Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado que firma a presente (procuração anexa), vem respeitosamente, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA
contra o ESTADO DO Razão Social, Inserir CNPJ, que pode ser citado e intimado na pessoa de seu Procurador Geral, com endereço na Inserir Endereço, pelas razões de fato e direito adiante articuladas.
I- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Autor requer a GRATUIDADE do preparo por litigar sob o pálio da Lei n° 0933, de 01 de novembro de 2005, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do ESTADO, a qual preconiza, verbis:
Art.1°- Fica concebida a gratuidade no pagamento de custas processuais, junto ao Tribunal de Justiça do Estado, a pessoas pobres no sentido da Lei.
Art.2°- O benefício de que trata o Caput do art. 1°, será extensivo a todos os cidadãos que recebam, comprovadamente, até 10 (dez) salários mínimos vigentes no país. (grifos nossos)
O Autor, conforme comprovante de renda anexo ganha mensalmente menos de 10 (dez) salários mínimos, portanto, de acordo com a lei acima faz jus a justiça gratuita.
II - DOS FATOS
Cuida-se de pedido de promoção por ato de bravura do Autor ocorrido no dia 02 de abril de 2017, por volta das 20h25, na Rua Informação Omitida, 115, Distrito da Informação Omitida, que foi apurado via procedimento administrativo, no qual foi comprovado que o Autor praticou ato de bravura, e por isso, tem direito a promoção à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar, nos termos da legislação em vigor.
O Autor é Soldado do Quadro de Combatentes da briosa Polícia Militar do Estado do ESTADO, e conforme apurado em procedimento administrativo (SIND. Nº 09/2017 DJDPM), praticou ato de bravura ao salvar uma criança e sua genitora ao adentrar numa casa que estava tomada por gás, conforme narrado pelas testemunhas arrolados no procedimento já citado, que chegou à seguinte conclusão:
Informação Omitida
E, por esse ato, pleiteia promoção à graduação de 3º SGT da Polícia Militar do Estado do ESTADO, conforme conclusão do Processo Administrativo (anexo), uma vez que o referido processo administrativo reconheceu o ato de bravura e pugnou pela promoção do Autor, todavia o Comandante Geral da PM desde a conclusão do procedimento, 04 de julho de 2017, não tomou as providências legais para efetivar a promoção do Autor.
Diante da inércia do Comando da PM, não restou alternativa senão buscar no judiciário a promoção à graduação de 3º Sargento por ATO DE BRAVURA retroativa a data do fato, 04 de julho de 2017, tendo em vista que o procedimento administrativo reconheceu o ato de bravura.
III - DO DIREITO
"O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito" (in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., , São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 674).
No caso do Autor o que se está requerendo é exatamente a conformação do ato administrativo emanado da Administração com a legislação de regência. Até porque o Decreto Lei nº 019/85 que trata da promoção por bravura contém uma grande carga de valores que, sem dúvida, exige do intérprete uma avaliação que leve em consideração o caso concreto. E, como o ato administrativo não é dotado de definitividade perante o Direito, em caso de impugnação cabe ao Poder Judiciário, em última razão, manifestar-se sobre sua validade, por força do regramento constitucional insculpido no art. 5º, XXXV.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os atos administrativos que envolvem a aplicação de conceitos indeterminados estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. 3... (RMS 24699, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ de 01.07.2005, p. 0056, Ement. vol. 02198-02, p. -00222 RDDP nº 31, 2005, p. 237-238, LEXSTF v. 27, nº 322, 2005, p. 167-183, RTJ vol. -00195-01, p.-00064).
No mesmo sentido trilha outro precedente daquela Suprema Corte. Confira-se:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. "... 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. 3. ...; 4. ...". (STF, RMS 24699/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 30/11/2004). "A edição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62,"caput"). - Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do Presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo Chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. Doutrina. Precedentes" (STF, ADI-MC …