Petição
AO EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio de suas advogadas abaixo assinadas, propor
AÇÃO DE PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO COM MEDIDA LIMINAR
Em face do $[parte_reu_razao_social], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], sediado na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o Autor, por não possuir meios para arcar com as custas processuais em prejuízo de seu sustento e de sua família, o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.
DOS FATOS
O Autor é policial militar do Estado do Rio de Janeiro, possuindo a graduação de 3º SGT PM quando, injustamente, figurou como Réu no processo nº $[geral_informacao_generica].
Insta consignar que o Autor fora INOCENTADO no citado processo e, não há qualquer procedimento disciplinar em face do mesmo.
Há de ser ressaltado que a sua promoção à graduação de 2º SGT PM deveria ocorrer em $[geral_data_generica].
Mister esclarecer, que tal pleito fora atendido pela Administração Castrense, mas, surpreendentemente, revogado, fazendo contar a sua promoção com efeitos a contar de $[geral_data_generica], o que viola expressamente os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Presunção de Inocência e da Isonomia.
Dessa forma, outra opção não encontrou o Autor para restaurar seus direitos violados, senão o ingresso da presente medida judicial.
DO DIREITO
DA VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 22.169/96 E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A citada norma prevê as condições para a promoção por tempo de serviço, senão vejamos:
Art. 3º - As Praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Decreto, e, no que couber, as demais disposições contidas nos respectivos Regulamentos de Promoções de Praças, e desde que suas Qualificações de Policial Militar Particular (QPMP) e Bombeiro Militar Particular (QBMP), ou Especialidades, possuam as graduações superiores a serem alcançadas, serão promovidas à graduação, imediatamente superior, sem preencher vagas:
III - 3º Sargento a 2º Sargento: possuir 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço prestado à corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43.411, de 10/01/12).
É forçoso mencionar, que o Autor faz jus à promoção de 2º SGT PM a contar de 21 de Dezembro de 2018, quando completou as condições estabelecidas no Decreto em questão.
A decisão ora atacada restou por violar igualmente os Princípios Constitucionais da Legalidade, da Presunção de Inocência e da Isonomia.
O princípio da legalidade é previsto pela Constituição de 1988 e está descrito no inciso II do artigo 5º. Esse artigo da Constituição tem o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país.
O princípio da legalidade é uma das bases da nossa Constituição, pois protege o cidadão de ações abusivas do Estado. Isso porque, o princípio garante o respeito à lei: o cidadão é livre se agir conforme a legislação e o Estado pode apenas adotar condutas previstas em lei, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que houve flagrante desrespeito ao decreto acima mencionado.
O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio da não-culpabilidade, afirma que toda pessoa acusada de infração deve ser tida como inocente até que se comprove sua culpa perante a lei, o código penal.
O princípio da presunção de inocência, também conhecido como princípio da não-culpabilidade, afirma que toda pessoa acusada de infração deve ser tida como inocente até que se comprove sua culpa perante a lei, o código penal.
Ela é entendida como uma garantia de ordem constitucional de que o réu enunciado na acusação só será classificado como sendo “culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Já o Princípio da Isonomia e da Igualdade não deve ser aplicado de forma restrita, e sim em amplo sentido, pois somente haverá igualdade ou isonomia quando houver tratamento igual entre iguais. Por outro lado, haverá flagrante desigualdade se proporcionarmos tratamento igual a desiguais.
De acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, no sentido gramatical, princípio significa:
“1. O primeiro impulso dado a uma coisa. 2. Ato de principiar uma coisa. 3. Origem. 4. Causa primária. 5. O que constitui a matéria. 6. O que entra na composição de algo. 7. Opinião. 8. Frase que exprime uma conduta ou um tipo de comportamento. 9. Aquiloque regula o comportamento ou a ação de alguém; preceito moral. 10. Frase ou raciocínio que é base de uma arte, de uma ciência ou de uma teoria.”
Como um todo, o ordenamento jurídico positivado, tem forte relação com os princípios constitucionais ligados à ética e à moral, pois são elas que constituem a própria razão da norma.
Os princípios sintetizam os valores e o ideário de justiça presentes na alma do homem e como alicerces de um sistema jurídico, fundamentam sua validade e coerência, servindo como critério indicativo à atividade interpretativa do operador de direito.
Diante das ilegalidades e da violação aos Princípios Constitucionais, resta-nos requerer a nulidade da decisão que indeferiu o Ressarcimento de Preterição do Autor, com a consequente retificação da data de sua promoção.
DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL
Os argumentos trazidos pela Defesa Técnica se assentam nas disposições de lei e jurisprudências.
No tocante à anulação do ato administrativo ilegal que, reza o artigo 51, da Lei nº 5.427/09 e 53, da Lei nº 9.784/98, in verbis:
Lei nº 5.427/09:
Art. 51. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode, respeitados os direitos adquiridos, revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Lei nº 9.784/98:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
O dever de anular o ato administrativo surge após a clara violação à dispositivos legais e constitucionais.
Diante do fato da Administração Militar ignorar os preceitos regentes restou por violar o Princípio Constitucional da Legalidade, contido no artigo 37, da CRFB/88, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, …