Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO
Apelação Criminal nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do recurso em epígrafe, que tramita perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, vêm, diante do Acórdão prolatado, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fundamento nos artigos 105, III, alínea “c” da Constituição Federal e 1.029 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
Requer o Recorrente seja intimado o Recorrido para responder nos termos do artigo 1.030 do Código Processual e, depois, seja admitido o presente Recurso, para que sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Requer Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO
APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo
TRIBUNAL RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
ADVOGADO: Nome do Advogado
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EMÉRITO MINISTRO RELATOR,
O Recorrente interpõe o presente Recurso Especial em razão da Apelação Criminal em epígrafe ter sido desprovida. Ocorre que está o Recorrente certo de que o Acórdão prolatado e ora guerreado não interpretou e entendeu bem as razões jurídicas de que trata o processo, dando interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal, conforme será devidamente demonstrado a seguir.
1 – BREVE SÍNTESE DO ANDAMENTO DA DEMANDA
O recorrente foi condenado, na Comarca de CIDADE, pelo crime do art.129,à pena de 03 meses de detenção,em regime aberto.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto:
“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E NA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE A VÍTIMA, COM SOCO E EMPURRÃO. AGRESSÃO INICIAL POR PARTE DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO LEGITIMA AS AGRESSÕES PRATICADAS PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos.
2. Inviável o acolhimento da excludente de ilicitude decorrente da legítima defesa, quando inexistente nos autos prova de que a vítima tenha, inicialmente, atentado contra a integridade física do réu.”
Após a publicação do acórdão, o Recorrente apresentou embargos de declaração, com o fim especial de prequestionar a matéria discutida, para efeito de apresentação de Recurso Especial e Extraordinário aos Tribunais Superiores.
Do julgamento dos embargos de declaração, foi publicado o acórdão que restou assim ementado, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado.
2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, bem como a tentativa de prequestionar dispositivos de lei, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto". (TJSC - Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.079664-8/0001.00, da Capital, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/05/2012).
3. ''Para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores". (STJ - REsp n. 1.276.369/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 15/08/2013).”
Porém, no entender do Recorrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, gerando dissídio jurisprudencial.
2 - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
I – Do Dissídio Jurisprudencial
De acordo com a alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial quando a decisão recorrida “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Portanto, do acórdão guerreado é cabível a interposição de Recurso Especial, eis que deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme será demonstrado posteriormente.
3 - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Demonstrados que foram os …