Petição
ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL.
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, $[geral_informacao_generica] - CPF: $[geral_informacao_generica], conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência, vejamos:
Tal decisão indevida motiva o presente recurso.
A Controvérsia, em apertada síntese, se dá em torno:
I- da falta da qualidade de dependente;
II- Não comprovação da União Estável;
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De toda forma, é prudente o destaque para o fato de que, em se tratando de famílias de baixa renda, muitas vezes a comprovação documental da dependência econômica, no molde requerido pelo artigo 22, §3º do Decreto 3.048/99, se torna complicado. Isto, pois raramente as famílias são credenciadas junto a instituições bancárias ou planos de saúde, de modo que a única possibilidade de comprovação do vínculo de interdependência é a prova testemunhal.
Diante ao exposto, ou seja, trata-se de presunção de dependência prevista em lei, resta comprovado o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
A Autora conviveu pública e socialmente com o falecido como se marido e mulher fosse, desde meados de 2007, e juntos, constituíram família; empenharam-se na administração do lar conjugal, conforme preceitua o Código Civil em seu artigo 1.723 caput, e artigo 1º da Lei Federal 9.278/96.
Imperioso informar que firmaram Declaração pública de União Estável em Cartório data de $[geral_data_generica] - pag. 3 do PDF geral, cumprindo todos os requisitos, autenticado, ou seja, com fé publica, vejamos:
Igualmente, …