Petição
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Desembargador(a) Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de CIDADE - UF
Processo sob o n° Número do Processo
Nome Completo, autora qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua advogada adiante assinada, tempestivamente, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal interpor
RECURSO ESPECIAL
em face do v. acórdão da Egrégia 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, requerendo desde já sua admissão e remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não existe preparo, haja vista que a Recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (fls. 171).
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão registrado sob o nº: Número do Processo
___Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça de ESTADO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: INSITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
NOBRES MINISTROS
1.- PRELIMINARMENTE
1.1.- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A Colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal “a quo” decidiu em sede de Apelação/Remessa Necessária nº Número do Processo, da Comarca de CIDADE, em que o apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, apelado Nome Completo, acordaram, em sessão permanente e virtual proferir a seguinte decisão: Deram por prejudicado o recurso do INSS e reformaram a sentença em sede de reexame necessário, para declarar a improcedente da ação.
Com efeito, entende a Recorrente que o v. acórdão diverge das decisões de outros tribunais, preenchendo, portanto, os pressupostos da alínea “c” do artigo 105 da Constituição Federal.
2.- SÍNTESE DO PROCESSO
A Autora, ora Recorrente, moveu ação acidentária em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, aduzindo, em síntese, que, em razão do recorrente assédio moral que sofreu no seu local de trabalho, tornou-se portadora de depressão e de Síndrome de Burnout, males estes que reduzem sua capacidade laborativa, postulando assim a concessão de benefício acidentário.
Em apertada síntese, fundamentou sua ação alegando que o Burnout é a resposta a um estado prolongado de estresse, ocorre pela cronificação deste em tentar se adaptar a uma situação claramente desconfortável no trabalho. Enquanto o estresse pode apresentar aspectos positivos ou negativos, o Burnout tem sempre um caráter negativo e está relacionado com o mundo do trabalho do indivíduo, com a atividade profissional desgastante exercida. É mais comum em profissões que exigem o contato direto com as pessoas, tais como: professores, assistentes sociais, bancários, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, médicos, dentistas, policiais, bombeiros, agentes penitenciários, recepcionistas, gerentes, atendentes de telemarketing, motoristas de ônibus, dentre outros.
O excesso de trabalho além do alto nível de exigência para se aumentar a produtividade e atingir metas, muitas vezes, impossíveis de serem alcançadas são fatores de risco no ambiente de trabalho que favorecem o surgimento da referida Síndrome, caso dos autos.
O Ministério da Saúde a partir da Portaria nº 1339 de 18 de novembro de 1999, instituiu a lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, e incluiu a Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0), nos transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, tendo como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional o Ritmo de trabalho penoso (CID10 Z56.3) e Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (CID10 Z56.6).
O Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu anexo II que trata sobre agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da lei nº 8.213, de 1991, inseriu na lista B, a síndrome de Burnout, no título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (Grupo V da CID-10), conforme demonstrado acima.
Como se pode notar a Síndrome de Burnout é enquadrada como doença do trabalho.
Quando se fala em acidente do trabalho, está-se diante do gênero que abrange acidente típico, doença ocupacional, acidente por concausa e acidentes por equiparação legal.
De acordo com Cláudio Brandão, o elemento caracterizador do conceito de acidente está ligado à sua natureza súbita e imprevista, causando perda para a vítima, enquanto as doenças, por sua vez, distinguem-se pela causa (critério etiológico) e pelo tempo (critério cronológico). Em regra, a doença é identificada após um período de evolução progressivamente lenta, mais ou menos longo, no qual o organismo é atacado internamente.
Nesse sentido, a execução da atividade laboral pode contribuir para o agravamento da doença, é o que se denomina concausa, ou seja, é quando o trabalho desenvolvido pelo empregado contribui diretamente para o aparecimento ou agravamento da doença. Nesta hipótese, o acidente continua ligado ao trabalho, mas ocorre por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho.
A enfermidade atribuída às causas multifatoriais não perde o enquadramento como doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a seu surgimento ou agravamento, conforme prevê o art. 21I, da Lei nº 8.213/91.
Importante esclarecer que o Decreto nº 6042, de 12 de fevereiro de 2007, regulamentou a Lei 11.430/06, dispondo amplamente sobre o nexo epidemiológico em seu art. 337:
“Art. 337. O acidente do Trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Parágrafo 3º. Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento.”
E o Anexo II, lista B, do Decreto 6042/07 assim preceitua:
Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007
“ANEXO II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991
LISTA B
Nota:
1. As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares.
TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10) DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
XII - Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6)
Portanto, a Síndrome de Burnout encontra-se catalogada no Anexo II acima mencionado como agente patogênico causador da doença profissional ou do trabalho.
