Petição
AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_estado_civil] vem, por meio de seus procuradores, requerer a
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
O Requerente, Sr. $[parte_autor_nome_completo], nascido em $[geral_data_generica], contando atualmente com $[geral_informacao_generica] anos, se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, eis que vive em uma situação de risco e de vulnerabilidade social.
Cumpre destacar que o grupo familiar do Sr. $[geral_informacao_generica] é formado por duas pessoas, ele e sua esposa, Sra. $[geral_informacao_generica], também idosa. Destaca-se que a renda total da família é insuficiente para garantir a subsistência do casal.
DO DIREITO
A pretensão do Sr. $[geral_informacao_generica] vem amparada no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, na Lei 8.742/93 e demais normas aplicáveis. Tais normas dispõem que para fazer jus ao Benefício Assistencial, o Requerente deve apresentar deficiência (nos termos da legislação relacionada à matéria) ou ser pessoa com mais de 65 anos de idade, além de comprovar a impossibilidade de ter seu sustento provido pelo seu núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre salientar que, quando do requerimento administrativo, o Sr. $[geral_informacao_generica] contava com $[geral_informacao_generica] anos de idade, de modo a satisfazer o critério “etário” previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
De outra banda, se encontra igualmente satisfeito, no caso em apreço, o requisito “renda”. Isto, pois o grupo familiar do Sr. $[geral_informacao_generica] é composto por duas pessoas: o Requerente e a sua esposa. A renda familiar provém UNICAMENTE da verba auferida pela Sra. $[geral_informacao_generica], cônjuge do Requerente, a título de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor de um salário mínimo mensal.
Neste sentido, cumpre salientar que tal valor NÃO deve ser considerado para fins de cálculo de renda per capta do grupo familiar, por se tratar de benefício previdenciário de valor mínimo auferido com o propósito de sustento do próprio beneficiário. Veja-se:
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO JUÍZO RELATOR QUE NÃO CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS. OMISSÃO. REEXAME DE PROVA. NÃO CABIMENTO. [...] 2. A orientação jurisprudencial do STF, proferida no RE 580963, reforça o entendimento jurisprudencial desta Turma Regional de Uniformização, no sentido de que é possível a exclusão de benefício previdenciário recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou pessoa com deficiência, desde que de até um salário mínimo. [...] (AGV 5001395-18.2014.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 05/09/2016, com grifos acrescidos)
No mesmo sentido é o posicionamento já consolidado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, sendo pacífico entendimento de que deve ser excluído o benefício assistencial ou previdenciário de valor mínimo, alcançado ao idoso ou deficiente integrante do grupo familiar, para fins de apuração da renda da família. Veja-se (grifos acrescidos):
PEDILEF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULAS Nºs. 79 E 80 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende-se a reforma de acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, o qual reformou a sentença de procedência do pedido de benefício assistencial ao idoso sob o argumento, em suma, de que a renda per capita do núcleo familiar da parte autora ultrapassa o valor legal exigido inferior a ¼ do salário mínimo. 2. O incidente não foi admitido na origem. Interposto agravo a tramitação foi determinada pela Presidência da TNU. 3. O recorrente apresenta a tese de que o acórdão ora vergastado mostra-se contrário ao das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Mato Grosso e do Tocantins, consoante os paradigmas: processo nº 2008.36.00.700052-6, Primeira Turma Recursal do Mato Grosso julgado em 30-05-2008; e Processo nº 200743009054087, 1ª Turma Recursal do Tocantins julgado em 13-02-2009. 4. Os julgados supramencionados demonstram, em síntese, que deve ser aplicado por analogia a regra do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso para excluir o benefício assistencial de valor mínimo recebido por pessoa integrante do núcleo familiar. 5. Considero os julgados contrapostos em condições de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente a lei federal, vez que as premissas contrapostas guardam …