Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA COMARCA DE undefined/undefined
COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Nome Completo, parte já qualificada e cadastrada eletronicamente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores firmatários, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. FATOS
A parte autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, que foi indeferido, conforme documento anexo.
Cumpre salientar que a parte autora contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo, bem como cumpria os demais requisitos.
Dados sobre o requerimento administrativo
1. Número do benefício
Informação Omitida
2. Data do requerimento
Data
3. Razão do indeferimento
Não enquadramento no Art. 20, § 3° da Lei 8.742/93.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, porquanto sua renda mensal per capita é precária, não sendo suficiente para garantir seu sustento com dignidade. A parte autora vive com seu marido, sendo a renda total composta por apenas um salário mínimo, oriundo da aposentadoria por invalidez, gozada pelo marido, conforme segue em anexo.
Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda, previsto no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, não deve ser visto como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros, entre eles as condições de vida da família, devendo-se emprestar ao texto legal interpretação hermenêutica, inclusive com inteligência analógica das leis nºs 9.533/97 e 10.689/03.
De qualquer sorte, analisando restritamente o grupo familiar conforme a LOAS, mesmo levando-se em conta a tese de renda per capta familiar superior ao previsto no referido artigo, o que prevalece é o fato de que a parte autora é submetida a viver em estado de miserabilidade.
Nesse sentido, cabe ressaltar o advento do Estatuto do Idoso, lei 10.741/2004, que, no parágrafo único do seu artigo 34, previu a não computação do valor recebido por benefício previdenciário, no caso em tela, aposentadoria por invalidez, já concedido a outro membro familiar, para o cálculo da renda per capta. Com isto, o diploma reconheceu que a renda mínima necessária para garantir dignidade a um idoso é a de um salário mínimo, pois a interpretação da norma leva ao entendimento lógico de que se houver um ou mais idosos no grupo familiar, cada um deles merece receber …