Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelação Criminal nº Número do Processo
Origem: Vara Unica da Comarca de CIDADE
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do recurso em epígrafe, que tramita perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, vêm, diante do Acórdão prolatado, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fundamento nos arts. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e 541 e seguintes do Código de Processo Civil, ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
Requer o Recorrente seja intimado o Recorrido para responder nos termos do artigo 542 do Código Processual e, depois, seja admitido o presente Recurso, para que sejam os autos remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Requer Deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO
APELAÇÃO CRIMINAL nº Número do Processo
TRIBUNAL RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
ADVOGADO: Nome do Advogado
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EMÉRITO MINISTRO RELATOR,
O Recorrente interpõe o presente Recurso Especial em razão da Apelação Criminal em epígrafe ter sido parcialmente provida. Ocorre que está o Recorrente certo de que o Acórdão prolatado e ora guerreado não interpretou e entendeu bem as razões jurídicas de que trata o processo, dando interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal, bem como negou vigência a lei federal, conforme será devidamente demonstrado a seguir.
1 – BREVE SÍNTESE DO ANDAMENTO DA DEMANDA
O Recorrente foi condenado por dita situação incursa nas penas do artigo 155, §1º, do Código Penal, tendo sido aplicada pena no importe total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, substituída.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto:
“CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU UBIRACI.
TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE BAGATELA. RES DE VALOR MÓDICO. CONDUTA. MÍNIMA OFENSIVIDADE NÃO VERIFICADA, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Embora módico o valor da res furtiva, é inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada pelo réu não se revela de mínima ofensividade, a exemplo da tentativa de subtração do bem avaliado em R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) do filho da vítima que tem por profissão ser doméstica. A aplicação do princípio da insignificância depende da análise do caso concreto, não sendo possível a sua incidência aleatória ou por presunção, isto é, levando-se em consideração apenas requisitos objetivos. A aferição do valor subtraído para fins de aplicação do princípio em exame é relativa, devendo ser levado em conta, também, a condição da vítima, pois, a depender de sua renda mensal, um determinado valor terá mais ou menos impacto em seu poder aquisitivo.
Em relação ao quantum para o reconhecimento do furto de bagatela, de início deve-se observar a relevância da ação sob o ponto de vista da vítima, pois, o que pode ser irrelevante para alguns, para outros pode ser extremamente importante. É o caso, por exemplo, do furto do único casaco da vítima ou da rede de pesca que traz o sustento do pescador. Essa questão está diretamente relacionada ao requisito da "mínima ofensividade da conduta do agente", pois se o agente furta, por exemplo, um botijão de gás de um aposentado, cujo rendimento é de um salário mínimo, sua conduta é extremamente ofensiva sob o ponto de vista penal. (Apelação Criminal n. 2011.039473-6, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 29-05-2012).
FURTO PRIVILEGIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E RES DE PEQUENO VALOR. QUANTIA SUBTRAÍDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. MITIGAÇÃO DA PENA EEM 2/3 (DOIS TERÇOS). FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2º, do Código Penal).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Após a publicação do acórdão, o Recorrente apresentou embargos de declaração, com o fim especial de prequestionar a matéria discutida, para efeito de apresentação de Recurso Especial e Extraordinário aos Tribunais Superiores.
Do julgamento dos embargos de declaração, foi publicado o acórdão que restou assim ementado, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO QUE ATUOU EM TODO O PROCESSO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço.
EMBARGOS ACOLHIDOS. ”
Porém, no entender do Recorrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO desconsiderou importantes fundamentos jurídicos infraconstitucionais, bem como deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, gerando dissídio jurisprudencial.
2 - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
I – Do Dissídio Jurisprudencial
De acordo com a alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial quando a decisão recorrida “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Portanto, do acórdão guerreado é cabível a interposição de Recurso Especial, eis que deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme será demonstrado posteriormente.
II – Da Negativa de Vigência ao Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
De acordo com a alínea “a”, do artigo 105 da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência”.
Assim, o acórdão recorrido apresenta violação ao Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
Porém, o acórdão recorrido não aplicou o Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Portanto, obrigatoriamente o v. aresto negou vigência ao Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Segundo se depreende do voto do Eminente Ministro Prado Delly, no RE nº 42.225 (RTJ 43:666-84): “Do estudo das expressões utilizadas pelas várias Constituições, resulta que “contrariar”, “negar vigência”, “negar vigor” e “negar aplicação” à lei federal é tudo a mesma coisa”.
Conforme ensina o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao coordenar a obra “Recursos no Superior Tribunal de Justiça”, Ed. Saraiva, p. 57/58, in verbis:
“(...) aplicar a lei com violação da sua expressa disposição é o mesmo que não aplicá-la ou tê-la por não existente ou revogada.” (g.n.)
Resta claro, portanto, que obrigatoriamente o v. aresto não deveria ter negado vigência ao Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
3 - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Demonstrados que foram os pressupostos de admissibilidade do presente recurso preenchidos, havendo assim o mesmo de ser admitido, o que se espera, passa-se à demonstração das razões do pedido de reforma da decisão guerreada.
4 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I – Do Dissídio Jurisprudencial
O acórdão proferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente assim decidiu a questão:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO QUE ATUOU EM TODO O PROCESSO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. …