Petição
ILMO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
NB: $[geral_informacao_generica]
Resposta ao Ofício de n° $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem perante V. Exa., por meio de seu procurador subscritor, apresentar:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Em face do da decisão administrativa proferida pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE $[geral_informacao_generica].
I. DOS FATOS
A Recorrente, pessoa humilde de parcas condições econômicas, impossibilitada de realizar qualquer atividade laboral em razão da sua idade avançada, (79 anos) depende exclusivamente para sua manutenção dos benefícios recebidos pela autarquia acionada, sendo que atualmente recebe apenas o benefício de aposentadoria por idade instado ao n° $[geral_informacao_generica]. (Anexo 1)
Desde o ano de 2010, a Recorrente vinha recebendo também Auxilio Previdenciário de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de seu companheiro à época, o Sr. $[geral_informacao_generica], registrado ao n° $[geral_informacao_generica]. (Anexo 2)
A concessão do benefício de Pensão por Morte se deu através da ação judicial tombada sob o n° $[processo_numero_cnj], que tramitou e foi solucionado através do Juizado Especial Federal de $[geral_informacao_generica], qual homologou acordo judicial proposto pela Autarquia, cujo excerto ora se colaciona: (Anexo 3)
“Após a regular trâmite da demanda, o INSS apresentou proposta de acordo (evento nº 26, documento “ACORDO1”), nos seguintes termos:
A – CONCEDER o benefício de pensão por morte com DIB (data de início do benefício) na data do requerimento administrativo (DER) referente ao NB $[geral_informacao_generica] vale dizer, em 10/12/2008, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada (pela Contadoria do juízo ou pela Contadoria da Procuradoria a depender de decisão desse juízo), devendo a parte autora comprometer-se a comparecer às perícias administrativas que forem previamente agendadas. A data do início do pagamento administrativo (DIP) será o dia imediatamente posterior à data da confecção dos cálculos dos atrasados. Honorários periciais e demais despesas deverão ser partilhados igualmente pelas partes, nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, do CPC. Cada parte litigante arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono.
B – PAGAR, por meio de requisição de pequeno valor a importância de 90% (NOVENTA por cento) do valor a ser apurado pelo cálculo supramencionado, desde a data da DIB (10/12/2008), limitado esse valor a 60 salários mínimos. Pagar os valores a partir da DIP por meio de complemento positivo.”
A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com a proposta,
conforme se depreende da análise da petição anexada ao evento nº 30
(“ACORDO1”), ressalvando a obrigação de comparecer às perícias (inerente a
benefícios por incapacidade, diversos daquele objeto do feito), com o que concordou o INSS (evento nº 34).
Assim sendo, tendo ambas as partes concordado com a proposta, há
que ser homologado o acordo firmado para todos os fins de direito, com a ressalva de que as prestações vencidas após o cálculo deverão ser pagas por intermédio de complemento positivo, no próprio benefício da autora.
Saliento que os valores da RMI e do montante de atrasados encontram-se discriminados no cálculo anexado ao evento nº 37.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado, nos termos do art. 269, III, do CPC, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001 e o art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.”
Insta salientar que embora a demanda tenha se resolvido através de acordo judicial, o feito foi instruído com inúmeras provas incontroversas de que a Recorrente teve caracterizada a união estável com o instituidor do benefício, e configurou a condição de dependente e consequentemente concedeu o benefício de pensão por morte que fora recebido até o mês de outubro do corrente ano.
A suspensão do benefício de pensão por morte se deu em razão de denúncia proferida pelos filhos do antigo relacionamento do instituidor em face da Recorrente, sob alegação de suposta prática de crime tipificado no Art. 171, §3° do Código Penal, sob a justificativa de que em tese “o instituidor havia se separado de fato há mais de 15 anos da Recorrente, e que foi cuidado exclusivamente por familiares em seus últimos 10 anos de vida na cidade de Porto Belo – SC, sem qualquer contato com a ex-companheira, mas que no entanto recebe pensão por morte em razão do relacionamento nutrido com ele.” (sic)
Tal excerto está expresso à fl. 4 do Inquérito policial de n° $[geral_data_generica], n° do Processo $[processo_numero_cnj], que ora segue carreado na sua íntegra ao anexo 4.
Contudo Exa., a denúncia levantada, é completamente inverídica e foi proferida apenas em razão da inimizade que estes nutrem com a Recorrente, não podendo ser adminiculo necessário a fim de alterar coisa julgada no feito $[processo_numero_cnj] e impor óbice ao recebimento do benefício.
A denúncia que gerou o expediente investigativo em voga, não passou de maldosa instigação de filhos do primeiro casamento de Fermino, que deverão responder por calúnia na esfera devida, pois o casal conviveu durante 17 anos como marido e mulher, constituiu família “adotando” um menino, hoje maior de idade, que continuou junto até o falecimento do instituidor.
Mesmo no período em que o instituidor passou no estado de $[geral_informacao_generica] com os filhos para realizar tratamento contra o câncer que lhe acometeu, a companheira se estabeleceu com o mesmo naquela cidade, retornando à região com o falecimento deste, sendo que seu sepultamento ocorreu no Município de $[geral_informacao_generica], conforme certidão de óbito carreada (Anexo 5)
Todas estas dúvidas foram fartamente provadas no processo judicial já mencionado, tanto que a própria autarquia ofertou acordo para o pagamento da pensão com parcelamento dos atrasados.
Neste passo, a fim de reforçar todas as provas lá produzidas, acosta na oportunidade todos os documentos que deram azo à concessão do benefício de pensão por morte naquela oportunidade, qual sejam:
1 –TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR – relativa ao processo de adoção proposto pelos então conviventes, tombado sob o n° 2.591-252/98, expedido em outubro de 2002, do qual concedeu a guarda do Menor $[geral_informacao_generica], o que por si só, já fulmina a argumentação de que a Recorrente e o instituidor teriam se separado de fato há pelo menos 15 anos, haja vista a morte de Fermino ter ocorrido em 2008. (Anexo 6)
2 – DOMICÍLIO EM COMUM – A Recorrente e o instituidor constituíram lar em comum durante o período da união estável, e nesse sentido vão acostadas as correspondências enviadas pelo próprio INSS no endereço em que o casal residia, qual seja: $[geral_informacao_generica]. (Anexo 7)
3 -FOTOS DO CASAL – As quais mostram fotos do casal com uma de suas afilhadas e sua irmã gêmea. A primeira em capturada na ocasião de seu batismo, a segunda em seu aniversário de um ano e a terceira em seu aniversário de 15 anos ocorrido em 2002. (Anexo 8)
4 -VIAGENS À SANTA CATARINA – Embora a denúncia mencione que a Recorrente tenha abandonado o Recorrente muito tempo antes de seu falecimento, a Recorrente faz prova do oposto, apresentando passagens de ônibus que adquiriu para se deslocar de $[geral_informacao_generica] ao Município onde se encontrava o instituidor enferma. Observe-se que ambas as passagens ora anexadas são referentes ao retorno da cidade de $[geral_informacao_generica], eis que pegava ônibus em trânsito na cidade de $[geral_informacao_generica]. O primeiro foi expedito à data de 02.09.2008 e o segundo a 04.10.2018, dias antes do falecimento do Sr. $[geral_informacao_generica]. (Anexo 9)
Ou seja, houve a devida comprovação da condição de união estável que mantinham a Recorrente o instituidor do benefício previdenciário, não tendo que se falar em fraude, estelionato ou ação penal em face da Recorrente, haja vista não ter agido com dolo em face do INSS, sendo que o próprio ente Autárquico ofereceu acordo judicial em face das provas apresentas no processo judicial aludido que concedeu o benefício, acordo este homologado pelo Poder Judiciário, sendo impossível a realização de fraude de autoria da Recorrente.
Insta mencionar que fora possibilitada a defesa à Recorrente no processo administrativo que suspendeu seu benefício, mas que no entanto foi inócua a apresentação de recurso, haja vista a motivação exarada que justificou a suspensão do benefício mencionou apenas que “não houve prova suficiente, ou mesmo adição de novos elementos que pudessem descaracterizar a irregularidade detectada nos autos”.
Ora, todas as provas aqui trazidas, foram acostadas junto ao processo administrativo, dando conta de comprovar a situação de fato relativa à união estável que já fora fartamente comprovada no processo judicial que concedeu o aludido benefício à Recorrente.
Impossível admitir que meras alegações infundamentadas, incoerentes e contraditórias entre si, possam suspender o benefício previdenciário da Recorrente, uma senhora de idade avançada que depende in continenti da manutenção do benefício previdenciário para seu sustento, haja vista ser pessoa de condições materiais periclitantes, que vive no limiar daquilo que é considerado subsistência digna, princípio este garantido pela nossa Carta Magna.
Para tanto, busca novamente apelo à instância superior administrativa para que conceda a manutenção do benefício previdenciário de n° $[geral_informacao_generica], suspenso arbitrariamente pela Autarquia Federal, até final apuração do inquérito policial instaurado.
II. DO DIREITO
O caso relatado diz respeito à suspensão imotivada do benefício previdenciário de n° $[geral_informacao_generica] através de processo administrativo conduzido pelo ente autárquico, mesmo não tendo sido finalizado o inquérito policial instaurado de n° $[geral_informacao_generica].
O …