Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fulcro no artigo 201 da Constituição Federal e Lei 8213/91, propor a presente,
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO – LOAS
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I. DOS FATOS
1. A Autora conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade, conforme comprova a carteira de identidade anexa a essa petição inicial.
2. No tocante ao núcleo familiar, cabe ressaltar que reside com a Autora somente seu esposo, Sr. Informação Omitida, aposentado por idade, percebendo um salário mínimo de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais) por mês.
3. Assim, em razão da dificuldade de se prover assim como se reinserir no mercado de trabalho em razão da idade e enfermidades adjacentes, embora a Autora naquela ocasião já contava com 65 (sessenta e cinco anos) de idade, a mesma requereu junto à Autarquia Ré o benefício de Amparo Social ao Deficiente, nos termos do requerimento n° Informação Omitida, com atendimento presencial datado para 10/08/2015, tendo o mesmo sido indeferido sob a alegação de que a Parte Autora não demonstrou a incapacidade conforme documento anexo. (doc. anexo)
4. Mesmo diante do indeferimento supra, em virtude da grande dificuldade que atravessavam, condição esta que perdura até os dias atuais, a Parte Autora requereu o mesmo benefício perante a Autarquia Ré, requerimento n° Informação Omitida, com atendimento presencial datado para 28/09/2015, restou indeferido pelo mesmo motivo, e por fim, no dia novo requerimento no dia 02/10/2015, sob n° Informação Omitida, também indeferido pelo mesmo motivo, ou seja, ausência de demonstração da incapacidade. (docs. anexos)
5. Frise-se: embora a Parte Autora possua diversas enfermidades, ela, equivocadamente requereu beneficio de amparo ao deficiente, quando na verdade deveria ter reque-rido o benefício de amparo assistencial ao idoso.
Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a Autora, à via judicial competente.
II – DOS FUNDAMENTOS
6. O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, in verbis:
Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independen-temente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de de-ficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manu-tenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifos nossos)
7. Sua regulamentação se deu por meio da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgâ-nica da Assistência Social), que exige, além da comprovação da idade ou da deficiência, que a renda familiar mensal per capta seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. Nestes termos, os artigos 2º e 20 dispõem:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
(...)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
8. Assim, por possuir 69 anos, a Parte Autora cumpre o primeiro requi-sito para a concessão do benefício assistencial.
9. Quanto ao segundo requisito, ou seja, a renda familiar per capita in-ferior a 1/4 de SM, cabe-nos ressaltar que a Parte também o cumpre, posto que a única renda prove-niente do núcleo familiar é auferida pela esposa do Autor, pessoa idosa e cujo benefício de aposen-tadoria e de 1 (um) salário mínimo, consoante as provas em anexo.
10. Já é pacífico na jurisprudência que a renda mínima auferida por ou-tro membro familiar não será considerada para efeito do cálculo da renda familiar per capita.
Vejamos os ditames da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
11. O legislador, ao estabelecer a exceção para o cálculo da renda per capita, teve como objetivo preservar a renda mínima auferida pelo idoso, ou seja, assegurar que o minguado benefício (de um salário mínimo) não fosse considerado para efeito do cálculo da renda familiar per capita.
12. Deste modo, é possível estender, por analogia, tal raciocínio aos demais benefícios de renda mínima, como é o caso do benefício recebido pela esposa da Parte Auto-ra, ainda que não fosse aquele previsto na LOAS, na medida em que ambos se destinam à manuten-ção e à sobrevivência de pessoa idosa, porquanto seria ilógico fazer a distinção apenas porque con-cedidos com base em suportes fáticos distintos.
13. Não pode, portanto, o valor recebido mensalmente pela esposa da Parte, maior de 65 anos, entrar no cálculo do benefício assistencial requerido, como entende a juris-prudência pátria:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSIS-TENCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N.º 10.741/2003). APLICAÇÃO ANALÓGICA A BENEFÍCIO DE IDOSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. EXCLUSÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR.
1. Para fins de concessão de benefício assistencial a idoso, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) se aplica por analogia para a exclusão do benefício previdenciário de valor mínimo recebido por membro idoso do grupo familiar, o qual também …