Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR(A) VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO ESTADO
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 105, III, da Constituição Federal e art. 540 do CPC, interpor
RECURSO ESPECIAL
Requer desde já seja o presente recurso recebido e processado para, após ouvido o recorrido, a remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao final, ser provido em sua totalidade.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: ESTADO DO Razão Social
Origem: ___ Vara da Comarca de CIDADE
Processo nº Número do Processo
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
SÍNTESE
Trata-se originariamente de ação de conhecimento contra o Estado do ESTADO, que objetiva revisão de PROVENTOS de reserva remunerada do Recorrente, que foi reformado em virtude de problemas psiquiátricos, e pela legislação local à época, teria direito a receber proventos de 2º Tenente, porém, foi reformado com proventos de 2º Sargento, sendo que se deve observar, que não se trata de promoção de militar, mas direito de receber proventos do referido posto, conforme legislação local, que garante ao reformado o recebimento de proventos de dois postos ou duas graduações acima, o que afasta a fundamentação do Desembargador Relator, que fez confusão com promoção do militar, impondo a prescrição, quando deveria observar as prescrição quinquenal, vez que se trata de trato sucessivo, afetado somente pela prescrição quinquenal.
Portanto, depois da sentença que julgou procedente os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado do ESTADOentendeu por dar provimento ao Recurso do Recorrido, sendo que conheceu dele, mesmo intempestivo, o que afronta os arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186).
Já no mérito, julgou em total inobservância à SÚMULA 85 – STJ e a Legislação Federal, em especial os art. 3º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. E ainda, sobre o fato da não conclusão do processo de inatividade até o protocolo da ação, o que afastaria a prescrição, caso fosse promoção, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/32, ora analisados.
ASPECTOS FORMAIS
Houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente é beneficiário da justiça gratuita, vez que não pode arcar com as despesas processuais, conforme decidido pelo juiz de primeiro grau, sendo que por fazer tratamento psiquiátrico, o que exige a compra de medicamentos controlados, o que impede que a renda permita arca com as despesas do processo nesse momento.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
PREQUESTIONAMENTO
Todos os atos atacados neste Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, conforme EMENTA ABAIXO:
DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. REFORMA. REVISÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. EFETIVA PRETENSÃO DE PROMOÇÃO A POSTO SUPERIOR NA CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1) Nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da datado ato ou fato do qual se originarem. 2) Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1º° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação. 3) No caso dos autos, como o ato de transferência para a reserva ocorreu há mais de cinco anos do ingresso da ação, restou consumada a prescrição. 4) Apelo provido para, reconhecida a prescrição, julgar improcedente o pleito autoral e extinguir o feito com resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ conheceu do recurso, deu provimento ao apelo reconhecendo a prescrição, vencidos os Desembargadores GILBERTO PINHEIRO e CARLOS TORK que lhe negavam provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Julgamento em turma 1Este documento foi assinado eletronicamente por Desembargador JOAO LAGES em 22/08/2019. O original deste documento pode ser consultado no site: http://www.tjap.jus.br. Hash: 432436989AM
Afinal trata-se de clara inobservância aos os arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186) do CPC.
Já no mérito, julgou em total inobservância à SÚMULA 85 – STJ e a Legislação Federal, em especial os art. 3º do DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. E ainda, sobre o fato da não conclusão do processo de inatividade até o protocolo da ação, o que afastaria a prescrição, caso fosse promoção, conforme art. 4º do Decreto nº 20.910/32
Vê-se que na decisão discorre-se sobre promoção, quando o pedido era para receber proventos do posto de 2º Tenente, não a promoção. Assim, o pedido é referente aos últimos 05 (cinco) anos, no que toca o retroativo, e a obrigação de fazer a atualização dos proventos, neste caso, equiparando-o ao de 2º TENENTE.
Mesmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito", como vem reiteradamente decidindo este Tribunal:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. …