Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL/INSS
NIT: $[geral_informacao_generica]
Número do Benefício: $[geral_informacao_generica]
Data do indeferimento: $[geral_data_generica]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] ora Recorrente, por seu procurador, $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], instrumento procuratório anexo, com fulcro na Instrução Normativa nº 77/2015, lei 8213/1991 e Decreto nº 3.048/1999 vem à presença de Vossa Senhoria Interpor
Recurso Ordinário Administrativo
em face do $[parte_reu_razao_social], Agência da Previdência Social: $[parte_reu_endereco_completo], ora Recorrida.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Ordinário Administrativo se encontra tempestivo. O indeferimento que ensejou o presente recurso, refere-se ao Número do Benefício: $[geral_informacao_generica], foi emitido em março de 2019, conforme decisão (anexa). Conforme instrução normativa 77/2015, Portaria n. 152/2016 e demais legislação vigente e comunicado de decisão do INSS o prazo para interpor recurso junto ao INSS é de 30 (trinta) dias; no presente caso passando a contar do dia , 23/03/2019, ocorre que em contato como INSS pelo telefone 135 em 10/04/2019, atendente: Ester, protocolo $[geral_informacao_generica], foi agendada data para entrega na própria agência do INSS, entrega do presente Recurso para data 24/04/2019; ocorreu que na cidade de $[geral_informacao_generica], foi acometida por fortes chuvas nestes dias, impedindo que a Recorrente, enferma, pudesse comparecer pessoalmente a agência do INSS em $[geral_informacao_generica]; momento em que constituiu este procurador para realizar a entrega do recurso de forma virtual, pelo sistema eletrônico do INSS. Portanto a interposição do presente Recurso administrativo deve ser considerado TEMPESTIVO.
No tocante ao que versa instrução normativa 77/2015, o órgão não deverá se abster de receber o Recurso, sendo da CRPS a prerrogativa de decidir. Assim, versa: Art. 537, §4º “Admitir, ou não, o recurso é prerrogativa do CRPS,sendo vedado ao INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe oandamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas no Regimento Interno do CRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 548, de 13de setembro de 2011”.
II- DO RECURSO ORDINÁRIO
Da decisão de INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, no processo administrativo refere-se ao Número do Benefício: $[geral_informacao_generica] com base na legislação vigente, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
III - DOS FATOS
A Recorrente contribui ao INSS a mais de 8(oito) anos, estando plenamente em dias com suas contribuições.
A Recorrente labora a 37 (trinta e sete anos) como cabelereira; no qual exerce seu mister por um período de 12h em média de segunda-feira a sábado; na postura de pé e todo tempo utilizando as mãos e dedos.
Conforme histórico médico acarreado a este recurso, a Recorrente ao longo de pelo menos 5 (cinco) anos vem sofrendo com dores nos ossos, por Osteoporose (Osteoporose é definida como a perda acelerada de massa óssea, que ocorre durante o envelhecimento. Essa doença provoca a diminuição da absorção de minerais e de cálcio. ... A fragilidade dos ossos nas mulheres é causada pela ausência do hormônio feminino, o estrogênio, que os tornam porosos como uma esponja); também sofre de Escoliose (é o encurvamento anormal da coluna vertebral, que provoca dor lombar e nas costas). Em razão das enfermidades a Recorrente sente fortes dores em todos os ossos; sem mais suportar, pois ao passar do tempo vem se agravando, buscou tratamento médico, que então foi constatado e reconhecida as doenças.
Na consulta com médica em 21 de fevereiro de 2019 foi diagnosticada com enfermidades de CID.10-M41; CID.10-M87 e CID.10-M13 conforme laudo médico apresentou sintomas fortes dores nas mãos, dedos e coluna; passou a fazer uso Recorrente dos medicamentos anti-inflamatórios (receituário anexo); consequentemente o médico especialista sugeriu o afastamento das atividades por tempo indeterminado.
De posse de exame, laudo medico e receituários medicamentoso, requereu ao INSS auxílio doença em 18/02/2019.
Realizada perícia médica registrada pelo INSS; conforme relato da Recorrente o médico perito sequer folheou os documentos que a Recorrente apresentou; indagando apenas, sobre o que a Recorrente sentia; a Recorrente respondeu que sente dores nas mãos, dedos e coluna, não conseguindo laborar.
Como o laudo médico do Dr. $[geral_informacao_generica], que reconheceu a INCAPACIDADE laborativa da Recorrente, atribuindo CID.10-M41; CID.10-M87 e CID.10-M13.
Em seguida em que a Recorrente recebeu a negativa do auxílio doença em 23/03/2019.
Portanto, o médico perito cometeu GRAVE equívoco negando auxílio doença a Recorrente, pessoa extremamente enferma, com doenças críticas. Merecendo ser corrigido tal equivoco por esta junta recursal, garantindo a Recorrente o direito que lhe assiste, ao qual merece.
Não havendo de prosperar o resultado da perícia médicas do INSS, pois foi pautado em um EQUIVOCO do perito do INSS. Uma vez que a enfermidade que assolam a Recorrente são gravíssimas, doenças, atribuída CID.10-M41; CID.10-M87 e CID.10-M13 na qual não está curada. Necessitando de continuar tratamento médico e medicamentoso, devendo continuar afastada de suas atividades laborais. NÃO é justo a Recorrente ficar sem o benefício de auxílio doença que busca e NECESSITA.
Conforme o Art. 59, da lei 8213/91, Art. 10, Portaria n. 2.998/01 dentre outras legislações esparsas …