Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
em face da decisão que não reconheceu o direito do apelante ter promoção por ATO DE BRAVURA, que tem como apelado GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO
Requer, desde já, o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do ESTADO para os fins aqui aduzidos.
Termos em que pede e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Apelante: Nome Completo
Apelada: GOVERNO DO ESTADO DO Razão Social
Processo de origem nº Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA.
Eméritos Desembargadores,
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Apelante requer a GRATUIDADE do preparo por litigar sob o pálio da Lei n° 0933, de 01 de novembro de 2005, promulgada pela Assembleias Legislativa do Estado do Amapá, a qual preconiza, verbis:
Art.1°- Fica concebida a gratuidade no pagamento de custas processuais, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, a pessoas pobres no sentido da Lei.
Art.2°- O benefício de que trata o Caput do art. 1°, será extensivo a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país. (grifos nossos)
O Apelante, conforme comprovante de renda anexo ganha mensalmente menos de 10 (dez) salários mínimos, portanto, de acordo com a lei acima faz jus a justiça gratuita.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO
O Apelante ingressou com ação com pedido de promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar por ter cometido ato de bravura, conforme apurado em procedimento anexado aos autos no MO #01.
No entanto, o juízo do qual se recorre, decidiu que o Apelante não faz jus promoção, o que fez sob o seguinte fundamento:
Analisando as provas dos autos, adianto desde logo que o pedido inicial não procede. O ponto controvertido da lide reside em definir se o resgate de duas pessoas do interior de uma residência com vazamento de gás, constitui ou não ato de bravura por parte do autor. Pois bem, o autor disse que sim, pois, essa foi a conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância que apurou os fatos nos autos do procedimento administrativo (SIND. Nº 09/2017 DJDPM). Por outro lado, o Estado entende que não, pois considera o ato do autor como uma simples consequência do cumprimento do dever legal, entre outros argumentos expostos na contestação. A legislação estadual que rege a espécie, assim dispõe: Estabelece o Decreto-Lei nº 19/85 que: Art. 4º - As promoções serão realizadas pelos critérios de: (...); 3) por ato de bravura; (...). No mesmo sentido é o art. 64, III, da Lei Complementar nº 065/2010. Contudo, é o decreto acima citado que, mesmo com expressões pouco precisas, fornece-nos a ideia do que seria ato de bravura capaz de resultar em promoção do policial militar. Confira-se: Art. 7º - Promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Inicialmente é de bom alvitre reproduzir aqui a conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância ASP QOPM Alex Pereira Afonso, que assim se manifestou: “Considerando o acima exposto e que dos autos constam, e ainda às provas documental e testemunhal, sou de PARECER , salvo melhor juízo, que a conduta do SD QPPM - Nome Completo, foi Meritória e se adéqua ao Ato de Bravura....” Após esse parecer inicial, os autos foram remetidos à autoridade delegante a quem competia solucionar a questão, no caso o Comitê de Ética e Disciplina da Corregedoria Geral da PM, que tem a competência legal para apuração da conduta dos policiais em eventos de possível ato de bravura. Acontece que o autor não fez qualquer referência à atuação desse Comitê, que em casos análogos analisa os requisitos de promoção por bravura descritos no art. 7º do regulamento de promoções de praças. Desta forma, apenas com fundamento no Parecer inicial do encarregado da Sindicância não é possível concluir que restou caracterizada a coragem desmedida ou audácia do autor ao adentrar em uma residência com vazamento de gás para salvar duas pessoas. Assim, para este julgador o autor cumpriu apenas parcialmente os requisitos legais acima citados, uma vez que sua atitude, embora digna de elogio e admiração, não chegou a configurar a coragem desmedida, a intrepidez diante do perigo, como requer a lei. É bom salientar que de acordo com os fatos, a casa, embora estivesse com vazamento de gás, não estava em chamas. Nada foi apurado se houve alguma explosão em decorrência desse vazamento, portanto, o autor não estava em total desvantagem em relação ao meio enfrentado. Por fim, de acordo com a conclusão da sindicância, não foi possível precisar se a ação do policial teria evitado ou não a morte das pretensas vítimas, haja visto que não se sabe se elas estavam feridas, ou se tinha algum problema físico que dificultasse a sua locomoção para fora da residência. Acrescento que não se pode avaliar o resultado se as supostas vítimas tivessem permanecido dentro da casa até a chegada de parentes ou vizinhos, ou de sair correndo com suas próprias pernas. (grifo nosso)
Como vê-se nos grifos, o ato de bravura realizado pelo apelante foi o salvamento de duas pessoas de uma casa que estava tomada por gás GLP, conforme depoimento das testemunhas na Sindicância instaurada para apurar os fatos.
Na Sindicância, o Encarregado chegou à conclusão que o ato do Apelante foi de bravura, e por isso, conforme legislação, tem o direito de promoção ao posto ou graduação acima.
Mas o juízo do qual se recorre, entrando no mérito da administração, entendeu que o ato do Apelante não foi de bravura, indo, portanto, contra ao procedimento que apurou os fatos, conforme anexos no MO #01.
Assim, se faz necessário, que este Egrégio Tribunal de Justiça faça a reforma da sentença, para declara o ato de bravura do apelante, uma vez que há reconhecimento pela Administração Pública de tal.
DOS FATOS
Cuida-se, portanto, de pedido de promoção por ato de bravura ocorrido no dia 02 de abril de 2017, por volta das 20h25, na Rua Informação Omitida, 115, Distrito da Informação Omitida, que foi apurado via procedimento administrativo, no qual foi comprovado que o Autor praticou ato de bravura, e por isso, tem direito a promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, nos termos da legislação em vigor.
O Apelante é Soldado do Quadro de Combatentes da briosa Polícia Militar do Estado do Razão Social, e conforme apurado em procedimento administrativo (SIND. Nº 09/2017 DJDPM), praticou ato de bravura ao salvar uma criança e sua genitora ao adentrar numa casa que estava tomada por gás, conforme narrado pelas testemunhas arrolados no procedimento já citado, que chegou à seguinte conclusão:
E, por esse ato, pleiteia promoção à graduação de 3º SGT da Polícia Militar do Estado do Informação Omitida, conforme conclusão do Processo Administrativo (anexo), uma vez que o referido processo administrativo reconheceu o ato de bravura e pugnou pela promoção do Autor, todavia o Comandante Geral da PM desde a conclusão do procedimento, 04 de julho de 2017, não tomou as providências legais para efetivar a promoção do Autor.
Diante da inércia do Comando da PM, não restou alternativa senão buscar no judiciário a promoção à graduação de 3º Sargento por ATO DE BRAVURA retroativa a data do fato, 04 de julho de 2017, tendo em vista que o procedimento administrativo reconheceu o ato de bravura.
DO DIREITO
"O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua …