Direito Previdenciário

Inicial. Restabelecimento de beneficio assistencial. LOAS | Adv.Nathalie

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de restabelecimento de benefício assistencial LOAS, com pedido de tutela de urgência, em razão do bloqueio do benefício do autor, pessoa com deficiência, que comprovadamente não possui meios de prover sua manutenção. Requer gratuidade judiciária e pagamento retroativo dos valores devidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada constituída conforme procuração em anexo, propor:

 

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA

 

Em desfavor de INSS, pessoa jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o número $[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir se delineiam:

 

PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

 

Ab initio, afirma o Requerente ser pobre na forma da Lei, posto que seus rendimentos não lhe permitem arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e nem o de sua família, dado que, no momento, se encontra desempregado e inabilitado para o trabalho.

 

Assim, se enquadra no disposto no art. 98, caput do CPC, a seguir transcrito:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Desta forma, REQUER a concessão da gratuidade Judiciária ao Requerente.

 

I. DOS FATOS

 

O Requerente é uma pessoa deficiente, apresentando deformidades e problemas de saúde que lhe impedem de trabalhar, conforme laudos médicos que seguem acostados aos autos.

 

Nesse sentido, obteve do Requerido o deferimento, pela via administrativa, de benefício assistencial do LOAS, no valor de 01 (hum) salário-mínimo, consoante comprovação em anexo.

 

Ocorre que, em virtude de que a genitora do Requerente, SRA. $[geral_informacao_generica], recebe um benefício também do INSS, mas no valor de R$ 1.152,00 (hum mil, cento e cinquenta e dois reais), o Requerido procedeu ao BLOQUEIO do benefício do Requerente, retendo valores e deixando de proceder aos pagamentos, desde o mês de $[geral_informacao_generica], conforme documentos em anexo.

 

Repise-se que o Requerente mora com sua mãe e mais três pessoas – duas irmãs menores e um primo, os quais não auferem renda, sendo que os únicos rendimentos que havia na casa familiar eram os da genitora do Requerente e o benefício do LOAS-Deficiente que o Requerente recebia. 

 

Agora que não mais há o referido benefício, o Requerente teve deteriorada sua vida financeira, uma  vez que o benefício era uma importante fonte de renda familiar, conquanto o Requerente preencha todos os requisitos legais para a concessão do benefício.

 

A genitora do Requerente enviou um Requerimento Administrativo para o Requerido, aduzindo do preenchimento dos requisitos por aquele. Porém, NADA foi respondido pela Autarquia Previdenciária.

 

Dessa forma, socorre-se o Requerente da intervenção do Estado-Juiz, a fim de que seja retificada esta premente injustiça, restabelecendo-se o benefício assistencial do LOAS do Requerente, dado que preenche todos os requisitos para tanto.

 

II. DO DIREITO

 

Do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 

 

O benefício assistencial da Seguridade Social é uma forma prevista pela Constituição Cidadã de 1988 de combater a pobreza e corrigir as distorções sociais verificadas na sociedade, e se destina a pessoas em situação de vulnerabilidade social, consoante art. 203 da Carta Magna. Observe-se:

 

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

 

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Como se pode observar no inciso V do art. 203 da CRFB, acima transcrito, observa-se que é prevista uma ajuda ao deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

 

Nesse diapasão, a Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), prevê o pagamento de um benefício de prestação continuada (BPC) a pessoas idosas ou deficientes em situação de vulnerabilidade, conforme art. 20 e seguintes da referida Lei.

 

Leia-se abaixo o caput do referido artigo:

 

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

 

No caso dos autos, o Requerente preenche tais requisitos. Tanto preenche que já recebia o benefício, o qual era pago sob a rubrica nº $[geral_informacao_generica]. Porém, de forma abrupta, no mês de $[geral_informacao_generica], o Requerido suspendeu o pagamento do benefício do Demandante, sob o argumento pífio de que não fazia jus ao recebimento devido ao fato de que a sua genitora percebe o numerário de R$ 1.152,00 (hum mil, cento e cinquenta e dois reais).

 

Nessas condições, o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 20 acima citado desvela que, para ser enquadrado na condição de vulnerável, é preciso que a renda PER CAPITA da família seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente (noutras palavras, inferior a R$ 261,25). Demais disso, segundo o parágrafo 4º estabelece que o BENEFICIÁRIO não pode receber outro benefício da seguridade social. Observe-se:

 

Art. 20.  [omissis]

 

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:   (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) 

 

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;   (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

 

§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

Para a quantificação da renda per capita, é importante frisar, os tribunais entendem que o Benefício de Prestação Continuada NÃO PODE SER INCLUÍDO NO CÔMPUTO, sob pena de desvirtuar a própria natureza do instituto, consoante ementas a seguir transcritas:

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (73 anos) à época do ajuizamento da ação (em 9/2/17). III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora, viúva e sem renda, reside com a filha Daiana Aparecida Azevedo, de 28 anos, divorciada e desempregada, e a outra filha Ivani Azevedo, de 33 anos, portadora de Síndrome de Down, frequentando a APAE, em casa própria, com acabamento (piso, azulejo, laje e pintura), composta …

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