Petição
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
MOTIVO DO RECURSO: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO Nº Informação Omitida
DATA DA FIXADA PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO: 23/01/2019
VALOR INICIAL FIXADO PARA O BENEFÍCIO Nº Informação Omitida: R$ 998,00
DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, inconformado com o indeferimento do beneficio em referência, vem respeitosamente, à presença deste Conselho Recursal, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fulcro no Artigo 36, §1º do Decreto 6.214/07 e demais legislação concernente a matéria, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O recorrente protocolou junto na Agência da Previdência Social - Número do Processo- Agência da Previdência Social Informação Omitida requerimento de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência Espécie 87 através do número em epígrafe em 23/01/2019.
Após o requerimento do benefício, com a respectiva juntada de todos os documentos necessários para o pleito do benefício em questão, tendo o Recorrente sido submetido à Avaliação Social B/87 em 17/02/2020 e Avaliação Médica pela Médica do INSS Informação Omitida, CRM nºInformação Omitida, em 02/03/2020, foi concluído no posto da Agência localizada na Informação Omitida.
Os relatórios Medico e da Avaliação Social foram favoráveis à prestação do BPC nos seguintes termos:
O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
É o breve relato.
DA INCAPACIDADE DO RECORRENTE
O recorrente tem comprovada a deficiência descrita como Retardo mental, classificada pelo CID (Código Internacional de Doença) nº F70, F32.2, conforme se extrai dos laudos médicos entrelaçados no processo de benefício, bem como evidenciada no Histórico de Reconhecimento de Direito ao Benefício do respectivo procedimento administrativo, conforme laudas anexadas.
Perante esse quadro, não pode prosperar as razões de indeferimento explicitadas.
DA LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO DO RECORRENTE AO BPC
Para concessão do benefício em tela dispõem o Decreto 6.214/2007, as seguintes condições transcritas abaixo:
Art. 9º Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:
I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o.
Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.
Nesta mesma toada é o entendimento da Lei 8.742/1993, que em seu Artigo 20, §§ 2º e 10 definem o parâmetro de deficiência para concessão do benefício aqui discutido, in verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Nobres Conselheiros, o recorrente amolda-se no parâmetro definido na legislação em vigor para a concessão do benefício em tela.
Conforme se extrai dos laudos médicos, receituários e bem como está instruído no processo de benefício existe uma deficiência de longo prazo de natureza sensorial que o obstrui assim de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista que sua doença como é sabido é capaz de gerar inúmeras crises convulsivas sem qualquer aviso prévio, impedindo-o da realização desde atividades normais do cotidiano até as atividades laborais remuneradas, além disso as constantes alterações de humor, podendo gerar agressividade excessiva e a incapacidade de aprendizado, dificultam seu convívio social severamente.
Verificam-se como necessários diversos remédios para o tratamento de sua doença crônica, conforme receituário médico e sem o pagamento do BPC é difícil a aquisições destes medicamentos que são caros no mercado e dificilmente encontrados na rede pública pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Analisando a documentação anexada ao processo de benefício podemos ver que o mesmo é genitor de uma criança, vivendo em regime de união estável com a mãe da criança, devendo assim o INSS realizar a prestação assistencial por ser direito inequívoco do recorrente.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO
Nesse sentido, quanto ao direito do recorrente ao benefício pleiteado é a jurisprudência consolidada pelos Conselhos de Recursos da Previdência Social a seguir colacionada:
Processo: 44232.017425/2012-41
Órgão Julgador: 17ª Junta de Recursos
Ementa: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência. Indeferimento tendo em vista que não há enquadramento no art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 – Interessada apresenta incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Requisito da renda perfeito. Recurso interposto – Benefício concedido - Amparo legal - § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93 alterada pela Lei 12.435 de 2011.
Voto:
Nos termos do artigo 305, § 1º do Decreto 3.048/99, o recurso é tempestivo.
DA LEGITIMIDADE EM DIAGNOSTICAR A DEFICIÊNCIA
A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, prescreve que a deficiência será constatada de forma concorrente entre dois profissionais - pelo perito médico e pela assistente social – pois no § 6º do art. 20 do diploma legal positiva que “A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS”.
Assim, com a redação proposta na Lei, utilizando-se da hermenêutica gramática, finalística e sistemática com as indicações de aplicação de originalidade constitucional, defendida por Lênio Luiz Streck, a deficiência, fará fins de benefício assistencial, é auferida tanto pelo (a) medico perito como pela (o) assistente social. A questão é: quando utilizar-se do parecer médico pericial e quando utilizar-se do parecer assistencial, que até então somente era requisitado para fins de conceituação de situação econômica?
Ao meu ver, considerando os conceitos de deficiência, a questão está superada. Quando a deficiência alegada é de natureza física e sensorial, esta será avaliada pela perícia médica do INSS, enquanto quando a deficiência é relacionada a questões intelectuais, esta será indicada pela assistente social e quando a deficiência for decorrente de questões mentais, tanto pela perícia médica como pela assistência social.
Pelo que entendo, essa verificação do “déficit” intelectual e mental a ser auferido pela assistente social é justamente para verificar se o Estado poderá garantir aquela pessoa a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, ou ainda se as diversas barreiras (intelectual e …