Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelação Criminal nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do recurso em epígrafe, que tramita perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, vêm, diante do Acórdão prolatado, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fundamento nos artigos 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e 1.029 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ao EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
Requer o Recorrente seja intimado o Recorrido para responder nos termos do artigo 1.030 do Código Processual e, depois, seja admitido o presente Recurso, para que sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Requer Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA ___ TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO
APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo
TRIBUNAL RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
ADVOGADO: Nome do Advogado
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EMÉRITO MINISTRO RELATOR,
O Recorrente interpõe o presente Recurso Especial em razão da Apelação Criminal em epígrafe ter sido apenas parcialmente provida. Ocorre que está o Recorrente certo de que o Acórdão prolatado e ora guerreado não interpretou e entendeu bem as razões jurídicas de que trata o processo, dando interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal, bem como negou vigência a lei federal, conforme será devidamente demonstrado a seguir.
1 – BREVE SINTESE DO ANDAMENTO DA DEMANDA
O recorrente foi condenado nas penas do artigo 121, parágrafos primeiro e segundo, inciso III, do Código Penal, tendo sido aplicada pena total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proveu parcialmente o recurso de apelação interposto:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS. ALMEJADA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ARBITRÁRIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PLEITO DOS RÉUS PELO AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE EM FUNÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO PARÂMETRO PARA A NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). SENTENÇA QUE APLICOU À CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E AGRESSÃO DOS RÉUS. ALTERAÇÃO, TODAVIA, PARA 1/4 (UM QUARTO), PORQUE MAIS ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
PEDIDO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §8º, DO CPC, E EM CONSONÂNCIA COM A MAIS RECENTE MANIFESTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ATUAÇÃO DO DEFENSOR. RECURSO DESPROVIDO.
POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.”
Após a publicação do acórdão, o Recorrente apresentou embargos de declaração, com o fim especial de prequestionar a matéria discutida, para efeito de apresentação de Recurso Especial e Extraordinário aos Tribunais Superiores.
Do julgamento dos embargos de declaração, foi publicado o acórdão que restou assim ementado, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A oposição de embargos declaratórios exige a presença da obscuridade, contradição ou omissão. De sorte que sem a ocorrência desses pressupostos, impossível o acolhimento do recurso, interposto exclusivamente para fins de prequestionamento.”
Porem, no entender do Recorrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO desconsiderou importantes fundamentos jurídicos infraconstitucionais, bem como deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, gerando dissídio jurisprudencial.
2 - DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
I – Do Dissídio Jurisprudencial
De acordo com a alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial quando a decisão recorrida “der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.
Portanto, do acórdão guerreado é cabível a interposição de Recurso Especial, eis que deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme será demonstrado posteriormente.
II – Da Negativa de Vigência ao Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)
De acordo com a alínea “a”, do artigo 105 da Constituição Federal, é cabível Recurso Especial quando a decisão recorrida “contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência”.
Assim, o acórdão recorrido apresenta violação ao Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que dispõe:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
Porém, o acórdão recorrido não aplicou o Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Portanto, obrigatoriamente o v. aresto negou vigência ao Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Segundo se depreende do voto do Eminente Ministro Prado Delly, no RE nº 42.225 (RTJ 43:666-84): “Do estudo das expressões utilizadas pelas várias Constituições, resulta que “contrariar”, “negar vigência”, “negar vigor” e “negar aplicação” à lei federal é tudo a mesma coisa”.
Conforme ensina o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao coordenar a obra “Recursos no Superior Tribunal de Justiça”, Ed. Saraiva, p. 57/58, in verbis:
“(...) aplicar a lei com violação da sua expressa disposição é o mesmo que não aplicá-la ou tê-la por não existente ou revogada.” (g.n.)
Resta claro, portanto, que obrigatoriamente o v. aresto não deveria ter negado vigência ao Artigo 22, Parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
3 - DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
Demonstrados que foram os pressupostos de admissibilidade do presente recurso preenchidos, havendo assim o mesmo de ser admitido, o que se espera, passa-se à demonstração das razões do pedido de reforma da decisão guerreada.
4 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
I – Do Dissídio Jurisprudencial
O acórdão proferido por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente assim decidiu a questão:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS. ALMEJADA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A TESE ACUSATÓRIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ARBITRÁRIA. SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA. PLEITO DOS RÉUS PELO AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE EM FUNÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. VIABILIDADE. CONDENAÇÕES POSTERIORES QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS COMO PARÂMETRO PARA A NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL, NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). SENTENÇA QUE APLICOU À CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E AGRESSÃO DOS RÉUS. ALTERAÇÃO, TODAVIA, PARA 1/4 (UM QUARTO), PORQUE MAIS ADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
PEDIDO DE AUMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §8º, DO CPC, E EM CONSONÂNCIA COM A MAIS RECENTE MANIFESTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL DESTA CORTE. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ATUAÇÃO DO DEFENSOR. RECURSO DESPROVIDO.
POSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA QUE PERMITE O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.”
Destaca-se do voto do Desembargador Relator Volnei Celso Tomazini, in verbis:
“A defesa de Nome requereu a alteração …