Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro no artigo 537 da Instrução Normativa 77 de 2015 interpor o presente,
RECURSO ORDINÁRIO
da decisão de INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, processo administrativo sob nº Número do Processo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
01. No dia 18/03/2019, o Recorrente requereu junto à Autarquia Previdenciária, a prorrogação de seu benefício de auxílio doença, pleiteando, inclusive, a conversão para aposentadoria por invalidez, haja vista que se encontra afastado de suas atividades desde abril de 2017, conforme relatórios e laudos anexos.
02. Embora tenha o Recorrente instruído seu requerimento administrativo com farta documentação, a Autarquia Previdenciária o indeferiu sob alegação de que o mesmo não comprovou sua incapacidade, fundamentando sua decisão da não constatação de incapacidade laborativa, consoante demonstra a decisão anexa.
03. Entretanto, a decisão da Autarquia Ré merece ser revista e reformada, conforme restará demonstrado:
II – DO MÉRITO
04. É importante mencionar, inicialmente, que compete ao servidor da INSS a responsabilidade pela condução e instrução do processo administrativo, com o intuito de reunir toda a documentação indispensável ao processamento do benefício pleiteado.
05. No que se refere ao indeferimento da Autarquia Ré, esta restou inócua e infundada, porquanto, como já dito alhures assim como demonstrado com os relatórios e documentação juntada, diferentemente do alegado pelo médico perito da Autarquia Ré, infelizmente, o Recorrente prossegue em tratamento dos transtornos que possui, o que o impossibilita retornar ao seu ambiente de trabalho.
06. Como prova, juntamos ao presente recurso, laudo recente da médica psiquiatra que o acompanha desde o início de seus problemas de saúde, dos quais destacamos: Transtorno Depressivo Bipolar e Transtorno Depressivo Ansioso
07. Anexamos, ainda , ao presente recurso, cópia do receituário onde constam as medicações tomadas constantemente e ininterruptamente pelo Recorrente de forma a manter sob controle seu quadro clínico.
08. Destacamos que não existe motivo para a cessação do benefício, muito pelo contrário, o Recorrente ainda está em tratamento das enfermidades que o acometem desde a tenra idade, não tendo havido, portanto, mudança em seu estado clínico que justifique a drástica modificação de interpretação da doença por parte do INSS.
09. Ora, a Autarquia Ré sequer se atentou ao fato do Recorrente ter ajuizado ação de restabelecimento em janeiro de 2018 acerca da mesma enfermidade e mesma negativa, de modo que na esfera judicial lhe fora reconhecida a manutenção do benefício.
III – CONCLUSÃO
10. Considerando os fundamentos legais, a doutrina e as jurisprudências que tratam do direito adquirido, fica claro que ao fundamentar o indeferimento do pedido de prorrogação de auxílio doença previdenciário o analista feriu frontalmente princípios legais e constitucionais, os quais garantem que uma lei nova não pode atingi-los sem retroatividade, motivo pelo qual o indeferimento do pedido não pode prosperar.
11. Considerando o que já foi citado conclui-se que o Recorrente ainda sofre do mesmo mal, infelizmente, e não tem a mínima condição de retornar ao labor.
12. Ocorre que no laudo médico produzido na última perícia do INSS, o médico não levou em consideração o quadro clínico do Recorrente, tampouco analisou os atestados anteriores e o tratamento ao qual o Recorrente está submetido.
13. Desse modo, frente ao erro na avaliação médico pericial, faz-se necessária a análise do caso por uma Junta Médica que possa reavaliar o estado clínico do paciente e então e emitir novo diagnóstico de forma a garantir o direito de defesa do segurado, ou no mínimo, remarcação de nova perícia para que o laudo produzido de forma confusa seja esclarecido e nova conclusão seja produzida!!!
14. QUANTO À POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, É SABIDO QUE …