Petição
MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
em face do $[parte_reu_razao_social], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Autor requereu, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, que foi indeferido. Conforme expõe a documentação anexa, o motivo do indeferimento foi alegada não satisfação do requisito socioeconômico.
Ocorre que o Demandante vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Por esse motivo, os argumentos da Autarquia Previdenciária não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício $[geral_informacao_generica]
2. Data do requerimento $[geral_data_generica]
3. Razão do indeferimento Alegado não enquadramento no requisito socioeconômico
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão do Autor encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
No caso dos autos, o Demandante contava com 65 anos quando do requerimento administrativo, de modo a satisfazer o critério etário previsto no artigo 20 da LOAS.
Quanto ao requisito socioeconômico, este também afigura-se atendido pelo Autor. Isto, pois o Demandante vive conjuntamente com seu cônjuge Sr. $[geral_informacao_generica], sendo a renda mensal do grupo familiar um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por idade auferida pelo Sr. $[geral_informacao_generica].
A esse respeito, cabe destacar que o valor de um salário mínimo auferido pelo cônjuge do Demandante a título de aposentadoria não deve ser computado no cálculo da renda per capta do grupo familiar, de acordo com a Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
[...]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Igualmente, o entendimento jurisprudencial:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. …