Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO
Apelação Cível nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do presente feito, através de seus procuradores, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal c/c arts. 1.029 e ss do CPC/2015, interpor
RECURSO ESPECIAL
requerendo seja o mesmo recebido, processado e encaminhado, com as inclusas razões, ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Apelação Cível: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas como vigilante nos períodos contributivos.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação tendo em vista que o Magistrado não reconheceu a especialidade da atividade de vigilante, por entender que não foi comprovado o porte de arma de fogo no serviço a partir de 28 de abril de 1995.
Interposto Recurso de Apelação, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos pela ___ Turma do Tribunal Regional Federal da UF Região.
Assim, o acórdão ora recorrido, contrariou o entendimento jurisprudencial pacificado do STJ, bem como o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91.
Pressupostos de Admissibilidade
O presente Recurso Especial embasa-se ao art. 105 inc. III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal de 1988, posto o acórdão do Tribunal ad quo ter dado a Lei Federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (in casu, o próprio STJ), bem como contrariado Lei Federal.
Com efeito, o acórdão recorrido, ao não reconhecer a especialidade da atividade de vigilante a partir de 28 de abril de 1995, data em que passou a não ser admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ, bem como negou o disposto no art. 57 da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Portanto, o entendimento da ___ Turma do TRF está em total dissonância com o a legislação exposta, e com o entendimento dado por esta corte no que tange à possibilidade de caracterizar a atividade de vigilante como atividade especial mesmo sem o porte da arma de fogo no serviço.
Mérito Recursal
No presente processo a Parte Autora busca a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas como vigilante nos períodos contributivos.
No entendimento da Egrégia Turma do TRF-UF, se aplicaria tal possibilidade só em face de haver a comprovação do porte de arma de fogo durante a prática da atividade de vigilante.
Ocorre que, no caso da atividade de vigilante, há o agente nocivo periculosidade, o qual é associado ao “risco à integridade física”, devido ao segurado estar sempre exposto ao risco de morte ao defender o patrimônio alheio.
Dessa forma, a necessidade ou não de o vigilante estar armado durante o exercício de sua profissão não interfere na caracterização da especialidade da atividade, pois é claro que o risco à integridade da Parte Autora existe independente do uso da arma de fogo.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).
O Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, citando a professora Adriane Bramante, afirmou que:
“[…] é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária.” [1]
Concluiu também que o fato de os decretos não contemplarem os agentes nocivos das atividades não interfere no reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, já que toda a legislação, hierarquicamente superior, como é o caso do art. 57 da Lei 8.213/91, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
O acórdão restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. […] É certo que a partir da edição do Decreto 2.172/97 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. […] Assim, reconhecendo-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva e tendo a Corte de origem reconhecido a comprovação de tal exposição, não há como acolher a pretensão da Autarquia. (RESP 1.410.057/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
A decisão do STJ garante então, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial …