Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOA DEFICIENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR DESÍDIA DO INSS
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com endereço a $[parte_autor_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora atualmente não possui condições de se sustentar, quanto mais arcar com as despesas do processo, e por esta razão requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, por ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme se constatará nos fatos narrados, bem como na documentação em anexo.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
A requerente possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, motivo pelo qual conforme dispositivos legais vigentes, art. 1048 do NCPC, bem como os art. 71, §1º da Lei nº 10.741/03 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências e art. 1º da Lei nº 10.048/00, faz jus a prioridade na tramitação do presente feito.
DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Foi requerido em 18/11/2019, de forma administrativa o benefício de prestação continuada para portador de deficiência física (requerimento nº 284135698), mas até o momento o mesmo não foi analisado pela autarquia, configurando assim sua desídia, conforme preceitua o art. 49 da Lei 9784/99.
Segundo o art. 300, do CPC/15, e art. 7, III, da Lei 12.016/09, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, pois delimita a data do requerimento e a pendência de julgamento, tendo decorrido o prazo previsto na lei 9784/99 em seu art. 49.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é inerente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar e a autora se encontra com 62 (sessenta e dois) anos de idade, outrossim, é portadora de doença vascular cerebral aguda isquêmica, tendo como seqüela Hemiplegia esquerda e afasias motoras, o que a incapacita por tempo indeterminado para atividade laborativa, dependendo dos cuidados constantes de outra pessoa, conforme apontam os laudos em anexo.
Portanto, devido aidade avançada e pela sua deficiência a mesma não tem como se sustentar financeiramente, já que não possui recursos financeiros mínimos a garantir sua manutenção.
Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos da beneficiária, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.
Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção quando teria que obrigatoriamente estar percebendo o benefício da prestação continuada, ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras e dependendo da ajuda de terceiros para alimentar-se.
DOS FATOS
A Autora é pessoa idosa com 62 anos de idade, conforme comprova sua identidade anexa, de pouca instrução e ao longo da vida nada conseguiu construir em termos de patrimônio.
Além disso, não realizou as contribuições sociais suficientes para requerer aposentadoria por idade nem a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em setembro e dezembro de 2019, recebeu laudos atestando que sofreu dois episódios de acidente vascular isquêmico em 04/08/2019 e em 26/08/2019, o que comprometeu sua locomoção, dependendo assim da ajuda de terceiros, faz uso de alguns medicamentos, tais como: Ácido Acetilsalicílico 10mg (01 comp. ao dia), Sinvastatina 20 mg (02 comp. a noite) , Hidroclorotiazida 25 mg, (01 comp. ao dia), Losartana Potássica 50 mg (02 comp. ao dia), Cloridrato de Nortriptilina 25 mg (02 comp. ao dia) e Bromazepan 6 mg (01 comp. a noite), conforme receitas em anexo.
Em razão do seu problema de saúde, optou por dar entrada ao pedido de BPC ao deficiente, atentando-se que a análise do conjunto probatório para este benefício, geralmente se opera tão somente de forma documental e não suscita qualquer controvérsia, assim sendo, em 18/11/19 foi feito o requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente (requerimento nº 284135698), através do 135, que informou que em o INSS entraria em contato para agendar a perícia e que a autora deveria levar todos os documentos comprobatórios da sua deficiência, porém até o momento esse agendamento não foi realizado.
No tocante ao núcleo familiar, cabe ressaltar que a autora reside sozinha, porém não possui qualquer tipo de renda, dependendo assim, da generosidade de parentes, amigos e vizinhos, sendo assim, o …