Petição
Ilmo. Sr. Presidente e demais membros da Junta de Recursos da Previdência Social
Número do Beneficio: Número do Processo
ANome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua procuradora que a subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da decisão de INDEFERIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA, no processo administrativo nº Número do Processo, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS DE DIREITO
O Requerente entrou com pedido de auxilio doença previdenciário temporário, sendo que na data de 23/07/2018, realizou exame com médico perito do INSS, ocasião em que foi apresentada as seguintes considerações, vejamos:
“Considerações:
MOTORISTA DE CAMINHÃO. QUADRO DE CIRROSE HEPÁTICA DE ETIOLOGIA VIRAL C E CARCINOMA HEPATOCELULAR ASSOCIADO. EM TRATAMENTO SEM MELHORA DESDE OUTUBRO DE 2008. AGUARDA TRANASPLANTE HEPÁTICO (SIC). INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.”. Grifamos.
Contudo, embora tenha sido comprovado através do laudo do exame realizado pelo médico perito, que constatou que atualmente (23/07/2018) o Requerente se encontra incapacitado para as atividades laborativas, o Requerente recebeu comunicado de decisão de indeferimento proferida na data de 07/08/2018.
Diante da decisão de indeferimento do benefício de auxílio doença previdenciário, cabe fazer alguns esclarecimentos ao Ilustre Julgador, ocasião em que se faz um paralelo entre a qualidade de segurado, doença preexistente e a data da incapacidade laborativa do Requerente.
Portanto, cabe inicialmente destacar, que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, parágrafo único, traz dispositivo que parece limitar o direito à percepção de auxilio doença previdenciário ao segurado que sofre de doença ou lesão preexistente anterior ao reingresso na qualidade de segurado ao RGPS, ou seja, na primeira parte do parágrafo único, do art. 59, da Lei nº 8.213/91, diz-se: “Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício”.
Contudo, é sabido, que toda regra possui uma exceção, ou seja, o próprio parágrafo único, do art. 59, da Lei nº 8.213/91, em sua segunda parte, diz que: “salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”.
Portanto, ao contrário da primeira impressão que se possa tirar da leitura apressada do parágrafo único, do art. 59, da Lei nº 8.213/91, é irrelevante, no presente caso, observar tão somente a regra para a concessão de benefício, haja vista que a exceção prevista no dispositivo, poderá ser de aplicada de forma mais ampliativa e interpretativa ao presente caso, uma vez que a incapacidade do Requerente constatado no último exame pericial, sobreveio motivo de agravamento da doença que acometeu o Requerente, sendo inclusive ressaltado pelo Médico Perito que o Requerente se encontra “EM TRATAMENTO SEM MELHORA DESDE OUTUBRO DE 2008. AGUARDA TRANSPLANTE HEPÁTICO (SIC)”.
Portanto, não restam dúvidas que embora a doença do Requerente preexista desde outubro de 2008, ao longo dos anos ocorreu o agravamento da doença, que não apresentou melhora com o tratamento, inclusive o Requerente atualmente se encontra na fila de transplantes, aguardando o sonhado dia do transplante hepático, que sequer tem previsão do Sistema Único de Saúde (SUS) de ocorrer o transplante, enquanto isso o Requerente atualmente se encontra incapacitado para exercer suas atividades laborativas.
Na verdade, como se observa da leitura do dispositivo, o dado mais relevante para a aferição do direito ao benefício não é a data em que surgiu a doença, mas sim a data em que se iniciou a incapacidade para o trabalho. Desta forma, analisa-se os Laudos Médicos Periciais que o Requerente realizou durante o período do ano de 2008, 2012, 2013 e 2018, senão vejamos um a um a seguir:
1º) Requerimento nº Informação Omitida, realizado exame na data de 28/10/2008, o qual foi apresentado o Laudo Médico Pericial, constando as seguintes considerações: “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL INFORMADA PARA TRATAMENTO DE HEPATITE C.”. Existiu incapacidade laborativa temporária.
2º) Requerimento nº Informação Omitida, realizado exame na data de 08/10/2012, o qual foi apresentado o Laudo Médico Pericial, constando as seguintes considerações: “56 anos, contribuinte autônomo, motorista de caminhão sic, identifica-se com CNH cat E renovada em setembro/11 consta exerce atividade remunerada com a validade até setembro/16. Segurado fez pericia de 2008 consta DID em julho/2008 e DI em outubro/2008. Segurado informando cirrose hepática por hepatite C (CID K74 e B182). Pelos dados da presente pericia segurado não comprova a incapacidade laborativa.”. Resultado: Não existiu incapacidade laborativa.
3º) Requerimento nº Informação Omitida, realizado exame na data de 05/12/2012, o qual foi apresentado o Laudo Médico Pericial, constando as seguintes considerações: “PORTADOR DE HEPATITE COM COMPLICAÇÕES = VARIZES DE ESOFAGO.”. Resultado: Existiu incapacidade laborativa.
4º) Requerimento nº Informação Omitida, realizado exame na data de 09/04/2013, o qual foi apresentado o Laudo Médico Pericial, constando as seguintes considerações: “Requerente com 56 anos; ens. médio incompleto, cont. autônomo, declara-se motorista de caminhão, reinicio cont. 01/11/11; relata que em 06/08 foi diagnosticado ser portador Virus hepatite C devido investigação paracemagrecimento, náuseas e vômitos; conforme relatório médico de 25/03/2013 – Informação Omitida – CREMERS: ilegível confirmado pelo Requernte cita cirrose hepática por hepatite C (CID: K74 e B182) com varizes esofágicas de fino calibre, sem tortuosiodades em 1/3 dital esôfago (laudo de 21/08/2012 – Informação Omitida). No momento com cirosse CDHILD A = 6 pontos. Sem tratamento atual relata que deve evitar esforço físico pesada. Requerente relata desconforto epigástrico, mal-estar e cansaço, nega dor. Nega sangramento digestivo prévio. Ao exame clinico e laboratorial atualmente compensado. Cirrose hepática CHILD A. Hepatite C no momento sem tratamento. No momento não houve comprovação de incapacidade laborativa para atividade relatada.”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
5º) Requerimento nº Informação Omitida, realizado exame na data de 23/07/2018, o qual foi apresentado o Laudo Médico Pericial, constando as seguintes considerações: “MOTORISTA DE CAMINHÃO. QUADRO DE CIRROSE HEPÁTICA DE ETIOLOGIA VIRAL C E CARCINOMA HEPATOCELULAR ASSOCIADO. EM TRATAMENTO SEM MELHORA DESDE OUTUBRO DE 2008. AGUARDA TRANASPLANTE HEPÁTICO (SIC). INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.
Portanto Ilustre Julgador, nota-se que no penúltimo requerimento e exame pericial realizado na data de 09/04/2013, o Laudo Médico Pericial apontou que o Requerente “Não existe incapacidade laborativa”. Todavia entretanto, se passado aproximadamente 05 (cinco) anos, o Requerente diante do agravamento da sua doença, procedeu novo requerimento de auxilio doença previdenciário, ocasião em que foi realizado o último exame pericial na data de 23/07/2018, onde o Laudo Médico Pericial apontou que a existência de “Incapacidade laborativa” do Requerente.
Desta forma, importante ressalvar, que no presente caso, é verdade que o Requerente foi diagnosticado com a doença em meados de Outubro/2008, mas, o que deve ser levado em consideração é o requerimento nº Informação Omitida, apresentado em 12/07/2018, no qual foi constatado em exame pericial que a doença do Requerente se agravou, causando atualmente a incapacidade laborativa, ocasião em que o marco inicial da incapacidade laborativa se deu 23/07/2018, quando constatado através do Laudo Médico Pericial em anexo.
Ademais, é sabido, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). Senão vejamos, que o Requerente preenche os três requisitos:
1) Qualidade de Segurado: cabe destacar, que o Requerente adquiriu novamente a sua qualidade de segurado da RGPS na data de 01/11/2011, conforme documento em anexo, ou seja, o Requerente se encontra na qualidade de segurado da Previdência Social desde Novembro/2011.
Ressaltando-se, que o requerimento de auxilio doença previdenciário se deu em 12/07/2018, sendo que o exame pericial realizado na data de 23/08/2018 apontou no Laudo Médico Pericial que o Requerente possui INCAPACIDADE LABORATIVA.
Portanto, cabe dizer, que o Requerente se encontra na Qualidade de Segurado da Previdência Social desde 01/11/2011, o requerimento e pedido de Auxilio Doença foi apresentado em …