Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, instrumento de procuração anexa, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebem notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente,
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir articuladamente delineadas:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
01. O Autor anexa na presente oportunidade, a devida declaração de hipossuficiência nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, Lei nº 1.060/50 e Constituição Federal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família.
I – DOS FATOS
02. No fatídico dia 12/06/2016, por volta das 22:00, o Autor que se encontrava na calçada do Hipermercado Informação Omitida, sito à Informação Omitida, altura do número Informação Omitida, o qual um veículo invadiu a calçada e o atropelou, tendo o motorista do aludido veículo se esvaido do local sem prestar o devido socorro.
03. Deste modo, os transeuntes no local chamaram o SAMU que o removera para o Hospital Municipal Informação Omitida, sito à rua Informação Omitida, cuja equipe de plantão constatara que o Autor sofrera fratura do pilão tibial esquerdo (CID S82.1 e V03.9), com internação, imobilização ortopédica e cirurgia realizada em 17/06/2016, a fim de ser colocado fixador externo (osteossíntese), com alta hospitalar com prognóstico “melhorado” ocorrida no dia 18/06/2016, consoante demonstram os relatórios. (docs. anexos).
04. Importante salientar que naquela ocasião o Autor trabalhava em obra como carpinteiro e telhadista, sendo que, devido ao acidente ficou totalmente impossibilitado de exercer suas funções, fato este que o obrigou a entregar seu serviço para terceiro. Frise-se que esta era a única fonte de renda do Autor. Aliás, desde então o Autor sente fortes dores no calcanhar e se utiliza de apoio (bengala) para caminhar.
05. No dia 08/06/2017 o Autor agendou perante a Ré, se seu requerimento tendo este recebido o número Informação Omitida, com perícia agendada para 08/06/2017 às 09 horas da manhã, sendo que no mesmo dia, foi o Autor instado a cumprir exigências, sendo estas devidamente supridas, consoante demonstra a cópia do processo administrativo, (doc. Anexo).
06. Entretanto, o pleito do Autor fora indeferido pela Autarquia-Ré, sob a alegação:
Informação Omitida
07. Porém, o indeferimento é indevido, como se comprovará pelos documentos e direitos apresentados nessa exordial. Adianta-se, quanto aos fatos, que, no tocante ao núcleo familiar, o Autor mora de favor na casa de sua irmã que é viúva, conforme informado no Anexo I, juntado às fls. 02 do processo administrativo:
08. É importante destacar ainda que o Autor além de morar de favor na casa da sua irmã, socorre-se desta para se alimentar, tomar banho, haja vista sua impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho, dada à incapacidade em que se encontra.
09. Certa do indevido indeferimento do benefício assistencial, recorre, o Autor à via judicial competente.
II. DO DIREITO
10. O benefício assistencial, na forma de prestação continuada, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Artigo 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, a seguridade social, e tem por objetivos:
[…]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
11. Sua regulamentação se deu por meio da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que exige, além da comprovação da idade ou da deficiência, que a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Vejamos seus artigos 2.º e 20:
Artigo 2.º A assistência social tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
[...]
e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
[...]
Artigo 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
12. Conforme comprova a documentação anexa, o Autor é incapaz, devidamente atestada sua incapacidade por profissional médico especialista, fato este que poderá ser comprovado mediante a realização de perícia judicial, restando, portanto, cumprido o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial no presente caso.
13. Cumpre frisar que quando o Autor se dirigiupara a APS de Ermelino Matarazzo, dado o agendamento realizado, o servidor requerera tão somente ao mesmo que preenchesse os relatórios da composição do grupo familiar, declaração de separação de fato e por fim, o CRAS, conforme se verifica no PA anexo, não requerendo, em qualquer momento, os exames médicos levados a fim de corroborar toda a pretensão autoral.
14. De acordo com a Súmula n.º 29 da TNU:
Para os efeitos do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. (g.n.)
15. Quanto ao segundo requisito, ou seja, a renda familiar per capita inferior a 1/4 de Salário Mínimo, o Autor também o cumpre, tendo em vista que sua irmã com quem atualmente mora de favor é pensionista e única pessoa residente que arca com todas as despesas inerentes ao lar, desde o pagamento das contas de consumo, até alimentação, medicamentos e vestuário, inexistindo motivos que justifiquem o indeferimento do benefício requerido.
16. Vale ainda ressaltar o disposto no Decreto n.º 6.214, de 26 de setembro de 2007, alterado pelo Decreto n.º 7.617, de 17 de novembro de 2011, determina que no tocante a quais membros podem ser considerados como família em caso de Benefício de Prestação Continuada:
Art. 4.º (...).
V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
A mesma norma determina quais os valores de renda devem ser computados para a apuração da renda mensal bruta familiar:
VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
17. Entretanto, a norma traz também possibilidades de exclusão de valores para apuração da renda mensal familiar, a saber:
§ 2.º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de …