Em apertada síntese os fundamentos da Autora, ora Recorrente.
Inúmeros relatórios médicos, documentos médicos e fotos foram anexadas ao processo.
A autarquia Ré, por sua vez, foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 189/208, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizou-se a perícia médica (laudo às fls. 266/271), na qual concluiu que:
“V – DIAGNÓSTICO(S)
Síndrome de Burnout, Reações ao estresse grave e transtorno de adaptação e Trantornos específicos da personalidade.
VI – ESTUDO DO NEXO CAUSAL
Há Nexo Causal entre doença e o trabalho.”
A sentença de fls. 303/305 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, a partir da cessação do benefício (09.01.2015 fls. 38), além de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do artigo 85, §3° do atual Código de Processo Civil. Deferiu-se a tutela antecipada, para implantação imediata do benefício.
Foi determinada a remessa dos autos para o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação às fls. 316/320 pugnando, tão somente, pela aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 no tocante à correção monetária.
A autora não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 324)
Em Sessão realizada por esta C. Câmara no dia 05/09/2017 o julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia médica (fls.334/337), cujo laudo foi juntado às fls. 431/444.
“Conclusão:
Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses.
...
Não há nexo causal entre o quadro psiquiátrico apresentado pela pericianda e o seu trabalho habitual realizado como vendedora e como gerente de loja.”
(FLS. 435 – Laudo de fls. 431/444 – Dr. J. Otávio de Felice Junior, CRM: 115420, médico perito em psiquiatria)
Somente a Recorrente se manifestou acerca do laudo (fls.450/461) impugnando-o e requerendo nova perícia.
Em sede recursal, O Nobre Relator julgou prejudicado o recurso do INSS no que se referia tão somente a correção monetária e em sede de reexame necessário, reformou a sentença, para decretar a improcedência do pedido inicial, nos termos expostos na seguinte fundamentação:
VOTO Nº 15182
ACIDENTÁRIA CONDIÇÕES AGRESSIVAS DEPRESSÃO E SÍNDROME DE “BURNOUT” - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PROVA MÉDICA
NOVA PERÍCIA - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - LAUDO JUDICIAL QUE NÃO FOI COMBATIDO CIENTIFICAMENTE BENEFÍCIO INDEVIDO NA ESPÉCIE SENTENÇA REFORMADA.
Recurso do INSS prejudicado. Sentença reformada, em sede de reexame necessário, para julgar improcedente o pedido.
Trata-se de ação acidentária movida por Daniela Silva Navarro em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, aduzindo, em síntese, que, em razão do recorrente assédio moral que sofreu no seu local de trabalho, tornou-se portadora de depressão e de Síndrome de Burnout, males estes que reduzem sua capacidade laborativa. Postula a concessão de benefício acidentário.
A autarquia ré foi regularmente citada e apresentou contestação às fls. 189/208, pugnando pela improcedência do pedido.
Realizou-se a perícia médica (laudo às fls. 266/271).
A sentença de fls. 303/305 julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, a partir da cessação do benefício (09.01.2015 fls. 38), além de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do artigo 85, §3° do atual Código de Processo Civil. Deferiu-se a tutela antecipada, para implantação imediata do benefício. Foi determinada a remessa dos autos para o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação às fls. 316/320 pugnando, tão somente, pela aplicabilidade da Lei n° 11.960/09 no tocante à correção monetária.
A autora não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 324)
Em Sessão realizada por esta C. Câmara no dia 05/09/2017 o julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia médica (fls. 334/337), cujo laudo foi juntado às fls. 431/444.
Somente a obreira se manifestou acerca do laudo (fls. 450/461).
É o relatório.
Na hipótese dos autos, narra a autora que, em razão do recorrente assédio moral que sofreu no seu local de trabalho, tornou-se portadora de depressão e de Síndrome de Burnout, males estes que reduzem sua capacidade laborativa.
Sabe-se que, para a concessão do benefício acidentário, é de rigor a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total. A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico.
Submetida à nova perícia médica, o laudo produzido assentou que a autora é portadora de “incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses” (fls. 435).
Contudo, o Perito Judicial atestou que “não há nexo causal entre o quadro psiquiátrico apresentado pela pericianda e o seu trabalho habitual realizado como vendedora e como gerente de loja.” (fls. 435).
Portanto, constata-se que o nexo etiológico não ficou configurado e, na hipótese dos autos, não deve ser presumido: “Não se admite a presunção da existência de nexo causal. Este deve ser real, …