Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL INTEGRANTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA UF REGIÃO
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, interpor
RECURSO ESPECIAL
requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Agravo de Instrumento: Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgada procedente, com o reconhecimento do direito ao benefício desde o requerimento administrativo, realizado em Data.
No entanto, durante o curso do processo, em Data, o Recorrente requereu novamente a aposentadoria na via administrativa, momento em que restou concedido benefício com valor superior àquele deferido judicialmente.
Diante desse cenário, o Recorrente optou pela continuidade do recebimento do benefício implantado administrativamente, eis que mais vantajoso. Nesse contexto, por ocasião da execução judicial, o Magistrado de primeiro grau entendeu que a opção pelo benefício mais vantajoso, deferido na via administrativa, importa na renúncia aos valores expressos em título judicial, referentes ao benefício concedido judicialmente, sob o fundamento de ser vedada a cumulação de aposentadorias, conforme disposição do art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Inconformado, o Recorrente combateu a decisão por meio do recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pela Turma do Tribunal Regional Federal da UF Região, mantendo a decisão do magistrado de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Sendo assim, o acórdão ora recorrido, contrariou entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Pressupostos de Admissibilidade
O presente Recurso Especial embasa-se no art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto ter dado a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, bem como contrariado Lei Federal:
Com efeito, o acórdão recorrido, ao decidir que consiste em cumulação de aposentadorias o recebimento das parcelas atrasadas referentes à benefício concedido judicialmente até o momento anterior à implantação do benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa, contrariou o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91, bem como a jurisprudência pacífica do STJ.
Nessa toada, a fim de demonstrar os requisitos de admissibilidade transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Informação Omitida
Por fim, frisa-se que é perfeitamente cabível a interposição de Recurso Especial contra acórdão que julga o recurso de agravo de instrumento, conforme já pacificado por este Egrégio Tribunal por meio do enunciado 86, in verbis:
Súmula 86 STJ: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento
Portanto, o entendimento da ___ Turma do TRF-UF contrariou a disposição do art. 124, II, da Lei 8.213/91, pois em momento algum houve cumulação de aposentadorias e, além disso, contrariou a jurisprudência do STJ, que já consolidou o entendimento quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de renúncia dos valores devidos referentes ao benefício preterido.
Mérito Recursal
No epigrafado processo, conforme já narrado, a ___ Turma do Tribunal Regional Federal da UF Região prolatou acordão negando provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do Voto do Relator:
Informação Omitida
Do trecho destacado, infere-se que a Turma do TRF da UF Região negou provimento ao Agravo sob o fundamento de que a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia aos valores referentes ao benefício preterido. Isso porque, é vedada a cumulação de aposentadorias conforme preconiza o art. 124, II, da Lei 8.213/91.
No entanto, no caso em comento, não há que se falar, de forma alguma, em cumulação de aposentadorias. O que o Recorrente postula é tão somente a execução das parcelas do benefício já concedido judicialmente e, de forma simultânea, o exercício de seu direito de optar pela prestação previdenciária mais vantajosa que lhe é devida.
Nesta toada, faz-se mister colacionar o entendimento pacífico desta Egrégia Corte quanto à possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, sem a necessidade de renúncia aos valores devidos, referentes à benefício concedido na esfera judicial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício …