto apenas pela Requerente e sua genitora Maria Souza Ribeiro, de modo que esta é aposentada por idade (NB $[geral_informacao_generica]), contando com 70 (setenta) anos, portanto, pessoa idosa.
Segundo o extrato de pagamento, a genitora e curadora percebe a quantia de R$ 1.364,75, auferindo a quantia líquida de R$ 834,58, de acordo com o extrato de pagamento anexo, considerando os inúmeros empréstimos consignados realizados para a manutenção de despesas mais básicas, suas e da Requerente.
O artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte Requerente e de sua família.
Sabe-se que no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso a partir de 65 anos de idade a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário-mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
A Lei n. 13.982 introduziu o § 14º no artigo 20 da Lei n. 8.742/93para assim dispor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário- mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manu- tenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[…]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Ademais, a Portaria n. 1.282, de 22 de março de 2021, em seu artigo 2º dispõe que “Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior …