Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
O autor é portador de diversos problemas de saúde, que o incapacitam para atividades laborativas de qualquer espécie.
Desde os 17 anos de idade, o autor perdeu as condições de exercer atividades de trabalho, pois sofreu grave queda de uma árvore, cujas consequências até hoje são percebidas.
O requerente, em razão da queda supracitada, sofrera severa lesão no rim esquerdo e no baço, tendo inclusive perdido os dois órgãos.
Após realização de cirurgia no Hospital Prado Valadares, o rim esquerdo e o baço foram retirados.
Hoje, o requerente passa muita necessidade, faltando-lhe o básico. Não tem dinheiro nem para comer, muito menos para comprar medicamentos. A situação da família é de miserabilidade. Ele vive com a mãe, que está desempregada e mais SETE irmãos menores. A família não possui qualquer renda.
Acontece que muito embora já tenha requerido junto a Previdência Social a concessão do aludido benefício assistencial, mediante o nº $[geral_informacao_generica], fora negado, alegando a autarquia federal que o requerente não atende ao critério de deficiência para o acesso ao BPC-LOAS.
É certo que Autor não é deficiente físico por critério de nascença, ele adquiriu as deficiências que possui após acidente, deficiências estas não serão amenizadas ou curadas, elas permanecerão para sempre e ele e sua família continuarão a passar por grande dificuldade financeira, visto que os valores recebidos pelo grupo familiar não são suficientes para arcar com os dispêndios mínimos a uma vida digna, vivendo todos de ajuda dos familiares e amigos.
Mesmo diante de todos esses requisitos, notadamente quanto a renda familiar ser inferior aos parâmetros legais, a Autarquia Previdenciária NEGOU o amparo social.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A) Do Direito ao Benefício de Prestação Continuada
Indiscutivelmente, apresenta-se equivocada a decisão do INSS, uma vez que não há como se negar o preenchimento pelo Autor de todos os requisitos exigidos para a condição de beneficiária do referido benefício assistencial, como adiante restará demonstrado.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, afirma:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
O benefício assistencial de prestação continuada veio a ser regulamentado através da Lei 8.742/93, que assim garante:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”
No tocante à situação do Autor, restou comprovada a existência de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, quer a incapacidade para o trabalho, quer a impossibilidade de ter seu sustento, vez que não pode exercer atividade remunerada.
Nesse sentido dispõe a súmula 29 da Turma de Uniformização Nacional:
SÚMULA N. 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Insta ressaltar que os laudos médicos expedidos pelo INSS têm sido alvo de constantes críticas pelo Poder Judiciário, por serem extremamente lacônicos não conduzindo a um juízo de certeza quanto às suas conclusões. De fato, a aferição da incapacidade para o trabalho deve envolver muito mais do que rígidos quesitos puramente objetivos, os quais não exaurem as hipóteses fáticas que a realidade propõe. Neste sentido, os seguintes julgados esclarecem:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (CF/88, ART. 203, V; LEI Nº 8.742/93, ART. 20, §§ 2º E 3º). EXIGÊNCIA DE QUE BENEFICIÁRIO DEPENDA DE OUTREM PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA E DE QUE A RENDA PER CAPITA DE SUA FAMÍLIA SEJA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO.
I - ...omissis...
II - Não é lícito condicionar o benefício à prova de que o deficiente está incapacitado para os atos da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou locomover-se. O que a lei exige (Lei 8.742/93, art. 20, § 2º) é que seja incapacitado para a vida independente e para o trabalho. A incapacidade para a vida independente se caracteriza sempre que dependa do amparo, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem, semelhantemente ao que ocorre com os idosos que, mesmo sadios, não devem ser deixados sós.
III - A exigência de que a renda per capita da família do deficiente seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93) deve ser lida como uma presunção legal de incapacidade econômica, podendo esta se caracterizar mesmo quando aquele percentual for excedido, de conformidade com as circunstâncias específicas de cada caso. (grifo nosso).
“PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL E PARA A VIDA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8742/93 CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1.Não se conhece de parte do apelo que inova, introduzindo insurgência não veiculada na contestação. 2. A doutrina constitucional, nacional ou estrangeira, é torrencial no sentido de que o legislador, em sua tarefa de concretização, está obrigatoriamente vinculado, antes de mais nada, ao texto constitucional, ou, em outras palavras, o texto constitucional limita a interpretação feita pelo legislador ao concretizar a norma constitucional (KONRAD HESSE). Em conseqüência, o legislador encontra-se vinculado ao conteúdo constitucionalmente declarado dos direitos fundamentais, e se se aparta deste, cabe ao juiz protegê-lo, com …