Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Apelação Criminal nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do recurso em epígrafe, que tramita perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, vêm, diante do Acórdão prolatado, interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
com fundamento nos artigos 102, III, alíneas “a” e“c” da Constituição Federal e 1.029 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ao EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
Requer o Recorrente seja intimado o Recorrido para responder nos termos do artigo 1.029 do Código Processual e, depois, seja admitido o presente Recurso, para que sejam os autos remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Nestes Termos,
Requer Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA ___ TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO
APELAÇÃO CRIMINAL Número do Processo
TRIBUNAL RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
ADVOGADO: Nome do Advogado
RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMÉRITO MINISTRO RELATOR,
O Recorrente interpõe o presente Recurso Extraordinário em razão da Apelação Criminal em epígrafe ter sido improvida. Ocorre que está o Recorrente certo de que o Acórdão prolatado e ora guerreado não interpretou e entendeu bem as razões jurídicas de que trata o processo, contrariando dispositivos da Constituição Federal, conforme será devidamente demonstrado a seguir.
1 – BREVE SÍNTESE DO ANDAMENTO DA DEMANDA
O recorrente foi absolvido da acusação que lhe foi imputada, no entanto os honorários de seu defensor dativo foram fixados em desacordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO negou provimento ao recurso de apelação interposto:
“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À VERBA ADVOCATÍCIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NOS VALORES CONSTANTES NA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO QUE DEVE SER EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97 E ARTIGO 85, § 8°, DO NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL E ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter julgado procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n° 3892 e n° 4270 - determinando, por meio do mecanismo processual da eficácia diferida, interregno de 01 (um) ano para a implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (isto é, até o dia 14/03/2013), atualmente já em atuação no Estado -, tem-se que, tanto para a prestação do serviço da Defensoria Dativa quanto para sua remuneração, o regramento previsto pela Lei Complementar n. 155/97 relativamente ao modus operandi daquela ainda deve ser observado.
Assim, muito embora a nomeação do ilustre defensor dativo tenha ocorrido após o prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que a fixação dos honorários advocatícios deve continuar respeitando os parâmetros da extinta Lei Complementar Estadual n. 155/97, cujos valores, ainda que não ideais, afiguram-se razoáveis e exequíveis, à medida que remuneram o advogado nomeado sem aviltamento da profissão, além de não onerarem desproporcionalmente as finanças do Estado.”
Após a publicação do acórdão, o Recorrente apresentou embargos de declaração, com o fim especial de prequestionar a matéria discutida, para efeito de apresentação de Recurso Especial e Extraordinário aos Tribunais Superiores.
Do julgamento dos embargos de declaração, foi publicado o acórdão que restou assim ementado, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESÍGNIO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado.
2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, bem como a tentativa de prequestionar dispositivos de lei, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto". (TJSC - Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.079664-8/0001.00, da Capital, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. Em 15/05/2012).
3. ''[...] Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores". (STJ - EREsp n. 155.621/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999).”
Porém, no entender do Recorrente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO contrariou dispositivos da CF.
Da mesma forma, o Tribunal recorrido julgou valido lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição.
2 - DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL
O presente recurso deve ser admitido, uma vez que possui repercussão geral, pois no …