Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente,
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir articuladamente delineadas:
I. DOS FATOS
01. A parte Autora requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no dia 07/12/2018. (doc. anexo)
02. No entanto, até a presente data, ou seja, passados mais de 03(três) meses, a Autarquia Previdenciária Ré sequer agendou a perícia para a Parte Autora, cujo requerimento se encontra em análise, conforme comprovante anexo. (doc. anexo)
03. Registre-se que a Parte Autora em 27/02/2016, sofre de transtorno depressivo (CID 10 F33) e transtorno bipolar (CID 10 F34), sendo acompanhado pela UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE desde 31/03/2004, a teor do relatório subscrito por médico psiquiatra, Dr. Informação Omitida, inscrito no CRM sob n° Informação Omitida, situação tal que lhe impõe diversas limitações, constituindo significativa dificuldade de inserção no mercado de trabalho. (doc. anexo)
Síntese sobre a condição pessoal da Parte Autora:
1.Enfermidade ou síndrome
CID 10 F33 – Transtorno depressivo recorrente;
CID 10 F34 – Transtornos de humor [afetivos] persistentes.
2. Limitações decorrentes da moléstia Não possui capacidade laborativa.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do Requerimento
Informação Omitida
2. Data do requerimento
Data
05. Assim, não restou a Parte Autora, alternativa diversa senão socorrer-se do Poder Judiciário a fim de garantir seus direitos.
II. DO FUNDAMENTO JURÍDICO
06. A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da lei 8.742/93, regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto n.º 6.214/07.
07. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos ) que não possuam condições de prover o próprio sustento por seus meios, nem tê-lo provido pela família.
08. Por deficiência, entende-se que a incapacidade para a vida independente e ao trabalho satisfaz o requisito exigido por lei.
09. A Turma Nacional de Uniformização discorreu sobre a matéria, em sua súmula n.º 29:
Para os efeitos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742 de 1993, incapacitada para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento.
10. Sua regulamentação se deu por meio da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, além da comprovação da idade ou da deficiência, que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Vejamos seus artigos 2.º e 20:
Artigo 2.º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
[...]
e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
11. Conforme comprova a documentação anexa, a Autora é incapaz, devidamente atestada sua incapacidade por profissional médico especialista, fato este que poderá ser comprovado mediante a realização de perícia judicial, restando, portanto, cumprido o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial no presente caso.
12. Quanto ao segundo requisito, ou seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 de Salário Mínimo, o Autor também o cumpre, tendo em vista que sua irmã com quem atualmente mora de favor é pensionista e única pessoa residente que arca com todas as despesas inerentes ao lar, desde o pagamento das contas de consumo, até alimentação, medicamentos e vestuário, inexistindo motivos que justifiquem o indeferimento do benefício requerido.
13. Vale ainda ressaltar o disposto no Decreto n.º 6.214, de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto n.º 7.617, de 17 de novembro de 2011, determina que no tocante a quais membros podem ser considerados como família em caso de Benefício de Prestação Continuada:
Art. 4.º (...).
V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
14. A mesma norma determina quais os valores de renda devem ser computados para a apuração da renda mensal bruta familiar:
VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
15. Entretanto, a norma traz também possibilidades de exclusão de valores para apuração da renda mensal familiar, a saber:
§ 2.º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III – bolsas de estágio curricular;
IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5.º;
V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI – remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.
16. Ademais, resta evidente que os critérios para aferição do requisito econômico são polêmicos e segundo orientação do STJ o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual a …