Petição
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL – $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], e na Identidade Funcional sob o nº. $[geral_informacao_generica], já devidamente qualificado à AÇÃO ORDINÁRIA em epígrafe, que move contra o $[parte_reu_razao_social], em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência
Apelar
da decisão retro, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir às razões anexas.
Ab initio, cumpre alertar para o fato de que os procuradores do Autor foram intimados da decisão que julgou os embargos de declaração por ocasião da carga dos autos realizada em 11/08/2011 (fl. 318-v).
Neste sentido, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, a carga ocorrida antes da intimação faz prova da ciência do conteúdo da decisão, iniciando o prazo recursal:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NE DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. TERMO "A QUO" DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70042477885, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/05/2011) (grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA SENTENÇA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O termo a quo para atendimento das intimações inicia-se, de regra, na data da publicação da intimação. Porém, quando houver ciência inequívoca da decisão, como no caso em que o procurador da parte retira em carga os autos assim que juntada a sentença, essa ciência certa da deliberação judicial passa a ser o marco inicial do transcurso do prazo. Intempestividade recursal verificada. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041561028, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2011) (grifo nosso)
Assim, requer seja intimado o Réu para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido do requerente seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo de Origem nº $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara
Síntese Fática
Trata-se demanda ordinária que visa à promoção extraordinária do autor ao posto de 1º Tenente, com pagamento do soldo e de todas as demais vantagens decorrentes e incidentes, a partir de $[geral_data_generica], bem como, o pagamento do benefício financeiro estabelecido pela Lei nº. 10.996/97.
Tais direitos se fundamentam em acidente de trânsito, durante deslocamento ocorrido em $[geral_data_generica], às 03h30min, em $[geral_informacao_generica], data que o Apelante integrava a Força Tarefa do Comando do Policiamento da Capital (fl.09).
O referido acidente resultou em graves lesões ao Apelante, com fratura e esmagamento do membro inferior direito, culminando com a amputação completa da sua perna direita.
Diante de notório prejuízo, eis que o Apelante se encontrava efetivamente a disposição do Comando de Policiamento da Capital, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, ajuizou a presente ação visando à responsabilização do Estado do RS quanto ao sinistro.
Após regular andamento do feito, sobreveio sentença com o dispositivo abaixo colacionado, a qual desde já se combate, tendo em vista a superficial análise e interpretação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pelo Juízo de 1º grau, verbis:
“FACE AO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido condenando o réu a pagar ao autor o benefício financeiro previsto no art. 1º da Lei 11.996/97, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até o efetivo pagamento. Custas por metade, sendo que cada parte arcará com as despesas de seus procuradores.” (grifo nosso)
Em que pese o MM. juízo a quo tenha julgado parcialmente procedente o presente feito, entendeu não estarem presentes os requisitos ensejadores da promoção extraordinária nos termos da Lei Complementar nº. 10.996/97, pelos seguintes motivos: (a) a sindicância instaurada pela Brigada Militar constatou que o militar estava de folga no momento do sinistro; e (b) tendo por base o parecer ministerial que defendeu que em que pese o Apelante integrar força tarefa na capital, não há como caracterizar o “evento” como ação policial.
Entretanto, como se é capaz de subtrair do conjunto probatório constante nos presentes autos, razão não assiste ao douto magistrado, motivo pelo qual o decisum, merece reforma.
II – Preliminarmente
Da intimação suprida pela carga
Excelências, visando trabalhar a favor da celeridade processual, ainda que o autor não tenha sido intimado da decisão dos embargos de declaração interpostos, e independente da causa desta ainda não ter ocorrido, a intimação resta suprida pela carga dos autos realizada por seu procurador.
Neste sentido, conforme jurisprudência desta Egrégia Corte, a carga ocorrida antes da intimação faz prova da ciência do conteúdo da decisão, iniciando o prazo recursal:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NE DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. TERMO "A QUO" DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70042477885, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 25/05/2011) (grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CARGA DOS AUTOS PELO PROCURADOR DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DA SENTENÇA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. O termo a quo para atendimento das intimações inicia-se, de regra, na data da publicação da intimação. Porém, quando houver ciência inequívoca da decisão, como no caso em que o procurador da parte retira em carga os autos assim que juntada a sentença, essa ciência certa da deliberação judicial passa a ser o marco inicial do transcurso do prazo. Intempestividade recursal verificada. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041561028, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 31/03/2011) (grifo nosso)
Mister, assim, sejam regularmente recebidas e processadas as presentes razões de apelação.
III - Razões para reforma
Excelências, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o Apelante não estava de folga!
Data máxima vênia, mais do que reforma ou indenização, o presente feito apresenta-se como explícita afronta ao princípio da dignidade humana, objetivo maior da nossa Carta Constitucional.
O Apelante, policial militar, servidor do Estado do RS, é convocado para integrar Força Tarefa do Comando de Policiamento da Capital, deixa sua família e sua cidade de origem, cumprindo escala de 24 horas de serviço, sofre acidente, e tem seus direitos furtados através de uma Sindicância mal conduzida, e cuja conclusão foi equivocadamente aproveitada pelo douto magistrado.
Questiona-se Excelências: que folga?
Por certo que nenhuma!
As escalas de serviço de todos os integrantes da Força Tarefa eram compostas por 02 (dois) serviços de 06 (seis) horas, um período de 06 (seis) horas de sobreaviso, e outro turno de 06 (seis) horas de prontidão.
Única conclusão possível: estava o Autor 24 horas à disposição da Brigada Militar!
Sem qualquer fundamento lógico, quem dirá jurídico, o entendimento de que o Apelante e demais colegas encontravam-se de folga, em situação sem qualquer vínculo com a Corporação.
Por óbvio que há necessidade do ser humano em realizar suas refeições diárias, com os militares que integravam a força tarefa não haveria de ser diferente.
É incontroverso que o Apelante não estava de folga, uma vez que o resultado de audiência com o Comandante Geral da Brigada Militar, em $[geral_data_generica], comprova a saída para uma refeição (fl.10):
“O acidente ocorreu quando os PM saíram para fazerem uma …