Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], inscrita no CPF sob o n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados, com escritório na $[advogado_endereco], local onde recebe intimações, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelo que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
A Requerente é idosa e atualmente conta com $[geral_informacao_generica], além de viver em condição de miserabilidade econômica.
Seu último emprego foi como vendedora, e a sua dispensa ocorreu em $[geral_data_generica], conforme CTPS em anexo.
No tocante ao seu núcleo familiar, a Autora apenas reside com o seu companheiro, $[geral_informacao_generica], que igualmente se encontra desempregado, desde $[geral_data_generica], consoante CTPS e comprovante do CADUNICO, em anexo.
A Autora requereu à Autarquia Ré, através do seu procurador, no dia $[geral_data_generica], pedido de concessão do benefício assistencial $[geral_informacao_generica], visto que vive em condições de pobreza e atingiu a idade mínima para a percepção do referido benefício.
Entretanto, o referido pedido foi indeferido sob a falsa premissa de que a renda per capta do núcleo familiar não atendeu à exigência legal, deixando a Demandante de apresentar documentos que comprovassem o referido requisito.
O entendimento do Réu na resposta ao pedido administrativo da Autora é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos, por todos os documentos comprobatórios.
A condição de hipossuficiência financeira do núcleo familiar condiz com o critério necessário à percepção do aludido benefício, tendo em vista que a renda per capta mensal do referido lar é de $[geral_informacao_generica], conforme comprovante do CADÚNICO.
A Requerente e seu esposo não possuem nenhuma renda, tendo que viver com a ajuda de amigos e familiares, que arcam com todas as despesas, além dos gastos habituais de toda a família, como contas de energia, água, e os gastos com medicamentos e alimentação.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, a Autora pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Do Benefício Assistencial (LOAS)
O LOAS é modalidade de benefício que possui previsão nos arts. 203, V, da CR/88 e 2º e 20, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Veja-se:
CR/88
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...].
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei nº 8.742/93
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:
I - inferior a um quarto do salário mínimo;
No caso em tela, os requisitos para a percepção do aludido benefício são: a) Ser idoso com $[geral_informacao_generica]; b) Ter renda per capta familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo.
Ademais, foi instituído através da Lei nº 13.981/2020, em 23 de março de 2020, a modificação na Lei Orgânica da Assistência Social que elevou o limite de renda familiar per capita para a concessão do Benefício Assistencial pra ½ do salário mínimo.
Da renda per capta familiar mensal
O referido quesito encontra-se elencado no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, conforme suscitado anteriormente.
De acordo com este dispositivo, para que a pessoa faça jus ao benefício assistencial, a renda per capta mensal do núcleo familiar deve ser inferior à ½ salário mínimo.
Para calcular a renda per capita divide-se o total de renda pelo número de moradores de uma residência, abatidos os gastos.
Destaque-se que há tempos que o entendimento jurisprudencial já era no sentido de fixar a renda per capita mínima em ½ salário mínimo para a percepção do LOAS, conforme se percebe pelo TRF1, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MENOR IMPÚBERE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DO DECISUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 2. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 3. Na hipótese, o laudo médico-pericial (fls. 71-72) foi conclusivo ao mencionar que o autor, à época com 15 anos de idade, é portador de sequelas de acidente vascular cerebral sofrido aos 8 anos de idade, com lesão definitiva na região artério-cerebral média, deficit motor, atrofia muscular importante em membros superior e inferior direitos, tem pouca autonomia para locomover-se, necessitando, ainda, da ajuda de terceiros para as atividades diárias e exigindo tratamento fisioterápico persistente. De outra parte, a família reside em imóvel cedido por parentes e é composta por três (03) membros: o autor e seus pais. A renda familiar é oriunda do benefício de seguro desemprego percebido pelo do pai do autor, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, acrescida do benefício bolsa família, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais). 4. O pedido do autor foi julgado improcedente, tendo em vista o alegado não-preenchimento do quesito miserabilidade. Entretanto, embora a renda apurada quando da realização do estudo sócio-econômico tenha ultrapassado o limite de 1/4 de salário mínimo per capta, insta ressaltar que, conforme salientou o recorrente, esse valor ultrapassa pouco o referido limite, donde se conclui que a renda per capita do grupo familiar não supera, conforme a mais recente jurisprudência, ½ (metade) do salário mínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive. 5. O termo inicial deve serfixado a partir da data do requerimento. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios, invertidos em favorda parte autora, ficam arbitrados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC. 10. Apelação do autor provida para julgar procedente o pedido, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. (APELAÇÃO 00113143020174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2017 PAGINA:.). [G.N].
Além de a renda per capta mensal da família da Autora ser inferior à ½ salário mínimo, deve-se levar em consideração os gastos despendidos para a manutenção do núcleo famílias, como as compras de supermercado (produtos de higiene, alimentação, limpeza), água, energia, gás, dentre outros (documentos em anexo).
Os referidos gastos devem ser levados em consideração quando da análise do fator miserabilidade. Neste sentido aponta o TRF da 1ª Região. Veja-se:
PREVIDEN…