Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Inicialmente cumpre esclarecer que a ação envolve matéria regulada pela Lei 10.048/2000, razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda.
BREVE RELATO
O Segurado, após preencher os requisitos para o Benefício de Assistência Continuada, requereu junto ao INSS, o qual foi ainda não foi analisado, tendo já se passado mais de 45 dias do pedido, conforme processo administrativo que junta em anexo .
DO DIREITO
O Autor é portador de doença que o incapacita para a vida independente e para o trabalho;
O Autor está impossibilitado de prover seus próprios meios de subsistência ou tê-la provido pela família, por possuir baixa renda per capta.
A constatação da incapacidade é incontroversa, conforme laudo e atestados em anexo e confirmado por súmula do TNU:
Súmula 48: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Já a renda do segurado é composta apenas por bicos de trabalhos rurais que faz para atender 2 pessoas do grupo familiar, que não revela-se suficiente para manter as necessidades básicas do beneficiário e de sua família.
Portanto, evidentemente que a renda do Segurado se enquadra no perfil de miserabilidade exigido pela lei.
DA APLICAÇÃO RELATIVA DO LIMITE LEGAL DA RENDA
Cabe salientar que o limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve mais ser encarado como um critério objetivo da condição ou não de miserabilidade do beneficiário, mas apenas como valor de presunção.
Afinal, deve ser considerado se a renda mantém as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, pois, o salário mínimo não alcança o alto grau de inflação que assola nossa economia.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 bem como o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que previam o critério econômico objetivo como limitador do benefício.
Portanto, o fato a ser considerado é que a parte Requerente é submetida a viver em estado de miserabilidade, cabendo outros meios de provas, conforme entendimento dos tribunais:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MINIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE COMPROVADA. -A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. A autora tem 65 anos, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, caput da LOAS -Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, § 3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, § 1º) -Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, § 3º da LOAS - Seguindo essa tendência foi incluído em 2015 o § 11 ao art. 20 da LOAS com a seguinte redação:§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento - No caso dos autos, pelo estudo social (fls. 101/102) compõem a família da Sra. Nair ela (sem renda) o seu esposo, Sr. Mário de Arruda, 72 anos, que recebe aposentadoria por invalidez no valor de R$ 990,00. Portanto a renda per capita familiar mensal é de R$ 495,00, superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$ 220,00).Entretanto, a autora reside em casa alugada, no valor de R$ 500,00, com gastos de água e energia elétrica que totalizam R$ 160,00 por mês. Embora não tenham sido especificados outros gastos, apenas esses gastos básicos já consomem 66% da renda do casal, que depende de doações para prover sua alimentação - Além disso, conforme relato do estudo social, o imóvel alugado não apresenta boas condições, com problemas de fiação e infiltração de água. A assistente social relata, ainda, que os utensílios e móveis da casa são igualmente precários - Tanto a autora quanto seu marido são idosos, ela com 66 anos e ele com 72 anos. Ambos necessitam de medicamentos de uso contínuo, que recebem em sua maioria da Farmácia Popular, mas consta que um deles, para a circulação, não é fornecido gratuitamente e não pode ser adquirido pela autora em razão de seu custo de R$150,00 - Neste sentindo, apesar da renda familiar per capita da família da autora ser superior a ¼ do salário mínimo, está configurada a situação de miserabilidade, sendo de extrema necessidade o benefício assistencial -Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00240219820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 19/02/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.Tese Firmada: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.Anotações Nugep: Para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de …